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Resolução Contran:220/2007 - Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos.


                                          RESOLUÇÃO Nº 220, DE 11 DE JANEIRO DE 2007


                                                      Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pela Resolução 518/2015, já atualizada em nosso site!

Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos.


Resolve:

Art.1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.

Comentário:

A importância do encosto de cabeça é justamente para evitar lesões na coluna cervical e na medula espinal em decorrência de uma colisão traseira no veículo. Uma colisão traseira em veículos que não possuem esse tipo de equipamento faz com que o pescoço da vítima, em decorrência da inércia,  vire para trás, causando danos graves e talvez irreparáveis nos ocupantes do veículo. O "apoio de cabeça" deve estar adequadamente ajustado para maior segurança de todos.
 
Revogado pela Resolução 518/2015: § 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.

Revogado pela Resolução 518/2015: § 2º Nos automóveis esportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.


Art. 2º Os automóveis e camionetas, nacionais ou importados, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 15283 (Veículos rodoviários automotores – resistência dos bancos, suas ancoragens e apoios de cabeça – requisitos e métodos de ensaio).

Art. 3º Alternativamente se admitirá a homologação de veículos que cumpram os requisitos de resistência dos bancos, suas ancoragens e apoios de cabeça, definidos no Regulamento ECE R 17.07, de 2002, ou nas normas FMVSS 202 e 207, de 1998.


Art. 4º Os requisitos constantes desta norma aplicar-se-ão aos novos projetos produzidos ou importados para o território nacional, a partir de 5 (cinco) anos da data de publicação desta Resolução, quando ficará revogada a Resolução nº 44/98 – CONTRAN.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Então os encostos centrais agora são obrigatórios? considerando que o paragrafo que retratava sobre esses foram vetados.

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    1. Olá´meu caro,

      Perfeitamente.

      Resolução 518/2015:

      3.1.1 – Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

      3.1.1.1 - Cinto de segurança de três pontos com retrator em todas as posições de assento.
      3.1.1.2 - Nos assentos individuais é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo suspensório. 3.1.1.3 – Apoio de cabeça em todas as posições de assento.
      3.1.1.3 – Apoio de cabeça em todas as posições de assento.
      3.1.1.4 - Nos automóveis esportivos, do tipo “dois mais dois”, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.

      3.1.2- Caminhões, caminhões-trator e motor-casa:

      3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator.
      3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator. Será admitido alternativamente o do tipo subabdominal em veículos cujo para-brisa esteja localizado fora da zona de referência definida no Anexo II.
      3.1.2.3 - Nos assentos traseiros laterais o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator e nos intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos com retrator, ou do tipo subabdominal.
      3.1.2.4 – Apoio de cabeça obrigatório em todos os assentos com cinto de segurança do tipo três pontos e facultativo nos assentos com cinto de segurança subabdominal.

      Abraço!

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    2. Tem uma porém, essa resolução 518/15 só revogará de fato os parágrafos 1º e 2° da resolução 220/07, a partir de 29 de janeiro de 2020. Portanto, esses parágrafos ainda estão em vigor.

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    3. A resolução 518/15 só revoga de fato os parágrafos 1° e 2° da resolução 220/07, a partir de 29 de janeiro de 2020. Portanto, ainda está em vigor.

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  2. Sugiro o senhor colocar qual a infração cometido devido as inobservâncias, pois muitos que aqui procuram informações, são agentes fiscalizadores.

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  3. Estas exigências se aplicam a cabine suplementar?

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  4. Estas exigências se aplicam a cabine suplementar?

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  5. posso colocar encosto e cinto de segurança no compartimento da cama do caminhao? o que devo fazer? tenho q passar pelo inmetro? onde devo procurar?

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