Resolução Contran:221/2007 - Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 910/2022
Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
Resolve:
Alterado pela Resolução 255/2007:
Art. 1º Os automóveis e camionetas deles derivados, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT abaixo:
- Proteção ao ocupante, com avaliação de critérios biomecânicos, em ensaio de impacto frontal: Norma ABNT NBR 15300-1, em conjunto com a Norma ABNT NBR 15300-2 ou com a Norma ABNT NBR 15300-3, a critério do fabricante;
- Comportamento da estrutura do habitáculo em ensaio de impacto traseiro:Norma ABNT NBR 15.240;
- Integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.241.
Incluído pela Resolução CONTRAN 595/2016
Parágrafo único. Ficam dispensados de cumprir os requisitos do caput deste artigo os veículos isentos da exigência de obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva – Air Bag.
Art. 2º Os requisitos constantes no artigo 1º aplicar-se-ão aos novos projetos produzidos ou importados, a partir de 5 (cinco) anos da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Para os demais veículos das categorias de automóveis e camionetas deles derivados que não se enquadram na definição de novos projetos, o artigo 1º aplica-se a partir de 7 (sete) anos da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Para efeito desta resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca / Modelo / Versão junto ao DENATRAN
§ 3º Não se considera como projeto novo à derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN.
§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de marca modelo versão.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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