Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:197/2006 - Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg e dá outras providências.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 937/2022


                                      RESOLUÇÃO N.º 197 DE 25 DE JULHO DE 2006

                                                       Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                   Esta Resolução foi alterada pela Resolução 234/2007, já atualizada em nosso site !

    Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg e dá outras providências.


Comentário:
Quem nunca pensou em colocar um engate no seu veículo? Normalmente as pessoas pensam em colocar este equipamento para evitar danos ao seu veículo numa possível colisão traseira ou tão-somente pela estética - para deixar seu auto mais "esportivo" com uma peça cromada ou para a função que ele foi projetado - engate de reboques. Não há nada de errado em colocar esta peça fora da sua função original, só devem ser seguidos e observados os preceitos desta Resolução.

RESOLVE:

Art 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.

Comentário:

Veículos de até 3.500kg de PBT são os veículos de categoria "B" da CNH.

Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Parágrafo Único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187.

Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:

I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;

II – indicação da capacidade máxima de tração - CMT.

Comentário: Os incisos I e II se referem aos fabricantes e importadores DOS VEÍCULOS, que deverão indicar quais são os pontos de fixação e quanto o veículo pode "puxar" , a grosso modo( CMT).


Comentário: A partir daqui, são detalhes que os seus proprietários compradores devem observar, caso contrário, ocorrem na infração do CTB - Art.230 XII. ( Conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido)

Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações;

I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;

II – modelo do veículo ao qual se destina;

III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;

IV – referência a esta Resolução.


Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.

Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

ALTERADO PELA  RESOLUÇÃO 234/07:

I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;

II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:

a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;

b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;

c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque

d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;


e) ausência de dispositivo de iluminação


Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

Art.230 XII: Conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Art.8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I) em até 180 dias:

a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das normas complementares;

b) para retirada ou regularização dos dispositivo instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea “b”;

II) em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos incisos I e II do artigo 3º;

III) em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores, das disposições contidas nos artigos 1º e 4º.

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