REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 960/2022
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Comentário: Esta Resolução é um complemento da Resolução 254/2007. Importante perceber que não é a medição exata do aparelho que é levada em consideração para efeitos de autuação, há um desconto sobre o valor da medição.
Resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa .
Parágrafo Único . Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Incluído pela Deliberação CONTRAN 183/20:
Art. 2°-A. O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022
Alterado pela Resolução CONTRAN 786/2020
Art. 2º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
Art.3º - REVOGADO (pela Resolução 385/11.)
Alterado pela Resolução 385/2011:
Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prezados boa noite, está resolução foi alterada pela 385/11, revogando o artigo 3 e alterando o 4, correto?
ResponderExcluirAbraço, Estevão.
Olá meu caro,
ExcluirCorreto. Já fizemos a atualização.
Obrigado.