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Resolução Contran:061/98 - Esclarece os artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certificado de Licenciamento Anual.



                                        RESOLUÇÃO Nº 61, DE 21 DE MAIO DE 1998 



Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esclarece os artigos 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certificado de Licenciamento Anual.

Comentário:

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Resolve:

Art. 1º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário: CRLV = Certificado de licencimento anual.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Veiculo com licenciamento vencido a anos, se encontra em mau estado de conservação e estacionado na calçada. E se encontra abandonado. Pode ser recolhido pela policia militar por falta de licenciamento ou abandono.

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  2. Boa noite!
    segue a nova atualização da resolução do CONTRAN 61/98.
    RESOLUÇÃO Nº 599, DE 24 DE MAIO DE 2016.

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