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Resolução Contran:196/2006 - Fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 917/2022

                                           RESOLUÇÃO 196 DE 25 DE JULHO DE 2006


                                                   Comentada pelo Prof. Fábio Silva

              Esta Resolução foi alterada pela Resolução n.246/2007, já atualizada em nosso site !

Fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.

Comentário: 

TORA - Toda Madeira bruta com comprimento superior a 2.50m

Vamos precisar diferenciar estes conceitos para analisar os requisitos de transporte de cada uma delas.

Resolve:

ALERADO PELA RESOLUÇÃO N. 246/07.

Art. 1º O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.


Parágrafo único. É considerada tora, para fins desta Resolução, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros.

Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular) conforme exemplificado na figura ilustrativa do anexo desta Resolução.

Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas:

§ 1º Para o transporte de toras dispostas verticalmente:

I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros;

Comentário:

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade.”


Painel dianteiro - Obrigatório em qualquer circunstância no transporte de toras
( Segurança dos passageiros do veículo durante a frenagem). Foto: carroceriastupy.com 
II – escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;

Painel traseiro - Obrigatório para toras até 8 metros.( Toras mais leves, o painel traseiro ajuda na contenção)
Foto: carroceriastupy.com 

                                                                                    


III – cabo de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo;



Cinta catraca - para fixação das toras na carroceria do veículo


§ 2º Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposição piramidal (triangular):

I – painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;



II – fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, com altura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) reforçados por salva-vidas, sendo necessário, no mínimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas por tora inferior externa, de cada lado da carroçaria;




III – carga acondicionada em forma piramidal (triangular) conforme figuras do anexo desta Resolução;

IV – carga fixada à carroçaria do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria, sendo necessários, no mínimo, 2 (dois) cabos de fixação por tora

V – a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da carroçaria;

VI – as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores;

VII – cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre 2 (duas) toras da camada imediatamente inferior.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade.”

“Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.”


Art. 5º As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 metros devem ser transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo.
Comentário:

Veja que aqui a resolução trata como "madeira bruta" e não mais como Tora, pois o comprimento é inferior a 2,50m.

§ 1º Quando transportadas no sentido longitudinal, devem estar obrigatoriamente contidas por:

I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo;

Comentário: Note que aqui o painel traseiro é OBRIGATÓRIO para madeiras brutas. Para as toras não é exigido o painel traseiro de a tora for inferior a 8 metros.

II – escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada  unidade ou pacote de madeira bruta;

III – cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.


§ 2º Para o transporte no sentido transversal, a carroçaria do veículo deve ser dotada de um dos sistemas abaixo:

I - com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 2:

a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga;

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, tencionadas no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

II - com fechamento lateral parcial, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 3:



a) guardas laterais;

b) cantoneiras de metal, conforme especificado no Anexo 4, em toda extensão da carga;


c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

d) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionado no sentido transversal da carroçaria, tencionada por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria;

III - sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 5:


a) cantoneiras de metal especificadas no Anexo 4, em toda a extensão da carga;

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria;

c) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionados no sentido transversal da carroçaria, tencionado por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

Art. 6º A altura da carga deve ser limitada pela menor altura dos painéis ou fueiros do veículo.


Art. 6º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do veículo.”


Art. 6A Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a data de publicação da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.


Art. 7° A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo 230, do CTB.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, revogando-se a Resolução ontran n.º 188, de 25 de janeiro de 2006.

Comentários:

Complexo, não é?  vamos colocar um resumo básico logo abaixo.
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RESUMO BÁSICO

TORAS  - Transporte sentido longitudinal ( mesmo sentido do veículo) :


  • Dispostas verticalmente:
PAINÉIS:


- Painel Dianteiro : Obrigatório
- Painel Traseiro: 
a) Se a tora possui menos de 8m : Opcional
b) Se a tora possui mais de 8m : Obrigatório

Obs. Nas CVC´s coloca-se obrigatoriamente o painel dianteiro e o traseiro, o painel traseiro somente na última combinação.

- Mínimo de 2 escoras para cada toda ou conjunto de toras.
- Cabo de aço ou cinta ( resistência 3000kgf) - Mínimo 2 cintas por tora.


  • Dispostas em forma de pirâmide:

PAINEL:

- Somente Painel dianteiro
- fueiros/salva-vidas - Mínimo de 2 de cada lado da carroceria.
-  Cabo de aço ou cinta ( resistência 3000kgf) - Mínimo 2 cintas por tora.


MADEIRAS BRUTAS Transporte sentido longitudinal ( mesmo sentido do veículo) ou transversal ( cruzando o veículo).


  •  Quando transportadas no sentido longitudinal : 
-  Painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo ( ambos obrigatórios)
-  2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada  unidade ou pacote de madeira bruta
-  cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf

  •  Quando transportadas no sentido transversal 
a) Com fechamento lateral completo

-  Guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros

-  Cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, 



b) Com fechamento lateral parcial


- Guardas laterais;
- Cantoneiras de metal
- Cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf.

c) Sem fechamento lateral:

- Cantoneiras de metal 
- Cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria;

Comentários

  1. Para o transporte de madeira, a resolução não fala nada sobre os fueiros traseiro e dianteiros nas carrocerias com fechamento lateral parcial ou sem fechamento lateral?

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