Resolução Contran:143/2003 - Dispõe sobre a utilização dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 906/2022
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.
Comentário:
D.P.V.A.T é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Estão cobertos acidentes de trânsito ocorridos nos últimos 3 anos, envolvendo veículo automotor de via terrestre
INCIDENTES QUE O SEGURO COBRE :
Invalidez permanente Despesas médico-hospitalares | Somente o próprio acidentado Somente o próprio acidentado | até R$ 13.500,00 por acidentado(2) até R$ 2.700,00 por acidentado(3) |
Resolve:
Art. 1º. Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a definição das linhas prioritárias dos Programas e Projetos a serem desenvolvidos pelos Ministérios previstos no art. 78 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 2º. Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, a compatibilização e a consolidação dos projetos desenvolvidos e apresentados pelos Ministérios referidos no artigo anterior, a fim de que seja elaborado o programa de ação do Estado para o cumprimento de sua missão institucional de redução e prevenção de acidentes de trânsito.
Art. 3º. A proposição formulada pelo DENATRAN, na forma do artigo anterior, será submetida à aprovação do CONTRAN.
Art. 4º. A utilização dos recursos do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, obedecida a tramitação dos artigos anteriores, deverá atender ainda aos seguintes critérios:
I – Os recursos do DPVAT serão repassados aos Ministérios próprios, após aprovação dos projetos pelo CONTRAN, mediante descentralização de créditos pelo DENATRAN, por meio de Notas de Crédito, e ainda:
a) a descentralização dos créditos aqui referidos deverá ser efetivada, bimestralmente, com base na arrecadação do bimestre anterior, até o 5º dia útil subseqüente;
b) os repasses financeiros correspondentes deverão ser efetuados concomitantemente à descentralização dos créditos respectivos;
c) os saldos orçamentários relativos aos créditos descentralizados, não empenhados até 31 de dezembro de cada exercício, serão cancelados e os recursos financeiros correspondentes recolhidos ao DENATRAN, ressalvados os valores necessários à cobertura dos Restos a Pagar Inscritos;
d) o DENATRAN fará a redistribuição dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no inciso I, após deduzir os valores necessários à conclusão dos programas e projetos já iniciados e em andamento, de maneira a assegurar a sua continuidade, devendo para tal realocá-lo aos respectivos Ministérios.
II – os recursos distribuídos na forma prevista nesta Resolução serão aplicados, exclusivamente, em Programas e Projetos a serem desenvolvidos em parceria ou isoladamente, visando à prevenção de acidentes de trânsito, devendo ser apresentados relatórios ao CONTRAN, contendo diagnóstico do problema, objetivos a serem alcançados, metas, público alvo, abrangência territorial, indicadores de resultados e cronograma físico-financeiro.
Art. 5º A apreciação e aprovação dos programas e projetos pelo CONTRAN deverão ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrega dos mesmos, observados na análise custo/benefício, dentre outros, os seguintes fatores:
- impacto sobre a morbi-mortalidade;
- educação para o trânsito;
- produção de informações;
- intersetorialidade;
- segurança no trânsito;
- eventuais superposições com outros programas e projetos, e
- impacto financeiro.
Parágrafo único. A relação dos programas e projetos aprovados pelo CONTRAN deverá ser publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de aprovação.
Art. 6º Ficam os Ministérios atendidos por estes recursos obrigados à prestação de contas e resultados ao CONTRAN, mediante apresentação de relatórios físico-financeiros relativos à execução dos correspondentes Programas e Projetos, anualmente ou após sua conclusão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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