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Resolução Contran:227/2007 - Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.


                                     RESOLUÇÃO Nº 227, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007


Esta Resolução será revogada a partir de 1º de Janeiro de 2023 - Conforme Res. CONTRAN 667/2017
Revogada a partir de 1º de janeiro de 2024 pela Resolução CONTRAN 970/2022


                                                         Comentada pelo Prof. Fábio Silva


Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n. 294/2008, 383/2011 e 436/2013, já atualizada em nosso site ! Estas Resoluções serão revogadas a partir de 1º de Janeiro de 2023 - Conforme Res. CONTRAN 667/2017

                Estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.




Resolve:

Art.1º - Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.

Comentário: 


O sistema de iluminação veicular é muito importante para evitar e previnir acidentes. O uso da seta para indicar a intenção de fazer conversão para um dos lados, a luz de posição nas rodovias à noite para delimitar a largura e a posição dos veículos, a luz de freio para indicar a frenagem do veículo, etc.

§ 1º - Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:

Anexo 1 - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.

Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.

Anexo 3 – Faróis de neblina dianteiros.

Anexo 4 – Lanternas de marcha-a-ré.

Anexo 5 – Lanternas indicadores de direção.

Anexo 6 – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.

Anexo 7 – Lanterna de iluminação da placa traseira.

Anexo 8 – Lanternas de neblina traseiras.

Anexo 9 – Lanternas de estacionamento.

Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.

Anexo 11 – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.

Anexo 12 – Retrorrefletores.

Anexo 13 – Lanterna de posição lateral.

Anexo 14 – Farol de rodagem diurna.

§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras traseiras;

b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;

b)lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;

c)retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;

d)lanternas de iluminação da placa traseira; e

e)lanterna de marcha-a-ré.

§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

Comentário:

Incluído pela Resolução 294/08 e 383/11.


§ 7º Fica limitado o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades.


Incluído pela Resolução 294/08 - Esta Resolução será revogada a partir de 1º de Janeiro de 2023 - Conforme Res. CONTRAN 667/2017


§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo”. 

Incluído pela Resolução 383/11 - Esta Resolução será revogada a partir de 1º de Janeiro de 2023 - Conforme Res. CONTRAN 667/2017
§ 9º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.”

Art. 2º - Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º - Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 4º - Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 5º - Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS 108.

Art. 6º - Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Comentário:


Incluído pela Resolução 383/11: Esta Resolução será revogada a partir de 1º de Janeiro de 2023 - Conforme Res. CONTRAN 667/2017

Art. 6º-A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada.”


Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;
Penalidade - multa.


Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2009, quando ficarão revogadas as Resoluções 680/87 e 692/88 do CONTRAN

Art. 8º Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 680 /87 e 692/88-CONTRAN.( INCLUIDO RES 294) - Esta Resolução será revogada a partir de 1º de Janeiro de 2023 - Conforme Res. CONTRAN 667/2017

ANEXO DA RESOLUÇÃO - CLIQUE AQUI !!!

Comentários

  1. Olá!

    Gostaria de saber a partir de quantos K uma lampada é considerada xenon de acordo com esta resolução.

    Grato.

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  2. Sr. "Anônimo", o que determina que uma lampada seja ou não "Xenom" é o seu tipo de funcionamento, pois xenom é o gás utilizado para o funcionamento desse tipo de lâmpada, como as lâmpadas com funcionamento à base de mercúrio, e não o nome fantasia desse produto, logo a quantidade de K nada tem a ver com o tipo de funcionamento da lampada e sim com a capacidade de iluminação que seu acionamento fornecerá. Portanto qualquer lampada cujo funcionamento dependa desse gás chamado xenom será considerada como tal.

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  3. Sem critério nenhum de avaliação...se hoej em dia o proprio governo aconselha a trocar lampadas normais por leds nas residencias, poque nao trocar tambemnos veiculos por lampadas de led com selo do Inmetro?? Palhaçada...Ja esqueçeram os casos dos Kits de Primeiros Socorros? Dos extintores? Dos farois acesos durante o dia??

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    1. Na residência existe a preocupação de se economizar energia elétrica, fato que não tem necessidade em veículos, visto que o mesmo já é projetado para suportar a carga de energia para qual foi desenvolvido seu sistema elétrico.

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  4. As lâmpadas de led para farol já estão proibidas ou só a partir de 2023 ? E as lâmpadas superbrancas da Philips será que entram nessa proibição também?

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    1. As lâmpadas devem ser de filamento. Xenon e LED não são de filamentos. A superbranca é uma lâmpada de filamento

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  5. Ola,pode ou nao pode usar as lampadas/auxiliares de LED de fita como lanternas dianteiras,por fora dos faróis,porque as lampadas de LED só a parti de 2023,estamos em 2017,....

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    1. Não são permitidos as fitas de LED ou Neon em qualquer parte externa do veículo. Já é previsto a proibição na legislação atual.

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  6. Saudações. Gostaria de alguns entendimentos , pois o CONTRAN fala muito é com isso cria dúvidas, pois se é proibido a lei tem que ser pra todos e não para alguns. Carro importado e liberado tudo isso porque paga imposto né? Só sendo !!!! Mas vamos lá na resolução 667/2017 em seus artigos 6,7 e 8 deixa entender que um farol produzido com certificados do exterior e aceitável . Então aqueles faróis que são colocados em motos (faróis auxiliares) sendo de led e permitido né?????? Essa é minha dúvida.

    O correto era o Brasil parar de criar leis em cima de leis, resoluções em cima de resoluções. São coisas tão simples , mas que apenas só no Brasil que tem essa dificuldade toda.

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  7. Comprei uma moto foi transferi pro meu nome na hora de empreimi o documento í recibo ñ foi empresa por esse resolução .como Fasso pra tirá esse documento já que o sistema do Detran RN ñ ta enprimindo

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