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Resolução Contran:211/2006 - Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 e 899/2022


                                    RESOLUÇÃO Nº 211 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006


                                                       Comentada pelo Prof. Fábio Silva
 
Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n. 256/2007, 381/2011, 438/2013, 526/2015, 615/2016 ,635/2016, 640/2016, 662/2017, 663/2017 e 700/2017,  já atualizada em nosso site !

OBS. Resoluções 640/16 e 663/17 suspensas pela Deliberação CONTRAN 172.

Comentários:

Resolução Pedreira ! não se preocupe que vamos quebrá-la juntos. Quando se fala em Combinação de Veículo de Carga, vem logo em nossa cabeça a fiscalização de pesos e dimensões, que é um assunto amplo e detalhado. Atenção aos detalhes, precisamos de sua máxima atenção aqui para que seja construído o nosso entendimento. Bons estudos ! 

     Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.


Resolve:

Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 t ou com comprimento total acima de 19,80 m, só poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.

Incluído pela Resolução 635/2016
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, regulamentará os procedimentos administrativos para a obtenção e renovação da AET de que trata o caput, observadas as demais disposições desta Resolução

Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito - AET pode ser concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, mediante atendimento aos seguintes requisitos:

I - para a CVC: ( Combinação de veículos de carga)

a) Peso Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a 74 toneladas;

Alterado pela Resolução 640/2016

a) Peso Bruto Total Combinado (PBTC) igual ou inferior a 91 toneladas;
(Suspensa pela Deliberação 172)

b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t.

c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a 57t.

Comentário: 

Se PBTC < ou = a 57 T : Comprimento deve estar entre 19,80 e 30m
Se PBTC > que  57T:  Comprimento deve estar entre 25 e 30m

d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;

Comentário: Estabelecido pela Resolução 210 do Contran.

e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;

Comentário: Se isso não ocorrer, simpesmente o "cavalo" (caminhão-trator) não irá conseguir puxar a combinação.

f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN;

Comentário: 
Sistema de freios conjugados: Quando  o condutor pressiona o freio, automaticamente os freios das combinações são acionados, junto com os freios do caminhão-trator.

g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337.

Quinta-roda


i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

II - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.

§ 1°. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%

Alterado pela Resolução 635/2016
"§ 1º A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, e quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2.
Caminhão-trator

Comentários:

Requisitos:
1) Tração dupla
2) Vence aclives de 6% :
2.1) com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45
2.2) uma resistência ao rolamento de 11 kgf/t 
2.3) rendimento de sua transmissão de 90%

§ 2°. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC inferior a 57 t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo.

Comentário: 

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO  256/06
§ 2º Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado – PBTC, inferior a 57 toneladas, o caminhão-trator poderá ser de tração simples (4x2).


§ 3°. A Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.

Comentário:

Na AET é definido o trajeto e o horário que aquela combinação poderá transitar por determinada via. É feito um estudo técnico analisando o fluxo viário em certo horário, entre outros fatores. Tudo visando à segurança de veículos e pedestres.

§ 4°. A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições, respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m, respectivamente.

Incluído pela Resolução 635/2016 (válido a partir de 14/03/2016)

§ 5º A Autorização Especial de Trânsito (AET) será concedida para cada caminhão trator, especificando os limites de comprimento e de peso bruto total combinado (PBTC) da combinação de veículo de carga (CVC), e não está vinculado às unidades rebocadas na respectiva AET, podendo ambos serem substituídos a qualquer tempo, observadas as mesmas características de dimensões e peso e adequada Capacidade Máxima de Tração (CMT)

Alterado pela Resolução CONTRAN 663/2017
(Suspensa pela Deliberação 172 CONTRAN)

“§ 5º A Autorização Especial de Trânsito (AET) será concedida para cada caminhão trator, especificando os limites de comprimento e de peso bruto total combinado (PBTC) da combinação de veículo de carga (CVC), sendo identificadas as unidades rebocadas na respectiva AET, podendo estas serem substituídas a qualquer tempo, observadas as mesmas características de dimensões e peso e adequada Capacidade Máxima de Tração (CMT) da unidade tratora, mediante a apresentação ao órgão com circunscrição sobre a via, do respectivo Laudo Técnico contendo os requisitos de que trata o art. 4º desta Resolução.”

Art. 3°. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.

Comentário: Ou seja, durante o período do dia - visando à segurança viária.

§ 1°. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno.

Comentário: Uma via com separador físico ( Ex. canteiro central) , é permitido o trânsito DIUTURNO - de dia ou de noite.

§ 2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno das Combinações que exijam AET, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:

Alterado pela Resolução CONTRAN 615/2016

"§ 2º Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedem 19,80m, nas vias de pista simples com duplo sentido de
circulação, observados os seguintes requisitos ...)":

I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos;
II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;
III - distância a ser percorrida;
IV - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos.


Incluído pela Resolução Contran 526/2015:

§ 3º Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros) o trânsito será em qualquer hora do dia.”

Art. 2-A Incluído pela Resolução CONTRAN 663/2017  
(Suspensa pela Deliberação CONTRAN 172)

“Art. 2º-A. As Autorizações Especiais de Trânsito (AET) referentes às Combinações de Veículos de Carga (CVC), com altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros), com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual 91 toneladas e comprimento mínimo de 28 (vinte e oito) metros e máximo de 30 (trinta) metros, serão concedidas apenas aos pólos geradores de tráfego de que trata o art. 93 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica proprietária do empreendimento, e desde que obedecidas às seguintes condições: 

I – As Combinações de Veículos de Carga (CVC) de que trata o caput deverão obedecer aos limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN; 

II - O interessado deverá apresentar um Estudo Técnico comprovando a compatibilidade das Combinações de Veículos de Carga (CVC's) nas vias pretendidas, contemplando o seguinte: 

a) Memória de cálculo de compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT) em rampas, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado (PBTC); 
b) Memória de cálculo de arraste e varredura de acordo com raios de curva apresentados no estudo de viabilidade de tráfego da CVC; 
c) Memória de cálculo de capacidade de vencer rampas de até 6%; 
d) Demonstrativo de capacidades técnicas da unidade tratora fornecidas e comprovadas pelo fabricante de acordo com as características técnicas para cada tipo e modelo de caminhão-trator (CMT, dimensões, relação da caixa de cambio, reduções diferencial e cubo de rodas, potência e torque máximo e mínimo); 
e) Planta dimensional para cada tipo e modelo de caminhão-trator com demonstrativo das capacidades técnicas, inclusive para as unidades tracionadas; 
f) Capacidade e memória de cálculo de frenagem para as condições das vias indicadas no Estudo de Viabilidade de Tráfego; 
g) A compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT) da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado (PBTC); 
h) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Estudo Técnico de que trata este inciso, devidamente assinada por engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, cadastrada no órgão de registro profissional competente;
i) O Estudo Técnico de que trata este inciso deverá ser realizado por empresa com comprovada experiência em estudos desta natureza, devidamente credenciada junto ao órgão com circunscrição sobre a via. 

III - O interessado deverá apresentar Laudo Técnico da Combinação de Veículo de Carga (CVC), assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, atestando a obediência aos seguintes requisitos: 

a) Estar equipada com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na regulamentação específica do CONTRAN, atestada pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso, observando-se os requisitos estabelecidos no Anexo III desta resolução, onde aplicáveis; 
b) O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança, atestado pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso; 
c) O acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pinorei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM-ISO 3842, NBR NM-ISO 4086, NBR NM-ISO 8716 e NBR NM-ISO 1726 aplicáveis, de acordo com avaliação de conformidade certificada pelo INMETRO ou organismo por este acreditado, atestada pelo responsável técnico habilitado na forma estabelecida neste inciso; 
d) Possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto; 
e) A CVC deverá ser provida de fueiros ou painéis laterais de proteção da carga em toda a extensão das carrocerias da combinação de veículos, quando for o caso; 
f) Possuir, quando aplicável, dispositivo automático de proteção da carga transportada do tipo sólido a granel para atendimento das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, ou suas sucedâneas; 
 g) A unidade tratora deve possuir potência compatível com as disposições vigentes da Portaria INMETRO nº 51/2011 ou suas sucedâneas. 

IV – Apresentação e aprovação junto ao órgão executivo rodoviário com circunscrição sobre a via, de Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto, contemplando: 

a) Análise da geometria viária, contemplando: cadastro da geometria viária; levantamento visual contínuo por vídeo ou fotográfico; inclinação e extensão de rampas; tangentes, curvas horizontais e verticais; identificação, adequação e/ou regularização dos acessos existentes; interseções viárias em nível e em desnível; 
b) Análise de capacidade e nível de serviço em todo o percurso, para todas as classes de rodovias, e avaliação da necessidade de terceira faixa ou faixa adicional em rampas ascendentes em vias de pista simples; 
c) Cadastro e análise da sinalização horizontal e vertical e dispositivos auxiliares de sinalização e de segurança viária; 
d) Avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com a CVC proposta, elaborado por empresa, órgão ou entidade de reconhecida capacidade técnica; 
e) Análise da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais: avaliação estrutural e geométrica das obras de arte contemplando a análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 (cinco) kN/m2 , nas posições mais desfavoráveis; 
f) Apresentação de medidas mitigadoras para todos os itens anteriores, contemplando projetos de adequação e manutenção periódica, quando aplicável, caso observada a viabilidade de tráfego para a CVC proposta. 
g) As análises da capacidade de suporte dos pavimentos e da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais deverão considerar as normas dos órgãos executivos rodoviários com circunscrição sobre a via ou, na ausência destas, as normas e manuais técnicos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). 
h) Como condição à obtenção da AET, as medidas mitigadoras da infraestrutura viária propostas pelo requerente serão executadas às suas expensas, mediante aprovação do órgão com circunscrição sobre a via, o qual deverá fiscalizar, acompanhar e receber as obras. 
i) Os acessos a serem utilizados ao longo do percurso deverão ser projetados e executados pelo interessado de modo a garantir que os veículos adentrem as rodovias sem causar interferência no trânsito, incluindo faixas de aceleração e desaceleração, projetadas de acordo com as velocidades estabelecidas na via; 
j) As travessias de vias só poderão ser realizadas nos locais predeterminados e sinalizados, estabelecidos de acordo com a distância mínima de visibilidade para o trecho, em função do tempo médio de travessia de 18 (dezoito) segundos; 
k) O interessado deverá instalar sinalização especial de advertência com intervalos máximos de 5 (cinco) km com o seguinte alerta “Trânsito de veículos lentos de grande porte”; 
l) Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Estudo de Viabilidade de Tráfego de que trata este inciso, devidamente assinada por engenheiro civil habilitado, cadastrada no órgão de registro profissional competente. 
m) O Estudo de Viabilidade de Tráfego de que trata este inciso deverá ser realizado por empresa com comprovada experiência em estudos desta natureza, devidamente credenciada junto ao órgão com circunscrição sobre a via. 

V – A CVC de que trata o caput desse artigo somente poderá trafegar em via pública, no percurso especificado na AET, quando obedecidas as seguintes condições operacionais: 

a) Velocidade máxima de 60 (sessenta) km/h, devendo constar na parte traseira da ultima combinação essa informação; 
b) Fica proibida a operação em comboio, observando-se a distância mínima de 100 (cem) metros entres CVCs; 
c) O veículo deverá trafegar sempre com faróis acesos; 
d) É vedada a ultrapassagem de outro veículo pela CVC, salvo se estiver parado; 
e) A operação noturna em vias de pista simples somente poderá ocorrer em horários com baixo volume de tráfego, correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", verificados no Estudo de Viabilidade de Tráfego, devendo constar expressamente na AET os horários permitidos; 
f) É vedada a imobilização da CVC sobre estruturas de Obras de Arte Especiais (OAEs), exceto em situações de emergência; 
g) O percurso autorizado na AET será limitado a 100 (cem) quilômetros; 
h) Em vias de múltiplas faixas de tráfego, a CVC deverá utilizar obrigatoriamente a faixa da direita. 

§ 1º. A Inspeção Técnica Veicular (ITV), obedecido ao respectivo cronograma e periodicidade, integrará os requisitos a serem exigidos no inciso III deste artigo. “

§ 2º. O órgão com circunscrição sobre a via emitirá parecer técnico sobre os estudos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, mantendo-o junto ao respectivo processo de obtenção da AET até a sua renovação. 

§ 3º. O órgão máximo executivo de trânsito da União incluirá em regulamentação específica as novas Combinações de Veículos de Carga (CVC) de que trata esta Resolução.” 


Alterado pela Resolução 635/2016

Art. 3° O trânsito de Combinações de Veículos de Carga de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h. 

§ 1° Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito diuturno. 

§ 2° Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de Combinações de Veículos de Carga, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: 

I - volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", conforme conceito da Engenharia de Tráfego; 

II - traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos; 

III - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos

Art. 4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o interessado deverá apresentar:

I - preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente assinado por engenheiro mecânico, conforme lei federal nº 5194/66, que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional, e que deverá conter:

a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais, detalhe do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e distribuição de carga no veículo;

b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos e a fórmula do Anexo I;

c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos;

d) capacidade de frenagem;

e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo;

f) laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela sua respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de estabilidade e de segurança da Combinação de Veículos de Carga - CVC.

II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, da composição veículo e semi-reboques - CRLV.

§ 1°. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo e liberado sua circulação.

§ 2°. Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques, especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM.

Incluído pela Resolução 640/2016 (válido a partir de 14/03/2016)
(Suspensa pela Deliberação 172 CONTRAN)

§3º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) de 74 toneladas a 91 toneladas não se aplica o disposto no Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006.

§4º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) de 74 toneladas a 91 toneladas, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentará os procedimentos administrativos, especificação técnica das Combinações de Veículo de Carga (CVC), os itens e os ensaios de segurança da CVC

Alterado pela Resolução CONTRAN 663/2017
(Suspensa pela Deliberação CONTRAN 172)

§ 3º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual 91 toneladas não se aplica o disposto no art. 4º desta Resolução. 

§ 4º Para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) de veículos com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual 91 toneladas, o interessado deverá atender os procedimentos administrativos, especificação técnica das Combinações de Veículo de Carga (CVC), os itens e os requisitos de segurança da CVC previstos no art. 2º-A desta Resolução.”  

Art. 5°. A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um Laudo Técnico de inspeção veicular elaborado e assinado por engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2°. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante atendimento ao previsto no parágrafo anterior e apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos-CRLV,da composição veículo e os semi-reboques.

Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.

§ 1o O DENATRAN baixará, em 90 dias, Portaria com as composições homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.

§ 2o O uso regular de novas composições só poderá ser efetivado após sua homologação e publicação em Portaria do DENATRAN.

Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 t e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição sobre a via.

Comentário:

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 381/2011

Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 (setenta e quatro)toneladas e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tracionadas tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição sobre a via


Incluído pela Resolução Contran 526/2015:

Parágrafo Único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros): 

I. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET); 

II. Isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo.”

Alterado pela Resolução CONTRAN 615/2016

Paragrafo único. Para Combinações cujo comprimento seja de 19,80m, será autorizado o tráfego diuturno.

Alterado pela Resolução 635/2016

"§ 1º Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m (vinte e cinco metros):

I - Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);

II - Isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo. 

§ 2º Para Combinações de Veículos de Carga cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno

Art.8º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 231 e seus incisos do CTB, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis.


Comentário:

Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01/01/2007.

Incluído pela Resolução CONTRAN 700/2017

Art. 9º-A Prorrogar para o dia 1º de janeiro de 2018 o prazo para cumprimento das exigências dispostas no Anexo II desta Resolução, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 635/2016, facultando a antecipação de sua adoção total.

Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções, 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06, a partir de 01/01/2007.


OBS. Resolução CONTRAN 662/2017 - Art. 2º O item 3, do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 635, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“3. Para atender às necessidades especiais de fixação no veículo, a sinalização especial para Combinação de Veículos de Carga – CVC poderá ser bipartida em seu sentido transversal, contudo, as partes não poderão ter uma separação maior que 5cm (cinco centímetros).”




ANEXO III - Incluído pela Res. CONTRAN 663/2017
(Suspensa pela Deliberação 172 CONTRAN)

“ANEXO III - REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE FREIOS DA COMPOSIÇÃO VEICULAR DE CARGA (CVC) ACIMA DE 74 TONELADAS E ATÉ 91 TONELADAS. 

 1. Desempenho do sistema de freio para veículos automotores pesados e suas combinações. 

1.1.O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve, mediante o acionamento dos freios, ser capaz de alcançar a performance mencionados nos subitens 1.2 a 1.4: 

a) quando o veículo estiver numa superfície de estrada seca, lisa e nivelada, livre de material solto; e 
b) independente se o veículo é de transporte de carga ou de passageiros; e 
c) independente se o veículo é usado isolado ou como parte de uma combinação; e 
d) durante o ensaio nenhuma parte do veículo pode se mover para fora da pista de ensaio: i. centrado no eixo longitudinal do veículo antes do acionamento dos freios; ii. 3,7 m de largura. 
e) Os requisitos de ensaio obtidos neste item devem ser obtidos mediante ensaios realizados buscando obter uma condição semelhante à de rodagem, considerando a maior criticidade. 

1.2.O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve ser capaz de parar o veículo, a uma velocidade de 35 km/h, dentro de: 

a) 16,5 m quando o freio de serviço é acionado; e 
b) 40,5 m quando o freio de emergência é acionado. 

1.3.O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve desacelerar o veículo (desaceleração média plenamente desenvolvida), a partir de uma velocidade de 40 km/h, de pelo menos: a) 2,8 m/s² quando o freio de serviço é acionado; e b) 1,1 m/s² quando o freio de emergência é acionado. 

1.4.O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve atingir uma desaceleração máxima do veículo, a partir de uma velocidade de 60 km/h, de pelo menos: 

a) 4,4 m/s² quando o freio de serviço é acionado; e 
b) 1,5 m/s² quando o freio de emergência é acionado. 

1.5.O freio de estacionamento de um veículo automotor pesado (caminhãotrator) ou uma combinação pesada deve ser capaz de manter o veículo, ou qualquer combinação de que seja parte, parado em um aclive ou declive de 12%: 

a) quando o veículo ou a combinação estiverem sobre uma pista seca, lisa e livre de material solto; e 
b) independente se o veículo ou a combinação e de transporte de carga ou de passageiros. 

2. Ensaio referente a sistema antitravamento (ABS) 

2.1.Em velocidades superiores a 15 km/h, as rodas de pelo menos um eixo em cada grupo de eixos devem permanecer desbloqueadas quando a força total for repentinamente aplicada no dispositivo de comando ao frear a partir de uma velocidade inicial de 40 km/h sobre uma pista de superfície com atrito superficial aproximadamente uniforme em ambos os lados do veículo. Este ensaio deve ser efetuado com o veículo carregado tanto com a massa do veículo em ordem de marcha como a massa do veículo com carga máxima. Contudo, serão permitidos breves períodos de bloqueio das rodas, mas a estabilidade não deve ser afetada. 

3. Acionamento simultâneo do freio de estacionamento 

3.1.Se o freio de estacionamento de um veículo automotor pesado de uma combinação veicular de carga for acionado, o freio de estacionamento de qualquer rebocado pesado deve ser acionado automaticamente. 

Comentários

  1. Boa tarde mestre,
    quantos veículo podem compor um CVC?. No Youtube há um vídeo um de CVC, circulando no MT que mais parece um trem.
    att.,
    Paulo César

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Não há limite para nº de veículos de uma CVC, DESDE QUE respeite os limites de comprimento da Resolução nº210. Veículos com mais de 2 unidades = 19,80m. No entanto, há casos em que o veículo precisa ter um comprimento maior, como nos casos de carga indivisível ( Ex.Transporte de gerador para a Usina de Itaipu), neste caso específico ou no caso de uma CVC que demonstre a capacidade de tração do caminhão trator e da necessidade de transporte com aquela forma de combinação, poderá ser concedida uma AET ( Autorização Especial de Trânsito), respeitando as normas específicas da Resolução nº11/2004 do DNIT - onde ela fixa normas para o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso/dimensões e para o trânsito de veículos especiais em rodovias federais.

      Abraço!

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  2. Bom dia existe alguma restrição ou proibição para carretas com 09 eixos e tambem para aquelas que foram adaptadas para 09 eixos.

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  3. Olá me caro,

    Sim. Existem dias específicos em que há restrição de horário de circulação, como carnaval, corpus cristi, entre outros. Bem como existem trajetos especiais que necessitam de uma autorização especial de trânsito. Ex ponte que não suporta combinações de 9 eixos. Dessa forma, há alguns critérios que devem ser observados para o trânsito dessas combinações.

    Abraço!

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  4. Bom dia.
    O que você pode me dizer sobre essa resolução do Contran 526/2015?
    Ela permite a concessão da AET a todos as CVC com menos e 25 metros, independentemente da data de registro das unidades.
    Qual seria o procedimento, agora facilitado, para obtenção desta autorização.

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  5. Bom dia, Mestre!
    No caso das CVC, conforme preceitua o art 1º da resolução em epígrafe; um CVC com mais de 2 (duas) unidades, incluindo a unidade tratora, com comprimento de 19,80 e peso superior a 57t, a autoridade ou seu agente ao abordar tal veículo, deve exigir a AET?
    Obs.: O peso é qualquer valor do máximo permitido pelo ART. 1º, da res. 211 CONTRAN.
    Desde já, obrigado!

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