RESOLUÇÃO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.
RESOLUÇÃO REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 613/2016
Comentário: Os Novos valores das infrações de trânsito a partir de 01/11/2016 serão reajustados diretamente no Código de Trânsito pela Lei 13.281/2016.
“Art. 258.....................................................................
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
CTB Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e
IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
(1) - QST070012 (FAPERP PREFEITURA - Campina Grande/PB Agente de Trânsito)Considerando os valores atuais das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro fixados em todo o território nacional por meio da Resolução CONTRAN nº 136/02, julgue os itens a seguir:
I. Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
II. Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).
III. Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).
IV. Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos).
Pode-se afirmar que:
I. Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
II. Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).
III. Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).
IV. Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos).
Pode-se afirmar que:
(A) Somente os itens I e II estão corretos.
(B) Somente os itens I, II e IV estão corretos.
(C) Todos os itens estão incorretos.
(D) Todos os itens estão corretos.
QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva
(2) - QST069569 (UPENET/IAUPE PREFEITURA - Olinda/PE Agente de Trânsito e Transporte)(ADAPTADA) De acordo com a Resolução Nº 136, a infração de natureza grave é punida com multa de valor correspondente a
(A) R$ 293,47
(B) R$ 85,13
(C) R$ 53,20
(D) R$ 195,23
(E) R$ 130,16
Gabarito
- 1 - D.
- 2 - D.
Fabio, vç. saberia o porque em Poços de Caldas, o valor da multa por infração leve, estar sendo de R$ 127,00, na presente data, quando pelo CTB deveria ser de R$ 53,20? Não tem alguma coisa errada, se a partir de 1/11/2016 passará a ser R$ 88,38? Gostaria de informação a respeito. Obrigado, e abraços.
ResponderExcluir