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Resolução Contran:108/99 - Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.


                                     RESOLUÇÃO Nº 108 DE 21, DE DEZEMBRO 1999

Comentada pelo Prof Fábio Silva


Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.

Resolve:

Art.1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário: 

Exemplo. Proprietário do veículo empresta veículo ao seu irmão, que realiza manobra de ultrapassagem em faixa contínua, proibida pela sinalização horizontal e vertical presentes ma via.

Quem é o responsável por ultrapassar em faixa contínua? A infração é responsabilidade do CONDUTOR, os pontos vão para a CNH do condutor. No entanto, a responsabilidade pelo pagamento da multa É DO PROPRIETÁRIO. A multa fica atrelada ao seu veículo.

CTB Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST069125 (FUNCAB DETRAN/PE - Departamento Estadual de Trânsito Assistente de Trânsito)Segundo a Resolução CONTRAN 108/99, os veículos só poderão ser registrados e licenciados se o proprietário efetuar o pagamento do débito de multas, EXCETUANDO-SE as infrações resultantes de:

(A) excesso de peso.

(B) documento vencido.

(C) velocidade excessiva.

(D) prejuízo ao meio ambiente.

(E) falta de equipamentos obrigatórios.


Gabarito

  • 1 - A.

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