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Resolução Contran:168/2004 - Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.


RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020





Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n. 169/05, 222/07, 347/10, 360/10, 409/12, 413/12, 435/13 , 455/2013 ( anexo) , 464/2013, 473/2014 ( Anexo) ,484/2014 e 493/14 (Art. 13 e anexo) e 522/2015, 543/2015 (Art.13 e Anexo) e 572/2015 (Anexo), 659/2017 (Anexo), 683/2017, 685/2017, 705/2017, 730/2018 e 778/2019. Tudo atualizado em nosso site !

               Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.




RESOLVE:

Art. 1º As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidas nesta Resolução.

Comentário: Resolução complexa e grande. Precisamos de toda a sua atenção para não perdermos nenhuma informação importante. 

Do Processo de Habilitação do Condutor 

Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.


§1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.

Comentário: Quando o condutor deseja obter a sua CNH, ele procura um CFC ( centro de formação de condutores). Será iniciado o seu processo de habilitação, onde serão cadastrados os seus dados básicos, que irão compor o seu prontuário.

§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

§3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.
Comentário: Os agentes fiscalizadores podem confirmar se um condutor é habilitado ou não pela consulta aos sistemas DETRAN do respectivo estado, se o condutor ainda não é habilitado, mas está frequentando um CFC, muitas vezes é possível visualizar o seu prontuário.

§4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.

Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:

I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em 
Curso de Formação para Condutor; 
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.


Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

Comentário: 

Para condutores com idade entre 18 e 64 anos: Renovação a cada 5 anos ( da sua CNH)
Para condutores com idade acima de 65 anos: Renovação a cada 3 anos ( da sua CNH)

A validade da CNH ( Carteira Nacional de Habilitação) é condicionada a realização do exame de aptidão física e mental.

Local de residência: Local onde o examinado reside
Local de domicílio: Local onde o examinado exerce ofício ou profissão.

§1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Comentário:

Art.147 CTB

" § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)"


§2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.

Comentário: Condutor que possui alguma restrição médica específica, portador de necessidades especiais ou de doença que possa reduzir sua capacidade de condução de veículo. Exemplo: condutores portadores de catarata, patologia dos olhos que consiste na opacidade parcial ou total do cristalino ou de sua cápsula, com redução da capacidade de visão. Obs. a catarata pode ser corrigida cirurgicamente, cessando a restrição médica.

§3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários.

ART. 5º REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 464/2013:
Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4° do art. 147 e art. 160 do CTB.

Comentário:

Art.147 § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

Parágrafo único. O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no caput deste artigo, contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no §2° do artigo 147 do CTB.

Resolução 464/13:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Cartão de Saúde e o Extrato de Pesquisa sobre 
licenças e habilitações expedidos pelas Forças Armadas e pela Agência Nacional de Aviação 
Civil - ANAC. 

Art. 2º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa 
sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de 
Aviação Civil - ANAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à 
obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, 

ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 do CTB. 


Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:

I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação da ACC e das categorias da CNH;
III – adição e mudança de categoria
IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.

Incluído pela Resolução CONTRAN 705/2017

Art. 6º-A Quando da mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria

Comentário:

Resolução Contran 360/10:

Art. 1º § 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil,pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria,com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

§1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II desta Resolução.

§2º A Avaliação Psicológica será exigida quando da:

a)obtenção da ACC e da CNH;
b)renovação caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;
c) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;

Resolução Contran 360/10:

Art. 1º § 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil,pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria,com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

d) por solicitação do perito examinador.

§3° O condutor, com Exame de Aptidão Física e Mental vencido há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH.


Da Formação do Condutor

Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II.

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física -CPF e do formulário RENACH do candidato;
III – categoria pretendida;
IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução;
V – prazo de validade.


§1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art 2º, desta Resolução.

Comentário:
Desta Resolução:
"Art.2º §3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato".


§2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.

§3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.

§4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de 6(seis) meses.

Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art. 158 do CTB.

Comentário:

CTB Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010) Vigência

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).
Parágrafo único. Quando da mudança ou adição de categoria o condutor deverá cumprir as instruções previstas nos itens 2 ou 3 do Anexo II desta Resolução.


Dos Exames

Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art. 147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica.

Comentário:

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)


Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.

Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada.

Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.

Comentário:
CTB Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)



Comentário: Art.12 Alterado pela Resolução 169/05:

Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.

Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades. 

Comentário: Art.13 alterado pela Resolução 347/2010:

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: 

I – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula;
II – obtenção da CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/aula por categoria pretendida;
III – adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;
IV – mudança de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.

Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os casos, 20% (vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno.


Comentário: Alterado pela Resolução 493/14:

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas
práticas:

I - obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno;
II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno;
III - adição da CNH na categoria "A": mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 3h/aula (três) no período noturno;
IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25(vinte e cinco) horas/aula, por categoria pretendida, das quais 5h/aula (cinco) no período noturno.

V - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais 4h/aula (quatro) no período noturno;

§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos IV e V deste artigo, primeira parte, as aulas de prática de direção veicular para a categoria "B" poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 30% (trinta por cento) do total da carga horária.

§ 2º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos IV e V deste artigo, parte final, as aulas de prática de direção veicular para a categoria "B" realizadas no período noturno, poderão, de forma
facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 4 (quatro) horas/aula.

§ 3º O órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, tem sua facultatividade para a adoção, de forma integral ou parcial, da substituição prevista nos parágrafos anteriores.

§ 4º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno nos termos desta Resolução.

§ 5º É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

§ 6º O Departamento Nacional de Trânsito fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, abrangendo a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DENATRAN, mais especificamente com o sistema RENACH e dos órgãos executivos estaduais de trânsito com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados." (NR)


Comentário: Alterado pela Resolução 543/2015.

“Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: 

I - obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno; 
II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno; 
III - adição da CNH na categoria "A": mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 03 (três) no período noturno; 
IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade: a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno; 
V - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade: 

Alterado pela Resolução 778/2019: ( Obs. Resolução 778 em vigor a partir de 17/09/2019)

I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de 5 (cinco) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

III - adição da categoria "A" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;

V - adição da categoria "B" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno


a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno; 
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma) com conteúdo noturno; 

Revogado pela Resolução 778/2019: ( Obs. Resolução 778 em vigor a partir de 17/09/2019)
§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nas letras “a” dos incisos IV e V deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Revogado pela Resolução 778/2019: ( Obs. Resolução 778 em vigor a partir de 17/09/2019)
§ 2º As aulas realizadas em simulador de direção veicular, em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático noturno. 

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno nos termos desta Resolução. 

Alterado pela Resolução 778/2019: ( Obs. Resolução 778 em vigor a partir de 17/09/2019)

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas nos termos desta Resolução

§ 4º É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas neste artigo e seus parágrafos, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução. 

§ 5º O Departamento Nacional de Trânsito fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, abrangendo a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DENATRAN, mais especificamente com o sistema RENACH e dos órgãos executivos estaduais de trânsito com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados”. (NR)

Incluído pela Resolução CONTRAN 778/2019: ( Obs. Resolução 778 em vigor a partir de 17/09/2019)

§ 6º Para obtenção da CNH na categoria "B", o candidato poderá optar por realizar até 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública." (NR)

Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

Comentário: volante = móvel, que pode se deslocar.

§2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria “A”.

Art. 15. O Exame de Direção Veicular somente poderá ser realizado em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em veículo com transmissão mecânica, da categoria pretendida pelo candidato.

Comentário: O objetivo do CFC está justamente em ensinar a condução veicular. Como a grande maioria da frota nacional de veículos hoje no Brasil  é de transmissão mecânica, a transmissão automática torna-se uma segunda opção, presente nos veículos de alto custo.

Parágrafo único. Para o exame referido no caput deste artigo o veículo de quatro rodas deverá possuir duplo comando de freios, exceto veículo adaptado, a critério médico, devendo ainda ser identificado como “veiculo em exame” quando não for veículo de aprendizagem.

Comentário: Duplo comando de freios quer dizer que o instrutor poderá acionar os freios do veículo estando na posição do passageiro, a fim de evitar uma possível colisão do veículo que está sendo conduzido pelo aprendiz.

Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado:

I - em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via;
II - com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios;
III – com veículo identificado como “apreendiz em exame” quando não for veículo destinado à formação de condutores.

Comentário: Alterado pela Resolução 169/2005:

Parágrafo único. Ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não se aplica o inciso II.

Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:

I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.

§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:

a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.

Comentário: Alterado pela Resolução 169/2005:

§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:

a) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos;
b) para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos;
c) para a categoria “E”: de cinco a nove minutos.

Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:

I – ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);
II – prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento; 
IV – duas curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em “L” (ele);
V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8” (oito).

Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

I – uma falta eliminatória: reprovação;
II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).

Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”:

I – Faltas Eliminatórias:

a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via;
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

II – Faltas Graves:

a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

III – Faltas Médias:

a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

IV – Faltas Leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.

Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria “A”:

I – Faltas Eliminatórias:

a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame.
Comentário: Incluído pela Resolução 169/2005:
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

II – Faltas Graves:

a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado;
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
Comentário: Alterado pela Resolução 169/2005:
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. 

III – Faltas Médias:

a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

IV – Faltas Leves:

a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.

Art. 21. O Exame de Direção Veicular para candidato portador de deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.

Comentário:
CTB Art. 14. "Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;"

Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato.

Comentário:

A disponibilização de veículo adaptado pelo candidato torna-se importante. Temos vários tipos de limitação física que dificultam ou tornam impossível a realização em um veículo normal. Se não houver disponibilidade de veículo adaptado, é possível o candidato realizar a prova no seu veículo.

Art. 22. No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico ou Exame de Direção Veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado.

Art. 23. Quando se tratar de candidato às categorias “C”, “D” e “E”, a Instrução e o Exame de Direção Veicular deverão ser realizados em veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I – Categoria “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg;

II – Categoria “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares;

III – Categoria “E” – combinação de veículos onde o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, que esteja registrado com capacidade de PBT de no mínimo 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a 20 (vinte) lugares.

Art. 23. Na Instrução e no Exame de Direção Veicular para candidatos às categorias “B”, C”, “D” e “E”, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I – Categoria “B” – veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo;
II – Categoria “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg;
III – Categoria “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares;

Comentário: Alterado pela Resolução 169/2005:

IV – Categoria “E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares. 

Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo com cilindrada acima de 120(cento e vinte)centímetros cúbicos.

Comentário: Alteração pela Resolução 169/2005

Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos.

Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular, para a obtenção da ACC, deverão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.

Art. 26. Os condutores de veículos automotores habilitados na categoria “B”, “C”, “D” ou “E”, que pretenderem obter a categoria “A” e a ACC, deverão se submeter aos Exames de Aptidão Física e Mental e de Prática de Direção Veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15( quinze) horas/aula de prática de direção veicular em veículo classificado como ciclomotor.

Comentário: Alterado pela Resolução 169/2005:

Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de, no máximo, um ano, permitida a recondução por um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:

I – possuir CNH no mínimo há dois anos;
II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;
IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;
V – não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação.

§1º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:

a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato;
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

§2º As infrações constantes do §1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
c) revogação da designação.

Art. 28. O candidato a ACC e a CNH, cadastrado no RENACH, que transferir seu domicilio ou residência para outra Unidade da Federação, terá assegurado o seu direito de continuar o processo de habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também, aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria.

Comentário: Capítulo revogado pela Resolução 360/2010

   A Resolução 360/2010 fala sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.

Do Candidato ou Condutor Estrangeiro 


Art. 29. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil.

§1º Poderá ser aplicado o Princípio da Reciprocidade, em relação à habilitação estrangeira, não amparada por convenções ou acordos internacionais .

§2º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que países se aplica o disposto neste artigo.

§3º O condutor de que trata este artigo, após o registro do reconhecimento no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá portar, obrigatoriamente, a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento de identificação.

§4º O condutor estrangeiro, após prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no

Brasil, deverá, se pretender conduzir veículo automotor, submeter-se aos Exames de AptidãoFísica e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH brasileira.

§5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o disposto no artigo 14 6 do CTB.

§6º O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicado aos diplomatas ou cônsules de carreira, e àqueles a eles equiparados.

Art. 30. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar -se para conduzir veículo automotor em Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito.

Art. 31. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará as seguintes providências, com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo;

II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-lo, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;

III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.

Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 31A. O Brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no Território Nacional, deverá cumprir o disposto no § 3º do artigo 29 desta Resolução.” Acrescentado pela Resolução Contran 169/2005

Art. 32. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal não poderá substituir a CNH. (Revogado pela Resolução Contran 360/2010)


Dos Cursos Especializados

Comentário: Alterado pela Resolução 409/12:

 Art. 33 Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.”

Comentário: Alterado pela Resolução 413/12:

Art. 33 Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de carga indivisível, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.”

Alterado pela Resolução 484/14:

Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam 
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou 
de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao 
transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (motofrete). 


§1º Os cursos especializados serão ministrados:

a) pelos órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal;
b) por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.

§2º As instituições em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastradas em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Resolução, com posterior renovação a cada dois anos.

§3º Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados constam dos anexos desta resolução.

§4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal registrará no RENACH, em campo específico da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Comentário: Acrescentado pela Resolução 222/2007:

§ 5º As entidades que, quando da publicação da Resolução nº. 168/04, se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente cursos especializados, para continuidade do exercício de suas atividades, deverão efetuar recadastramento, renovando-o a cada dois anos. 

Comentário: Alterado pela Resolução 409/2012:

§6º O curso especializado de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores.

Comentário: Alterado pela Resolução 413/12:

§7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos homologados pelo Denatran adotando-se os mesmos requisitos estabelecidos no anexo III desta resolução.

Comentário: Alterado pela Resolução CONTRAN 659/2017  (Revogado pela Res. 730/2018)

§7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ser credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, adotando-se os requisitos estabelecidos no anexo III desta resolução. 

§7ºA - Os pedidos de credenciamento que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Anexo III e que forem negados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão ser encaminhados ao DENATRAN pelo interessado.

§7ºB - A negativa do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverá ser por escrito. 

§7ºC - Fica vedado aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer requisitos complementares aos previstos no Anexo III desta Resolução. 

§7ºD – Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar e manter lista atualizada em seu sítio eletrônico das instituições credenciadas na forma disposta nesta Resolução.”

Comentário: Alterado pela Resolução 435/2013:

“§8º São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade ensino à distância, ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010

§9º As instituições ou entidades públicas ou privadas e os centros de formação de condutores que já tenham obtido anteriormente junto ao Denatran suas respectivas homologações para os cursos de renovação e/ou reciclagem de condutores na forma do anexo III e/ou IV da resolução 168/2004 deverão apenas atualizar os respectivos conteúdos à grade curricular específica para os cursos especializados obrigatórios de que trata o caput deste artigo.”

Comentário: § 10 e § 11 Incluídos pela Resolução 473/2014:

§ 10. Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados dos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não se exigindo o cumprimento do item 6 do Anexo II.

§ 11. O registro de que trata o § 4º, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.” (NR)

Incluído pela Resolução 484/14:

§ 12. Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de 
guindastes móveis facultados a transitar na via. 

§ 13. Poderá ser feito o aproveitamento de estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado 
em outro curso especializado, nos termos do Anexo II. (NR)


Da Expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir Veículo

Comentário: Art. 34 alterado pela Resolução 169/2005:

Art. 34. A ACC e a CNH serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao condutor considerado apto nos termos desta resolução.

Comentário:

CTB - Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: ( DENATRAN)

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal


§ 1º Ao candidato considerado apto nas categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.

Comentário:

CTB Art.148 § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.


§ 2º Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a Autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB.”

Comentário:

CTB Art.148 § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.


§3° A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.

Comentário:

De acordo com a Resolução Mercosul GMC 63/96, a CNH brasileira não é reconhecida como documento de identidade nos países do Mercosul: Porque isso acontece? quando da assinatura do tratado internacional, a CNH brasileira, na época - 1996, não continha a FOTOGRAFIA da pessoa. Não sendo reconhecida pelos outros países como documento de identidade.

2.7 DOCUMENTOS HÁBEIS DE CADA ESTADO PARTE PARA O TRASLADO ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL

Para entrar na Argentina, não é reconhecido o documento de habilitação ( CNH) brasileiro como documento de identificação. Mas por quê? Simplesmente pela Resolução Mercosul GMC 63-1996. Nesta Resolução, os países membros do Mercosul reconhecem os seguintes documentos como válidos em seus respectivos países:

Resolução Mercosul GMC 63-1996 :

Pela Argentina:
Libreta de Enrolamiento (Certificado de Reservista)
Libreta Cívica (Carteira Cívica)
Documento Nacional de Identidad (Documento Nacional de Identidade)
Cédula de Identidad (Carteira de Identidade) expedida pela Polícia Federal
Passaporte
Cédulas de Identidad (Carteiras de Identidade) emitidas pelos Governos Provinciais (até1/01/97)

Pelo Brasil:
Carteira de Identidade expedida por cada Estado Parte com validade nacional.
Carteira de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal.
Passaporte

Pelo Paraguai:
Cédula de Identidad (Carteira de Identidade)
Passaporte

Pelo Uruguai:
Cédula de Identidad (Carteira de Identidade)

§4° Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art.159 do CTB.

Comentário:

CTB Art.159 § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.


§5° Até que o órgão máximo executivo de trânsito da União edite regulamentação suplementar especificando tecnicamente o novo modelo único da CNH, fica valendo o modelo definido pelas Resoluções 765/93 e 71/98.

Art. 35. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:

I – o primeiro número de identificação nacional - Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.

II – o segundo número de identificação nacional - Número do Espelho da CNH) será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida;

III – o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

§1º O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez. §2º O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 36. A expedição do documento único de habilitação dar-se-á:

I – na autorização para conduzir ciclomotores (ACC);
II – na primeira habilitação nas categorias “A”, “B” e “A” e “B”;
III – após o cumprimento do período permissionário, atendendo ao disposto no §3º do art. 148 do CTB;
IV – na adição ou alteração de categoria;
V – em caso de perda, dano ou extravio;
VI – na renovação dos exames, atendendo ao disposto no art. 150 do CTB;
VII – na aprovação dos exames do processo de reabilitação;
VIII – na alteração de dados do condutor, exceto mudança de endereço;
IX – no reconhecimento da Carteira de Habilitação estrangeira.

Comentário: Incluído pela Resolução 169/2005:

Parágrafo Único. Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH do condutor, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior para inutilização.

Art. 37. A CNH será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e confeccionada por empresas especializadas, por ele contratada, inscritas no cadastro de fornecedores do órgão máximo executivo de trânsito da União, com capacidade técnica comprovada para atender aos requisitos exigidos nesta Resolução e em normas complementares.

§1º As empresas de que trata o caput deste artigo, para homologarem suas inscrições junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, devem:

a) comprovar sua capacidade industrial na fabricação e impressão de documentos de segurança, por meio de atestados de capacidade técnica;

b) submeter à avaliação o seu parque industrial;

c) comprovar a capacidade técnica instalada para comunicação de dados, com o Sistema RENACH, para recebimento e transmissão de informações e imagens em tempo real e armazenamento de dados e de imagens.

Comentário:
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 169/2005
§2º A empresa homologada, ao ser contratada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá atender as exigências relativas à segurança e infra - estrutura para comunicação de dados em local apropriado e definido pelo contratante. 

Art. 38. Todos os dados constantes na CNH deverão ser armazenados em meios magnéticos ou óticos, sob a responsabilidade da empresa fornecedora dos referidos documentos, contratada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que devem ser disponibilizadas para o RENACH, na forma e condições definidas pelo contratante.

Comentário:
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 169/2005
Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput deste artigo é do órgão máximo executivo de trânsito da União e do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, explicitada em cláusulas contratuais. 

Art. 39. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, inspecionar o local de emissão da CNH.

Alterado pela Resolução CONTRAN 683/2017:

"Art. 40. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a Permissão Internacional para Dirigir (PID), o que poderá ser feito diretamente e mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo DENATRAN. 

§ 1º A PID será expedida conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, normatizado por Portaria específica do DENATRAN. 

§ 2º O DENATRAN deverá estabelecer os requisitos e procedimentos a serem observados para a produção e expedição da PID, bem como para o credenciamento das entidades interessadas a produzir a PID e a habilitação das entidades interessadas em expedir a PID.” 


Comentário: Incluído a alínea "a" pela Resolução 169/2005:

Art 40 a). O CONTRAN definirá, no prazo máximo de noventa dias da data publicação desta resolução, regulamentação especificando modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH. 


Das Disposições Gerais

Art. 41. A Base Índice Nacional de Condutores – BINCO conterá um arquivo de dados onde será registrada toda e qualquer restrição ao direito de dirigir e de obtenção da ACC e da CNH, que será atualizado pelos órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

§1º O condutor, que for penalizado com a suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.

§2º O Registro Nacional do condutor de que trata o artigo 35, que teve cassado o direito de dirigir, será desbloqueado e mantido, quando da sua reabilitação.

§3º A suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a habilitação, imputada pelo Poder Judiciário, será registrada na BINCO.

Comentário: Incluído pela Resolução Contran 169/2005

Art. 41A. Para efeito desta resolução, os dados requeridos para o processo de habilitação e os constantes do RENACH são de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União. 


Comentário: Alterado pela Resolução 169/2005:

Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação. 

Comentário: Incluído pela Resolução Contran 169/2005
Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.

Art. 43. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de “A” à “E”, obedecida a gradação prevista no Art. 143 do CTB e a no Anexo I desta resolução, bem como para a ACC.

Art. 43A. O processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta norma, permanecerá ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, pelo prazo de doze meses a partir da data de publicação desta resolução.”

Comentário: Alterado pela Resolução Contran 522/2015:

“Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2016 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145 do CTB.” (NR)


Comentário: Incluído pela Resolução Contran 169/2005

Art. 43B. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão.


Observações da Resolução 473/2014:

Art. 5º No período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014, a ausência das aulas em simuladores de direção veicular não impedirá o candidato de prosseguir com sua formação, por tratar-se de período em que ocorrerá a implantação da nova estrutura curricular.

§ 1° Compreende-se por período de implantação aquele em que os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal necessitam normatizar o funcionamento dos simuladores de direção veicular no âmbito de sua circunscrição, as empresas homologadas integrem seus sistemas junto aos órgãos e os Centros de Formação de Condutores adequarem-se.


§ 2° O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverá promover a implementação da nova estrutura curricular tão logo o sistema da empresa fornecedora esteja homologado e os Centros de Formação de Condutores adequados.

Art. 44. Revogam-se as Resoluções Nos 412, de 21 de janeiro de 1969; 491, de 19 de março de 1975; 520 de 19 de julho de 1977; 605, de 25 de novembro de 1982; 789, de 13 de novembro de 1994; 800, de 27 de junho de 1995; 804, de 25 de setembro de 1995; 07 de 23 de janeiro de 1998; 50, de 21 de maio de 1998; 55, de 21 de maio de 1998; 57, 21 de maio de 1998;58 de 21 de maio de 1998; 67, de 23 de setembro de 1998; 85, de 04 de maio de 1999; 90, de 04 de maio de 1999; 91, de 04 de maio de 1999; 93, de 04 de maio de 1999; 98, de 14 de julho de 1999 e 161, de 26 de maio de 2004 e artigo 3º da resolução 700, de 04 de outubro de 1988 e incisos VIII, IX, X, XI, XII do artigo 12 e artigo 13 da Resolução 74, de 19 de novembro de 1998.

Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.*

ANEXO DA RESOLUÇÃO 168 - CLIQUE AQUI !!!
ALTERAÇÃO DO ANEXO DA RESOLUÇÃO 168 PELA RES.543 - CLIQUE AQUI !!!
ALTERAÇÃO DO ANEXO DA RESOLUÇÃO 168 PELA RES.572/2015 - CLIQUE AQUI!!!
ALTERAÇÃO DO ANEXO DA RESOLUÇÃO 168 PELA RES. 659/17 - CLIQUE AQUI !!!
ALTERAÇÃO DO ANEXO DA RESOLUÇÃO 168 PELA RES. 685/17 - CLIQUE AQUI !!!
ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 168 PELA RES. 778/2019 - CLIQUE AQUI!!! ( Obs. Resolução 778 em vigor a partir de 17/09/2019)

Comentários

  1. A partir de quando é obrigatório o curso para transporte de carga indivisível?

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    1. A partir de 24/04/2014, conforme Resolução 455/2013 do CONTRAN.

      link.http://www.mestresdotransito.com.br/2013/10/resolucao-n-455-de-22-de-outubro-de.html

      Forte Abraço, Prof. Fábio Silva

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  2. Mais um detalhe meu caro, para efeitos de fiscalização, o simples porte do certificado do curso não o habilita a exercer a profissão. Deve haver o lançamento no prontuário do condutor ( RENACH) , também constando no campo "observações da CNH" a habilitação no referido curso.

    Prof. Fábio Silva

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    1. RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
      Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e
      dá outras providências.

      Art. 2o
      . Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o
      condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no
      RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4o
      do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2005.

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  3. Boa noite, Iniciei meu processo de habilitação no ano de 2013 que, por motivos de força maior, não o conclui no prazo de um ano, necessitando, assim, reiniciar o processo neste ano. Gostaria de trocar de auto escola e queria as informações sobre as taxas que tenho que pagar para nova auto escola e se precisarei pagar alguma taxa de transferência (ou algo assim) para auto escola em que eu estava matriculada. Por fim, gostaria de saber onde posso me amparar legalmente (legislação), no caso das autos escolas cobrarem algo que eu não deva pagar, pois até agora, parece que fica tudo conforme a decisão das citadas. Não encontro resposta do DETRAN da minha cidade. Desde de já, agradeço sua atenção! Angela

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    1. Boa noite Angela,

      Sobre taxas e valores, cada CFC ( Centro de formação de condutor) possui o seu preço para a prestação do serviço. Sobre pagamentos acerca de serviços prestados, não há amparo legal na Legislação de Trânsito estabelecendo tais valores.

      São relações comerciais de direito privado.

      Abraço !

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  4. boa noite. gostaria de tirar uma duvida quanto a realizaçao do exame pratico para carro. é obrigatorio fazer a baliza para o lado direito e esquerdo ou somente lado direito.

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Quanto a lado de entrada na baliza, não existe regulação, logo, fica a critério do órgão avaliador. Geralmente são colocadas do lado direito da via. Existem outros critérios estabelecidos pela Res.168, como tamanho e tempo de entrada.

      Abraço!

      Excluir
  5. No Exame da Categoria A, o examinado estiver com a viseira totalmente suspensa e/ou fivela da jugular aberta é de carater eliminatório ( Art 20 inc I alínea a) ou aplica-se a pena leve conforme artigo 169 do CTB?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      LEVE !
      Amparo legal: Resolução 168
      Art.20 IV d) cometer qualquer infração de natureza leve.

      Resolução 453/13 e Resolução 497/14 - altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. 

      Abraço! 

      Excluir
  6. Boa tarde!

    Em relação ao DETRAN de SP, caso o candidato não consiga ser aprovado no teste prático e vença o período de um ano do início do processo de habilitação,será possível o aproveitamento dos exames médicos e das hoaras de treinamento teórico e prático ou será necessário refazer todas as fases?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      O candidato que não concluir o processo de habilitação em 12 meses, a contar da data do requerimento do serviço, deverá reiniciar o processo. O processo de habilitação do candidato ficará ativado no DETRAN pelo prazo de 12 meses, contados a partir da data do requerimento da Permissão Para Dirigir (§3º, Art. 2º da Resolução nº 168/04, do CONTRAN). Após este prazo, será extinto o processo, sendo necessário reiniciá-lo para se obter a primeira CNH (Permissão para Dirigir). Quando reiniciado o novo processo de habilitação, pode-se aproveitar apenas os cursos de formação realizados em CFC's (Curso Teórico-Técnico e Curso de Prática Veicular).

      Abraço!

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    2. boa noite
      olha se vc começa outro processo não pode se aproveitar nada pois a data do curso de formação e anterior ao novo cadastro no renach e isso e ilicito e vc pode ter problemas futuros e ate perder sua cnh.

      toda via vc tem o direito de continuar a realizar os exames mesmo com o prso de 12 meses vencido pois se vc frequentou todo o processo a obtern cnh faltando apenas o exame final e todos processo estão na mao do detran e ilegal por parte do detran de nega fazer o exame final isso inclusive da danos morais

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    3. boa noite
      olha se vc começa outro processo não pode se aproveitar nada pois a data do curso de formação e anterior ao novo cadastro no renach e isso e ilicito e vc pode ter problemas futuros e ate perder sua cnh.

      toda via vc tem o direito de continuar a realizar os exames mesmo com o prso de 12 meses vencido pois se vc frequentou todo o processo a obtern cnh faltando apenas o exame final e todos processo estão na mao do detran e ilegal por parte do detran de nega fazer o exame final isso inclusive da danos morais

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  7. Bom dia mestre,
    o requisito “não ter
    cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou
    ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses” , que consta na Res. 455/13, Art. 2º, é aplicável em todos os cursos especializados da Res. 168, ou seja, esse requisito , não pode exigido dos candidatos aos cursos de veiculo de transporte, produto perigoso escolar, coletivo, emergência, carga indivisível, motofrete e mototáxi. A minha afirmação está correta?
    att.,
    Paulo César

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    1. sua resposta está no Parágrafo 1º do Art. 145 do CTB

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  8. De acordo com Resolução 168 do Conselho Nacional de Trânsito(Contran), parágrafo 3 O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato. E se o candidato não consegui tira a CNH durante esse tempo como ele faz para entra com recurso e continua a tira a CNH ?

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    Respostas

    1. Olá meu caro, a explicação do nosso colega membro do grupo MESTRES DO TRÂNSITO no facebook é condizente com a nossa opinião.

      Helg AC Caro João, veja o que diz o §2º do art. 1º, da Portaria 15/05 do DENATRAN (alterada pela Portaria 429/11): "O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal PODERÁ, mediante procedimento próprio, efetuar o aproveitamento de: a) cursos realizados - por mais 12 meses, desde que os dados estejam preservados em sistema informatizado; b) taxas pagas, conforme legislação em vigor; c) exame de aptidão física e mental que estiver dentro do prazo de validade previsto no § 2º, do artigo 147, do CTB."

      Abraço!

      Excluir
    2. por recurso normamente vai ser negado pois o detran entende que tem que recomeçar de novo todo o processo porem na justiça vc pode entrar com dois tipos de ação o mandato de segurança ou uma ação de indenização por danos morais e materiais cumulada de obrigação de continuar normalmente os exames restantes e pedito de liminar.

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    3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Ao procurar o órgão (CIRETRAN/SP) para renovação da CNH, fui informado que preciso fazer curso de reciclagem por ter uma multa de 7 pontos (dirigir 50% acima do limite de velocidade permitida). Ocorre que ao acessar meu prontuário, não consta pontuação alguma, está registrado que não há bloqueio/impedimento. Portanto minha CNH não está cassada/bloqueada. Qual o ampro legal para exigir o curso de reciclagem para a renovação?

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se não há nada no seu prontuário, tal infração ainda está pendente de recurso administrativo. Logo, não há nenhum impedimento para a renovação da sua CNH até que o processo seja concluído.

      Abraço!

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  10. Boa tarde!

    No art. 8º, §4º "O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses".

    Esta penalidade pode ser aplicada a qualquer candidato que for registrada em seu prontuário uma infração de trânsito em que o ele seja identificado como condutor? Considerando a necessidade de aplicar uma sanção de caráter socioeducativo aos candidatos em processo de habilitação, já que a aprendizagem de direção veicular somente pode se dar nos parâmetros estabelecidos em legislação, nesse caso para aplicação da penalidade faz-se necessário instauração de processo administrativo junto ao órgão de transito?

    Ou esta penalidade se restringe somente a candidatos dirigindo veículos de auto escola em desacordo com as regras propostas nessa resolução?

    Abraço!

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  11. Olá, bom dia. Gostaria de saber se há algum Recurso que possa ser impetrado junto ao Detran pelo motorista que possui uma multa gravíssima há 10 meses e que precisa mudar de categoria B para D por motivo de emprego?

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    1. Olá meu caro,

      Estas circunstâncias serao analisadas pela autoridade de trânsito para a dosimetria do tempo de suspensão que será aplicado. ( a não ser por embriaguez : exatos 12 meses). Para não impor a penalidade de suspensão, essas circunstâncias não tem o condão de anular o ato.

      Abraço!

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  12. olá , gostaria de saber se já esta valendo a resolução 168 no RJ...se é obrigatório ter os cursos

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    1. Olá meu caro,

      Sim. A Resolução 168 possui âmbito nacional.

      Abraço!

      Excluir
  13. Boa tarde. Gostaria de saber se antes da Res.358/Contran havia restrição de uso de onibus 15 anos. Qual é a Resolução que me ampara.
    Pois o Detran-RO descredenciou o meu, de apenas 5 anos de uso pois o mesmo não se enquadra na Res 358 "veiculo com o comprimento superior a 7,20m.

    ResponderExcluir
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    1. Olá meu caro,

      A Resolução 358/2010 revogou as Resoluções 74/98 e a 198/06.

      Na Revogada Resolução 74/98 tínhamos:

      VI - ter veículos automotores de no máximo 8 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o art. 154, do Código de Trânsito Brasileiro, e instrutores em número suficiente para atendimento da demanda de alunos, para as categorias pretendidas e, no mínimo, um simulador de direção ou veículo estático, quando credenciado para o ensino de prática de direção;

      Com o lançamento da Resolução 358/10 , temos:

      III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

      para categoria “D” - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;

      O descredenciamento do seu veículo deve ter sido por causa de seu comprimento ser INFERIOR a 7,20 , pela Resolução 358. Antes o determinante era por anos(até 8 anos de uso), agora o credenciamento das categorias D de aprendizagem são feitos pelo seu comprimento.

      Abraço!

      Excluir
  14. Boa tarde, vou fazer numa prova do Detran/MG e estou com dúvida qto aos requisitos pra ser examinador:

    Resolução 358: Não estar cumprindo pena de Suspensão do Direito de Dirigir e quando cumprida, ter decorrido 12 meses.
    Não estar cumprindo pena de Cassação do Direito de Dirigir, e quando cumprida, ter decorrido 24 meses da sua reabilitação.

    Resolução 168: Não ter sofrido penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir ou cassação da CNH e não ter cometido infração gravíssima nos ultimos 12 meses.

    Qual resolução irei considerar se cair alguma questão sobre o assunto?
    Obrigada!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá minha cara,

      Realmente temos uma incoerência na edição das normas.

      Resolução 169/2005 - Altera o Art.27 da Resolução 168/04.

      Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades(..) devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:

      "IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses"

      Resolução 358/2010.

      Art. 24. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito:

      IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

      Ambas as Resoluções estão em vigor, logo, dificilmente irão colocar uma questão desse tipo. Ou então, na prova deve constar: Segundo a Resolução 169 ou a Resolução 358...

      Abraço!

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  15. Boa noite. tenho duvidas na questão da carretinha no veículo de 3.500kg, é o peso da soma dos dois ou existi um peso limite para a carretinha? e qual a resolução que ampara isso?
    Obrigada

    ResponderExcluir
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    1. Olá minha cara. Considera-se a soma. O próprio CTB define as categorias de habilitação e seus limites.

      Abraço!

      Excluir
  16. Boa noite!! Durante a realização do exame prático de direção veicular para categoria B, quantas pessoas podem ocupar o veículo?

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  17. Olá, boa noite.

    O porte do certificação de curso de transporte coletivo de passageiros é obrigatório ou basta apenas constar no campo de observações da CNH? Devemos apresentar o certificado mesmo constando na CNH?
    Obrigado
    Excelente site!

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    Respostas
    1. RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
      Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório...

      Art. 2o. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4º do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2004.

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  18. Boa noite. Ainda não terminei minhas aulas práticas e meu prazo finda em 1 mês. Posso pedir aproveitamento de curso?

    ResponderExcluir
  19. Olá. Gostaria de saber se pode fazer provas de direção com mais de um carro ao mesmo tempo, pois minha amiga fez a prova e foi reprovada porque quando estava saindo da baliza rumo ao trajeto a outra aluna que estava no carro da frente simplesmente se atravessou na frente dela, sem dar pisca, e o avaliador pisou no freio e reprovou ela dizendo que a culpada tinha sido a outra aluna por ter se atravessado na frente dela. Minha pergunta é se existe algum recurso para isso,caso não seja permitido a avaliação de duas pessoas ao mesmo tempo.

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  20. qual resolução ou portaria que diz que apos 65 anos a reciclagem dos cursos especializados tem validade de 3 anos tb, como a cnh. antes era de 5 anos. obrigada

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    Respostas
    1. Resolução nº 285 do CONTRAN (aprovada em 29/7/08, publicada em Diário Oficial da União em 22/8/08 e com vigência a partir de 1º/1/09), no anexo II (tópico 6, item VIII), estabelece  o seguinte:

       – Os cursos especializados têm validade de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos, devendo os mesmos coincidirem com a validade do exame de sanidade física e mental do condutor constantes de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

      O DETRAN de São Paulo tem o seguinte entendimento, uma vez que que após os 65 anos, a validade do exame de sanidade física e mental passa a ser de três em três anos, logo a validade dos cursos especializados devem coincidir com a validade dos exames citados.

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  21. Boa tarde , eu gostaria de saber se existe um tempo minimo e maximo para marcação da prova prática ? Pois pelo oque tenho visto com outros condutores, a minha vai demorar para ser marcada e eu me prejudico com isso.

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  22. Boa noite, vou pedir meu 2º reinicio; iniciei em dezembro de 2013, mas só fiz o curso de legislação em SETEMBRO/2014, sendo assim ele só completará 2 anos em 2016; gostaria de saber se terei que fazer o curso novamente?

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    1. boa noite caro anonimo vc deve defender o dirito de continuar fazendo os exames retante sem ter que riniciar, praisto deve procurar a justiça que neses caso e inrelevante e manda o detran de imediato providenciar condiçoes pro aluno continuar os e exames normalmente ate que o exame de vista e psicotecnico tenha validade, mas tem um porem muito adv. entendem que e uma causa perdida na minha cidade pra provar que era causa ganha proa adv. daqui eu mesmo fiz a petição ao juiz em nome de minha espose que era aluna ela assinou fez uma declaração a punho pro juiz entender que era vontade dela entrar na jusrtiça e levamos ate o forum local onde e protocolamos no distribuidor o resultado foi a nomeação de adv que acompanhou o processo que era mandato de segurança e em apenas 4 dias depios saiu a liminar, mandando o detran no praso de trinta dias criar condiçoes pra ela fazer o exame e tres meses depois saiu a centença que confirmou a liminar, dando guanho de causa a minha esposa e em segunda intacia ficou mais um ano que tambem confirmou a liminar e deu ganho de causa a minha esposa.

      e foi desta forma que provei que se pode ganha este tipo de ação
      Agora se meu sobrinho que esta na mesma situação de minha esposa aceitar vou fazer a petição de indenização de danos morais e materiais cumulado de obrigação (fazer os exames restentes) pois ele assinou um papel no detran desistindo do que aprendeu e isso e ilegal

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  23. Olá. estou com o mesmo problema, fiz todo o procedimento para a retirada da primeira habilitação. só esta faltando o exame final, que realizarei no dia 22/fev/2016, sendo que a minha pauta vence dia 27/fev/2016. Já realizei toda a carga horária. Qual é o melhor modo de agir para obter o máximo de aproveitamento?

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    1. ola occivic, primeiro boa sorte no exame, me dis o estado que vc e pois o detran e estadual e em alguns lugares os examinadores são peritos muito capacitado e em outros os examinadores são pecimo digo de minha cidade do interior de sp. eles não consegue distinguir a norma 168/04 a falta eliminatoria ``AVANSSAR SOBRE O MEIO FIO`` DE APROXIMAÇÃO DO MEIO FIO coisa que não vou chegar no mérito agora
      respondendo sua pergunta procure manter a calma na hora do exame, e se o examinador for abusado, e na realização do exame ele cometer atos de improbidade contra a fé pública vc pode recorrer impugnar e representar(por escrito) contra ele com amparo do ctb e resolção 168/04 contran art. 27 que se segue
      §1º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
      a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta; b) faltar com o devido respeito ao candidato; c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
      §2º As infrações constantes do §1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
      a) advertência por escrito; b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; c) cancelamento da designação.

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  26. Bom dia !!! Vou mudar minha categoria de B para C nao remunerada , preciso fazer exame psicotécnico ???

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  27. Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:
    I –
    II – r
    III – adição e mudança de categoria;
    IV –

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  28. Olá, gostaria de saber se é obrigatório os condutores de reboques e gichos terem algum dos cursos previstos na Resolução 168, sendo sim, qual curso. Desde já obrigado.

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  29. Bom dia! Meu processo de habilitação terminou em novembro de 2015 e acabou expirando por completar um ano. Eu estava fazendo a categoria B, fiz todo o processo e quando chegou na prova prática reprovei duas vezes e aí completou um ano e terminou. Queria saber o que será aproveitado porque quero reiniciar o processo. Se alguém poder me responder fico muito agradecido

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  30. ola estranho. no estado de são paulo não se aproveita nada,
    ola estranho no estdo de são paulo exige que começe todo de novo por ocorrencia da resolução 168/04 art.2° §3 que determina que o processo do candidato aobter cnh fica ativo por 12 meses junto ao detran.
    Porem bom lembrar que a norma não diz nada de impedir o candidato a continuar fazendo normalmente os exames, isto o detran o faz ilegalmente.
    E vc pode defender o direito de continuar a fazer os exames de onde parou ou seja! do pratico sem ter que reiniciar tudo de novo tanto administrativamente, como no judiciario.
    administrativamente e direto no detran mas certamente vai ser negado mas não custa nada tentar e e baratinho so se gasta com impressao e xerox cerca de $5,00= cinco reais menos que uma cerveja.
    no judiciario póder ser de tres forma dependendo de em que grau e tempo seja os acontecimentos abaixo explicito-os;
    1° E uma ação chamada de mandato de segurançã e tem o amparo na cont. federal 88 art.5° inciso LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    devo lembra que o mandato de segurança tem que ser impetrado nos primeiros 120 dias apos o ocorrido, pois prescreve neste praso.
    não se preocupe pois se seu adv fizer tdo certinho o juiz te dara uma liminar nos primeiros 10 dias apos que permitira que vc continue fazendo os exames normalment. e a sentença final sai em cerca 3 mese pois o mandato de segurança tem preferencia sobre demais processo exeto habias corpo, e em segunda instancia sai em cerca de um ano e tenha convcção de ganhar a ação pois e certo a não ser que seu adv ere em alguma coisa.
    Outro modo pode ser uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada de obrigação que tem cabimento caso vc tenha assinado algum documento deistindo e entregado ao detran, e começou ou não outro processo. neste caso a prescrição e de tres anos apos o ocorrido.
    nos caso em que for maior que tres anos então pode ser uma ação de obrigação apenas
    Qualquer duvida

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  31. Srs
    Qual a portaria que especifica o tamanho da baliza do Detran?

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  32. ola o tamanho da balza e regulamentado pela rsolução 168/04 art. 16

    §1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo
    de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo
    utilizado:
    a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
    b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.
    §2º O tempo máximo permitido para colocação de veículos em espaço delimitado por
    balizas, para as três tentativas, será:

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  33. boa noite mudei de estado !fui transferir minha cnh para a cidade de brumado na Bahia e fui enformado que meu curso de transporte coletivo nao seria transferido a minha habilitaçao ficaria sem cursos trabalho como motorista ,esta correto perder os cursos na tranferencia de estado ? wilson dimas

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  34. qual a carga horária para a "inclusão" da ACC ? no artigo só fala em obtenção.

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    Respostas
    1. NÃO TEM NENHUMA ESPECIFICAÇÃO PARA ACC EM RELAÇÃO À INCLUSÃO, LOGO, ME PARECE QUE SERÃO 15 HORAS/AULA IGUAL A INCLUSÃO DE A. PORÉM, ISSO VAI EM CONTRADIÇÃO A QUANTIDADE DE HORAS/AULA PARA PRIMEIRA HABILITAÇÃO DA ACC QUE SÃO EM NUMERO DE 10 HORAS/AULA (RESOLUÇAO 572)

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  35. A RESOLUÇÃO 572 ALTERA A 168:
    CARGA HORÁRIA DE PRÁTICAS PARA ACC: 10 HORAS/AULA

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  36. J C Rodrigues, 08/09/2016 - Prezado, teria como me indicar a legislação, norma legal, resolução que regulamenta o rebaixamento da categoria do condutor habilitado, que, passou a ser PNE [portador necessidades especiais] tendinite crônica Membros Superiores [atestado médico]? Ex: condutor habilitado cat. "A/E", necessita veiculo c/DH e Transmissão Automática, requererá Isenção IPI, ICMS, IPVA. Grato. Aguardo

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  37. Cheguei na autoescola e me disseram que a minha situação estava indeferida ,que ela so poderia saber se eu passei no exame teórico qdo chegasse a pasta,fui no Ciretran pra saber pq a demora é pra minha surpresa,fui acusado de ter sido flagrado dirigindo um veículo e sofrerei as punições,me deram um prazo pra recorrer,e me coagiram a assinar uma instauração de inquérito,gostaria de saber oque fazer nesse caso,ja que quem vai decidir é o acusador e como poderei fazer algo,sabendo que o ônus da prova nesta situação não cabe a quem acusa pois o estado é absoluto e como conseguir reverter esta situação já que o diretor do Ciretran e seus comparsas detem a FÉ PUBLICA?

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  38. Cheguei na autoescola e me disseram que a minha situação estava indeferida ,que ela so poderia saber se eu passei no exame teórico qdo chegasse a pasta,fui no Ciretran pra saber pq a demora é pra minha surpresa,fui acusado de ter sido flagrado dirigindo um veículo e sofrerei as punições,me deram um prazo pra recorrer,e me coagiram a assinar uma instauração de inquérito,gostaria de saber oque fazer nesse caso,ja que quem vai decidir é o acusador e como poderei fazer algo,sabendo que o ônus da prova nesta situação não cabe a quem acusa pois o estado é absoluto e como conseguir reverter esta situação já que o diretor do Ciretran e seus comparsas detem a FÉ PUBLICA?

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  39. a abertura de processo administrativo neste caso é legal, mas vc tem direito de continuar o processo de habilitação enquanto não tiver uma punição que suspenda por seis meses.
    pra punir tem que ter a multa de transito

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  40. fé pública nada mais é do que a presunção da verdade, no caso se não for verdadeiro vc faz a defesa expondo a verdade e contestando o direito deles em te punir e evidenciando o seu em não ser punido

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  41. Meu amigo gostaria de sua ajuda , tenho a categoria D , e to incluindo a A , vo começa na auto escola dia 28 , ontem perdi minha moto sem carteira hoje tirei com meu irmão , recebi uma multa enquadramento da infração 50100 , será , que isso vai bloquear meu processo e renach, desde de ja agrade sua resposta DEUS o abençoe abraço.

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  42. A CNH é categoria E; foi suspensa por infração; foi entregue no nCFC e feita a reciclagem.
    Exerce função remunerada, anotado na CNH; qual o caminho para requerer a devolução da CNH que se encontra retida/?

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  43. bom dia gostaria de tirar uma dúvida com o mestre de transito, já procurei em todas as resoluçoes, portarias, ctb, artigos e etc... sobre a questao se é proibido auto escola ministrar aulas em rodovias e nao encontrei nada proibindo até pedi informaçoes para um amigo da prf de transito e ele me falou que nao existe nada que proiba no entando a estadual de transito multou o veiculo de auto escola alegando ser proibido da aula em rodovias e quero ter a certeza para fazer uma defesa sobre essa injustiça me informe onde posso achar algo proibindo ou liberando.

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  44. Boa noite!

    falta uma semana para completar as aulas práticas. Meu laudo vence agora em julho. Gostaria de saber se posso realizar o exame prático após a data de vencimento do laudo, se tenho direito a repetir esse exame (já que só é feito após 15 dias)e se posso em caso de perder no exame solicitar o relaudo. DETRAN BA

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  45. Bom dia.
    Tenho permissão para dirigir vencida na categoria A. O vencimento ocorreu há um ano e nunca peguei a CNH definitiva.Dei entrada no Ciretran para adição de categoria. Já fiz todos os processos, mas o detran está demorando para enviar a CNH definitiva. Existe algum impedimento quanto fazer adição de categoria com a PPD vencida ?

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  46. Boa noite,gostaria de saber se no caso de rebaixamento de categoria D para B...por opção e não impedimento outro qualquer...se com o passar do tempo o requerente se arrepender de ter realizado esse rebaixamento e solicitar novamente a categoria D, o mesmo necessita fazer novamente aulas praticas? Se não qual é o procedimento...e o amparo legal?

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  47. E obrigatório a constar na CNH os cursos como por exemplo de emergência, coletivo? Apenas o diploma vale?

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  48. Olá, Boa tarde!
    Fui eliminada na prova da baliza, por completa-la em 3 minutos e 12 segundos, sem perder nenhuma pontuação. O artigo 169 diz ser o prazo de 2 a 5 minutos. Devo pagar o duda e o aluguel do carro novamente? Ou cabe um recurso?

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  49. Olá, fui reprovada por completar a baliza em 3 minutos e 12 segundos, quando diz a resolução 169 que eu poderia faze-la entre 2 a 5 minutos, não perdi nenhum outro ponto, completei a baliza corretamente. Minha pergunta é: eu poderia entrar com um recurso, uma vez que não perdi nenhum ponto e fui reprovada pelos 12 segundos? e se puder entrar, eu tenho alguma chance de ganhar?

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