Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:221/2007 - Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 910/2022

RESOLUÇÃO Nº 221, DE 11 DE JANEIRO DE 2007


                 Esta Resolução foi alterada pela Resolução n. 255/2007 e 595/2016, já atualizada em nosso site !

Esta Resolução será revogada em 01/01/2026 pela Resolução CONTRAN 756/2018

Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.



Resolve:

Alterado pela Resolução 255/2007:

Art. 1º Os automóveis e camionetas deles derivados, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT abaixo:

- Proteção ao ocupante, com avaliação de critérios biomecânicos, em ensaio de impacto frontal: Norma ABNT NBR 15300-1, em conjunto com a Norma ABNT NBR 15300-2 ou com a Norma ABNT NBR 15300-3, a critério do fabricante;

- Comportamento da estrutura do habitáculo em ensaio de impacto traseiro:Norma ABNT NBR 15.240;

- Integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.241.


Incluído pela Resolução CONTRAN 595/2016

Parágrafo único. Ficam dispensados de cumprir os requisitos do caput deste artigo os veículos isentos da exigência de obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva – Air Bag.

Art. 2º Os requisitos constantes no artigo 1º aplicar-se-ão aos novos projetos produzidos ou importados, a partir de 5 (cinco) anos da data de publicação desta Resolução.

§ 1º Para os demais veículos das categorias de automóveis e camionetas deles derivados que não se enquadram na definição de novos projetos, o artigo 1º aplica-se a partir de 7 (sete) anos da data de publicação desta Resolução.

§ 2º Para efeito desta resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca / Modelo / Versão junto ao DENATRAN

§ 3º Não se considera como projeto novo à derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN.

§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de marca modelo versão.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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