Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:062/98 - Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o Parágrafo único do art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 913/2022

                                             RESOLUÇÃO Nº 62, DE 21 DE MAIO DE 1998

Comentada pelo Prof. Fábio Silva

  Estabelece o uso de pneus extra largos e define seus limites de peso de acordo com o Parágrafo único do art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:  Art. 100 Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.

Resolve:

Art. 1º É permitida a utilização de pneus com banda extra-larga (Single) do tipo 385/65 R 22.5 em semirreboques e reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem.

Parágrafo único. Para essas configurações será admitido o peso bruto máximo transmitido, por conjunto de eixos em tandem, sendo de 17 toneladas para o tandem duplo e 25,5 toneladas para o tandem triplo.

Art. 2º A utilização de outros tipos de pneus SINGLE em veículo trator, reboque ou semi-reboque observadas os limites de peso por eixo fixados na resolução nº 12/98 do CONTRAN, de 12 de fevereiro de 1998, com suspensão, tipo ou dimensão de pneu diferente da mencionada no art. anterior, estará sujeita à APEX - Autorização Provisória Experimental, na forma do Anexo I, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período até sua regulamentação, fornecida pelo órgão rodoviário da União.

Comentário: 

     A Resolução 12/98 atualmente se encontra Revogada pela Resolução nº 210/06 ( Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências)

Art. 3º A expedição da APEX fica condicionada à apresentação prévia da especificação técnica do equipamento e do pneu pelos interessados e terá validade nas vias de todo território nacional.

Art. 4º A autorização provisória experimental, fica sujeita a apresentação de relatório semestral, conforme Anexo II, com as seguintes informações:

I - velocidades médias;
II - cargas transportadas e seus pesos;
III- rotas percorridas;
IV- consumo de combustível; e
V - desempenho do conjunto comparado com unidade convencional.

Parágrafo único. Não sendo apresentado o relatório semestral será cancelada a APEX.

Art. 5º Após o período experimental, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER apresentara ao CONTRAN proposta de regulamentação de novos tipos de pneus com banda extra-larga, suspensão, e limites de peso.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 787/94 do CONTRAN.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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