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Resolução Contran:216/2006 - Fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em para-brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 960/2022


                                           RESOLUÇÃO N° 216 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006



                                                             Comentada pela Prof. Fábio Silva

        Fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em para-brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.


                                                                 
Resolve:

Art. 1°. Fixar requisitos técnicos e estabelecer exigências sobre as condições de segurança dos para-brisas de veículos automotores e de visibilidade do condutor para fins de circulação nas vias públicas.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para-brisa.

Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.

Art. 4° Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:

I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;

II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:

I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;

II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.


Comentário:

Art. 230. Conduzir o veículo XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.


Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comentários

  1. UM ABSURDO,POIS HÁ CASOS EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO É APANHADO EM SITUAÇÃO DE PREVISIBILIDADE MAS NÃO DE EVITABILIDADE, COMO SÃO OS CASOS DE FORÇA MAIOR, EM QUE O SEU PARA BRISA É ATINGIDO POR UMA PEDRA QUE VEM DE UM OUTRO VEICULO Á SUA FRENTE. ORA ESSE CONDUTOR NÃO TEM COMO SANAR ESSA FALHA NO LOCAL E ENTÃO ELE FICA SUJEITO Á PUNIÇÃO PREVISTA NESSA RESOLUÇÃO, NO SEUS ART. 6º, NO PRIMEIRO POSTO RODOVIÁRIO DA POLICIA. FALTOU AO LEGISLADOR O USO NO MINIMO DO BOM SENSO, SEM SE FALAR NA FALTA DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO PRINCÍPIOS ATINENTES AO DIREITO. COMO PODE O CIDADÃO QUE ESTÁ EM VIAGEM DE FÉRIAS COM SUA FAMÍLIA, TEM O PARA-BRISA DO SEU CARRO TRINCADO, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, QUE NÃO COMPROMETE EM NADA A SEGURANÇA, NEM A SUA NEM A DE TERCEIROS, O CARRO, É NOVO E É AUTUADO COM BASE NO ART. 230, INCISO XVIII DO CTB QUE DIZ QUE O VEÍCULO ESTÁ EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ISSO É UMA ABERRAÇÃO, UMA AFRONTA AO DIREITO DE IR E VIR, BEM COMO UM ABUSO DO DIREITO.

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    1. EM PARTES ATÉ CONCORDO COM SEU PONTO DE VISTA, PORÉM UMA PESSOA QUE SOFRE UM SINISTRO NESTE SENTIDO TEM A OBRIGAÇÃO DE RELATAR O FATO O MAIS PREVÊ POSSÍVEL SENDO ASSIM ELABORANDO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO, LEMBRANDO QUE AO LONGO DE RODOVIAS TEM A POLICIA RODOVIÁRIA E NO PERÍMETRO URBANO A POLICIA MILITAR, ASSIM COM A CÓPIA DA OCORRÊNCIA EM MÃOS JA FICA MAIS FÁCIL DE EXPLICAR,QUANDO E COMO FOI, ASSIM FICA A DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE FISCALIZADOR, UMA VEZ QUE SE VEICULO NÃO TEM CONDIÇÕES DE RODAR, INFELIZMENTE VAMOS TER QUE INTERROMPER A VIAGEM E SANAR TAL IRREGULARIDADE.

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    2. Nesse caso o condutor do veiculo pode chamar um reboque para retirada do veiculo, uma vez que o mesmo esta licenciado, para seu intendimento também pode recorta a metade do documento, aplicar a multa, e libera o carro que o vidro não vai soltar se ele vier de pernambuco ate o Rio de Janeiro.
      Ele o condutor vai ter que ir ao Detran para pegar seu documento com o veiculo regular para que o mesmo tenha o seu documentos apos vistoriado.

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