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Resolução Contran:210/2006 - Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.



REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 e 899/2022

                               RESOLUÇÃO Nº 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

                                                     Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n. 284/2008, 373/2011, 502/2014, 577/2016, 608/2016, 625/2016 e 628/2016. Já atualizada em nosso site!

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.


Comentário: Resolução Pedreira ! Com calma vamos destrinchar cada detalhe, vamos quebrar esta pedreira juntos !

Resolve:

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I – largura máxima: 2,60m;

II – altura máxima: 4,40m;

III – comprimento total:


Comentário: Esta Resolução é a Regra Geral, o que não houver de específico, segue-se esta resolução.é NORMA SUBSIDIÁRIA.  Vamos encontrar diferenças nas CTV ( Combinação para o transporte de veículos)  e CTC ( combinação de veículos de cargas). -  Normas específicas de pesos e dimensões.


COMPRIMENTOS:
  • Veículos não-articulados : 14,00 metros
  • Veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional : 15 metros
  • Veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: 18,60 metros
  • Veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: 18,60 metros
  • Veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: 19,80 metros
  • Veículos articulados com mais de duas unidades: 19,80 metros
Incluído pela Resolução 628/2016
  • Veículos não articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: máximo de 15 metros
§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:


I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;

b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;

c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.

§ 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.

§ 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726.

§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.


PESOS:

Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:

§1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante:

a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t

b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;

c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t;

d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;

e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;

f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;

g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57 t;

h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;


Para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser ATÉ 57T (+ ***Requisitos)

OBS. ( requisitos)
i) ***para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

1 – máximo de 7 (sete) eixos;

2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;

3 – unidade tratora do tipo caminhão trator;

4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;

5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;

6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.

PESOS POR EIXO:

§2º – peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t;

§3º – peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t;

§4º – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t;

Alterado pela Resolução 577/2016:

§ 4º peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, independente da distância do primeiro eixo traseiro, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t.

Comentário. Os dois eixos direcionais com dois pneumáticos cada continuam com 12 T, o que muda é a distância para o 3º eixo que poderá ser qualquer medida, independente da distância.

§5º – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17 t;

§6º – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t;

§7º – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a
semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;

§8º – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m; 9 t;

b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5 t.


Incluído pela Resolução 502/2014 ( Válido a partir de 24/10/2014)

Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:

Art.2-A - Alterado pela Resolução 625/2016.

"Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:

I. Peso bruto por eixo:

a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t;

b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t;

c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t;

d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t;

e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t.

II. Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I.

Parágrafo Único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros.


Art. 3º Os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.

Art. 4º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.


foto. alibaba.com



§1º Quando, em um conjunto de dois ou mais eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse distanciado.

§2º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.

Art. 5º Não será permitido registro e o licenciamento de veículos com peso excedente aos limites fixado nesta Resolução.

Art. 6º Os veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao fixado nesta Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de arte.

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo:

I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:

a) nome e endereço do proprietário do veículo;

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.

II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;

b) traçado da via;

c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.

Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo.

Parágrafo único §1º A Autorização Específica de que trata este artigo, destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.

Art. 9o A partir de 180 dias da data de publicação desta resolução, os semi-reboques das combinações com um ou mais eixos distanciados contemplados na alínea “e” do parágrafo 1º do Art. 2°, somente poderão ser homologados e/ ou registrados se equipados com suspensão pneumática e eixo auto-direcional em pelo menos um dos eixos.

§ 1º - A existência da suspensão pneumática e do eixo auto-direcional deverá constar no campo das observações do Certificado de Registro (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do semi-reboque.

§ 2º Fica assegurado o direito de circulação até o sucateamento dos semi-reboques, desde que homologados e/ ou registrados até 180 dias da data de publicação desta Resolução, mesmo que não atendam as especificações do caput deste artigo.

Comentário:

ACRESCENTANDO PELA RESOLUÇÃO  284/2008.


§ 3º Ficam dispensados do requisito do eixo auto-direcional os semi-reboques com apenas dois eixos, ambos distanciados, desde que o primeiro eixo seja equipado com suspensão pneumática

Art.10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Comentário: 

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 373/10
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga – CVC, de 57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6x4 (seis por quatro)

Alterado pela Resolução 628/2016
Art. 11 A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga (CVC), de 57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6x4 (seis por quatro), podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2 (quatro por dois)

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de circulação às Combinações de Veículos de Carga – CVC, com duas ou mais unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado – PBTC de 57 toneladas,
equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3º eixo 6x2 (seis por dois), cujo caminhão trator tenha sido fabricado até o dia 31 de dezembro de 2010, independente da data de fabricação das unidades tracionadas, desde que respeitados os limites regulamentares desta Resolução.”

Art.12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Incluído pela Resolução Contran 608/2016

Art. 12-A O peso e as dimensões máximos aqui estabelecidos não excluem a competência dos demais órgãos e entidades executivos rodoviários fixarem valores mais restritivos em relação a vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo. 

Parágrafo Único. O órgão e entidade com circunscrição sobre a via deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos do Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação, especialmente as placas R-14 e R-17, conforme o caso.

Comentário:

Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.


Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01/01/2007.

QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST078665 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T1/P2)Com relação à fiscalização de peso, julgue os itens subsequentes. 

No caso de fiscalização de peso por nota fiscal, será aplicada a tolerância de 5% sobre o peso declarado na nota fiscal.

(A) Certo

(B) Errado


(2) - QST078664 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T1/P2)Com relação à fiscalização de peso, julgue os itens subsequentes. 

O DPRF não é competente para exercer, isoladamente, a fiscalização por excesso de peso nas rodovias federais.

(A) Certo

(B) Errado


(3) - QST071304 (ADVISE PREFEITURA - Mamanguape/PB Agente de Trânsito)Sobre o veículo ao lado é incorreto afirmar:

(A) que sua largura máxima deve ser de 2,60 m;

(B) que sua altura máxima deve ser 4,60 m;

(C) que os veículos não-articulados terão no máximo de 14,00 metros;

(D) que os veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional deve ter no máximo de 15 metros;

(E) que os veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional terá no máximo de 15 metros.


(4) - QST078783 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T2/P2)A respeito da fiscalização de peso, julgue os seguintes itens. 

Quando a fiscalização sobre o peso for por nota fiscal, se a pesagem for superior ao previsto na nota, a ela será aplicada a tolerância máxima de 5% sobre o peso estabelecido para o Veículo.

(A) Certo

(B) Errado


(5) - QST078663 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T1/P2)Com relação à fiscalização de peso, julgue os itens subsequentes. 

A altura máxima autorizada para veículos, com ou sem carga, segundo resolução do CONTRAN, é de 2,60 metros.

(A) Certo

(B) Errado


(6) - QST032983 (SENASP PREFEITURA - Salvador/BA Agente de Fiscalização de Trânsito e de Transportes)Assinale a alternativa incorreta.

Referente aos Limites de pesos e dimensões para circulação de veículos em vias terrestres é imperativo observar:

(A) As dimensões autorizadas para veículos com ou sem carga, são: largura máxima - 2,40 m; altura máxima - 4,60 m.

(B) O comprimento total de veículos simples é 14m e veículos com reboque 19,80m

(C) As dimensões autorizadas para veículos com ou sem carga, são: largura máxima - 2,60 m; altura máxima - 4,40 m.

(D) O comprimento total de veículos articulados é 18,15m.

(E) Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas vias públicas o peso bruto total por unidade ou combinações de veículos é 45 T.


(7) - QST070144 (INTEGRI BRASIL PREFEITURA - Carapicuíba/SP Agente de Trânsito)Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujas dimensões atenderem os limites estabelecidos pelo C.T.B.. (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Analise as alternativas e assinale a que está inteiramente correta.

(A) Largura máxima: 2,60 metros. Altura máxima: 4,40 metros. Comprimento total para veículos simples: 14,00 metros. Comprimento total para veículos articulados: 18,15 metros. Comprimento total para veículos com reboque: 19,80 metros.

(B) Largura máxima: 2,70 metros. Altura máxima: 4,50 metros. Comprimento total para veículos simples: 14,00 metros. Comprimento total para veículos articulados: 18,25 metros. Comprimento total para veículos com reboque: 19,90 metros.

(C) Largura máxima: 2,80 metros. Altura máxima: 4,60 metros. Comprimento total para veículos simples: 14,00 metros. Comprimento total para veículos articulados: 18,10 metros. Comprimento total para veículos com reboque: 19,70 metros.

(D) Largura máxima: 2,50 metros. Altura máxima: 4,50 metros. Comprimento total para veículos simples: 14,00 metros. Comprimento total para veículos articulados: 18,25 metros. Comprimento total para veículos com reboque: 19,90 metros.


(8) - QST078781 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T2/P2)A respeito da fiscalização de peso, julgue os seguintes itens. 

Quando um veículo é destinado ao transporte coletivo de passageiros, a plaqueta indicativa da sua capacidade, se possível, deve estar na parte frontal acima do para-brisa.

(A) Certo

(B) Errado


(9) - QST071287 (ADVISE PREFEITURA - Mamanguape/PB Agente de Trânsito)O peso bruto total que um veículo não articulado pode carregar é de:

(A) 29 t;

(B) 39,5 t;

(C) 45 t;

(D) 48,5 t;

(E) 50 t.


(10) - QST072883 (METTA PREFEITURA - Pombal/PB Agente de Trânsito)De acordo com o art. 24, VIII do CTB é competência municipal a fiscalização de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, logo para exercer tal fiscalização é necessário conhecer os limites máximos permitidos. Marque a alternativa que apresenta os limites máximos de LARGURA, ALTURA e COMPRIMENTO DE VEÍCULOS NÃO ARTICULADOS, RESPECTIVAMENTE:

(A) 2,60m; 4,40m; 14,00m;

(B) 2,10m; 3,80m; 6,20m;

(C) 2,60m; 4,10m; 18,60;

(D) 2,80m; 4,40m; 27,00;

(E) 3,20m; 4,80m; 27,60.


(11) - QST078780 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal - ALUNO PRF T2/P2)A respeito da fiscalização de peso, julgue os seguintes itens. 

Ainda que um veículo utilizado no transporte de carga indivisível não se enquadre nas especificações estabelecidas pelo CONTRAN, a ele poderá ser concedida autorização especial de trânsito (AET) com prazo certo, com validade para cada viagem

(A) Certo

(B) Errado


(12) - QST071288 (ADVISE PREFEITURA - Mamanguape/PB Agente de Trânsito)Segundo o Art. 7º da Resolução CONTRAN 210/06 os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no Art. 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular mediante autorização específica e segundo os critérios abaixo, exceto:

(A) seguindo uma autorização específica definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via;

(B) seguindo a validade dessa autorização vai até o seu sucateamento;

(C) observando que a autorização deverá ter CPF do proprietário do veículo;

(D) sendo ciente que a autorização deverá ter o desenho do veículo, suas dimensões e excessos.

(E) Observando que a autorização deverá conter nome e endereço do proprietário do veículo.


Gabarito

  • 1 - B.
  • 2 - B.
  • 3 - B.
  • 4 - B.
  • 5 - B.
  • 6 - B.
  • 7 - A.
  • 8 - A.
  • 9 - A.
  • 10 - A.
  • 11 - A.
  • 12 - C.

Comentários

  1. Se o caminhão trator ano 2011 em diante com tração 6X2 estiver rebocando bitrem 7 eixos, onde se enquadraria a autuação?

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  2. MESTRE, DESCULPE A MINHA IGNORÂNCIA, MAS EU NÃO ENTENDI A CONTAGEM QUE PRECISA FICAR O BALANÇO TRAZEIRO. EM UM VEÍCULO QUE MEDE 24 METROS, EU PRECISO MEDIR A DISTÂNCIA DO EIXO DIANTEIRO COM O TRAZEIRO E TIRO 60%? SE UM ENTRE EIXO TEM 15 METROS, QUAL A MEDIDA QUE PRECISA FICAR O BALANÇO TRAZEIRO?

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  3. edilson o balanço traseiro so é aplicado a veículos não articulados, e os veículos rígidos terão no máximo 14 mt de comprimento sem autorização especial, então um veiculo de 14 mt tem mais ou menos 10 metros entre eixos, então fazendo 10*60%=6 mt, porem ele so poderá ter 3,5 mt que é o máximo admitido,,acima de 3,5 a 4,2 mt somente com autorização especial para veículos combinados, romeu e julieta!

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  4. Boa tarde. Guincho guinchando ônibus, excedendo 18,60 metros de comprimento, se enquadra na resolução 210/2006? Pergunto isso pois na citada resolução não existe a configuração de veículos articulados "cavalo trator + ônibus (no caso, categoria "passageiro" e não semi reboque).
    Grato

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  5. BOM DIA, AS NORMAS DO ADESIVO PARA DEMOSTRAR A TARA, PESO E PBT DO VEICULO? ALGUEM SABERIA ME INFORMAR

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  6. Por gentileza... qual é o tamanho do bau que eu posso fazer pra colocar em uma Ducato cabine chassi ?
    e alongando o chassi qual a medida?

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