Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:092/99 - Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.


                                       REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 938/2022

 RESOLUÇÃO No 92 , DE 4 DE MAIO DE 1999 


Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                      Esta Resolução foi alterada pela Resolução 406/2012, Deliberação CONTRAN 183/20 e 786/2020, já altualizada em nosso site !

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.



Resolve:

Art. 1o O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.

Comentário:

Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é a mesma coisa que TACÓGRAFO.

Art. 2o Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:

I. velocidades desenvolvidas;
II. distância percorrida pelo veículo;
III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;
VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.

Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI.

III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;

Comentário: Alterado pela Resolução 406/12:

Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.

§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:

I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III. se as informações previstas no artigo 2o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;
IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.

Comentário: 

Alterado pela Resolução 406/12:

 V - se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.

Comentário: 

A aferição metrológica do INMETRO ou por entidade por ele acreditada é de fundamental importância, visto que esta diz se a medição do equipamento está fidedigno à verdade. Muito importante, principalmente nos acidentes de trânsito com óbito, onde o disco é recolhido pela perícia para averiguar a que velocidade o condutor estava no momento da colisão.

§ 2o Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Comentário: Em uma fiscalização, por exemplo, o policial solicita a retirada do disco do tacógrafo e vê as velocidades desenvolvidas. Ao término da fiscalização, o agente assina o verso do disco mencionando o local, data e hora da remoção.

Comentário: Alterado pela Resolução 406/12:
§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio
da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)


Art. 4o. Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.

Comentário: Este treinamento é feito pelas empresas fabricantes dos tacógrafos. O agente recebe um certificado com as horas trabalhadas no curso de tacógrafo.

Art. 5o. Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informações previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.

Art. 6o. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.

Parágrafo único. Havendo necessidade de apreensão do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada.

Art. 7o. O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco ou fita diagrama para a aprovação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas.

Parágrafo Único – Para certificação, o equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco diagrama ou fita diagrama, deverão, no mínimo, atender às especificações técnicas dos Anexos I ( para equipamentos providos de disco diagrama) e II ( para os equipamentos eletrônicos providos de fita diagrama) e os seguintes requisitos:

I. possuir registrador próprio, em meio físico adequado, de espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de vinte e quatro horas;

II. fornecer, em qualquer momento, as informações de que trata o art. 2o desta Resolução;

III. assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações ;

IV. possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento;

V. dispor de indicação de violação;

VI. ser constituído de material compatível para o fim a que se destina;

VII. totalizar toda distância percorrida pelo veículo;

VIII. ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista;

IX. utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: quilômetro por hora (Km/h), para velocidade; hora (h) para tempo e quilômetro (km) para espaço percorrido;

X. situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexos I e II;

XI. possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização, nos dados registrados no meio físico.

Incluído pela Deliberação CONTRAN 183/20:

Art. 7°-A. O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; 
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022

Alterado pela Resolução CONTRAN 786/20

Art. 7º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e 
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022."

Art. 8o A inobservância do disciplinado nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito previstas nos arts. 238 e 230, incisos, IX , X, XIV, com as penalidades constantes dos arts. 258 , inciso II, 259, inciso II, 262 e 266, e as medidas administrativas disciplinadas nos arts. 270, 271 e 279 do Código de Trânsito Brasileiro, não excluindo-se outras estabelecidas em legislação específica.


Comentário:

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;


 Art. 9o A violação ou adulteração do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo sujeitará o infrator às cominações da legislação penal aplicável.

Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções 815/96 e 816/96-CONTRAN

Art.11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Quando nao esta portando o certificado de afericao ou o mesmo esta vencido qual a infracao

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  2. o nao preenchimento dos dados obrigatorios do tacografo gera infração para condutor ou proprietário?

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  3. QUAIS SAO OS VEICULOS QUE NECESSITAM DE TACOGRAFO

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    1. Veículos com capacidade de tração igual ou superior a 19T, veículos destinados ao transporte de escolares e veículos com mais de 10 assentos (ônibus e microônibus).

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