Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:165/2004 - Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.


                            REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 920/2022

                                                              RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004


Comentada pelo Prof. Fábio Silva

              Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n. 174/2005 e 458/2013, já atualizada em nosso site !


VÍDEO-AULA: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/04/aula-5-fiscalizacao-por-meio-de.html

           Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.


Comentário:

      Sistemas METROLÓGICOS são aqueles que medem alguma coisa, que quantificam. São regulamentados pela Resolução 396/11. São os pardais, as lombadas eletrônicas, os radares, que medem a velocidade dos veículos. Sistemas AUTOMÁTICOS NÃO METROLÓGICOS de fiscalização de trânsito são os que NÃO MEDEM, apenas constatam a infração.

       Portaria 263/07 do DENATRAN: “Entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização o conjunto constituído de instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.”


Os sistemas automáticos NÃO METROLÓGICOS fiscalizam as seguintes infrações:

1) Avanço do sinal vermelho do semáforo (art. 208 CTB)
2) Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (art. 183 CTB)
3) Transitar com o veículo em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo (art. 184, incisos I e II do CTB)
4) Quando em movimento, não conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação (art. 185, inciso I do CTB)
5) Executar a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (art. 206, inciso I CTB);
6) Executar a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização (art. 207 CTB)
.


Resolve:
Comentário: Alterado pela Resolução 458/2013:

"Art.1º-A. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via;
IV - Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo. (NR)"




Alterado pela Resolução 174/2005:

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;

II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º. O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.

Art. 4º. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

a) Placa do veículo;
b) Dia e horário da infração;

II – Conter:

a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Comentário: Alterado pela Resolução 458/2013: 

§ 1º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo.

§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação. (NR)" 


 Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.

§1. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:

I – a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no anexo II do CTB;

 Comentários:

Alterado pela Resolução 174/2005:
II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.

Alterado pela Resolução 174/2005:
§2º. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito no local da infração.” 


Art. 6º. As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Art. 7º. Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade com a mesma.

 Comentários:

Alterado pela Resolução 174/2005:

“Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de  Avaliação de Conformidade – RAC do INMETRO,
quando de sua expedição, desde que seu modelo tenha  seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.“


Alterado pela Resolução 174/2005:

“Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que o modelo destes sistemas tenham tido
seu desempenho verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”


 Incluído pela Resolução 458/2013:

"Art.9º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização."


Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 146 e demais dispositivos em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST078299 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal)Acerca da regulamentação do CONTRAN para utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do CTB, assinale a opção correta.

(A) O sistema automático não metrológico de fiscalização não precisa ter sua conformidade avaliada pelo INMETRO, ou entidade por ele Acreditada

(B) A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo, registrar a placa do veículo e o dia da infração, não sendo necessário, portanto, constar o horário da infração

(C) A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo, mas não é necessário registrar o local da infração

(D) Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação de sistema automático não metrológico de fiscalização. Quando utilizado esse tipo de sistema na fiscalização, é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da Infração.

(E) Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade com essa legislação


Gabarito

  • 1 - E.

Comentários

  1. Hoje é comum a utilização do equipamento portátil (similar ao celular) com software denominado Talão Eletrônico cujo sistema informatizado aprovado pela Portaria Denatran n. 99/2017 - mediante um laudo técnico que comprove que o software está em conformidade com essa portaria. Destaca-se que o órgão executivo é que deve financiar a empresa de auditoria, e não a empresa que vende o software. Enfim, o equipamento (Smartphone) é obrigado ser submetido à certificação periódicos pelo INMETRO ou outro órgão credenciado?

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