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Resolução Contran:053/98 - Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.


                                                        RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998



Comentada pelo Prof. Fábio Silva

     Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.


  Resolve:

Art.1º O procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:

I - os objetos que se encontrem no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.

§ 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em 3(três) vias, sendo 

1) a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido;
2) a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e 
3) a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

 § 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:

I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;

III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.

Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

Art. 270 § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Comentários

  1. como ficará o prazo de custódia para infrações cujo fator multiplicador é de 10x? considerando as mudanças q entrarão em vigor a partir de 01 de novembro...serão, talvez, consideradas como as q possuem fator 5x?

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    Respostas
    1. Olá Gabriel, excelente pergunta.

      Certamente a lei 12.971 não previu no aumento das penalidades o tempo de pátio. No art.173, por exemplo, é previsto a apreensão do veículo, mas por quanto tempo? Você acabou de achar um "furo" da Lei 12.971, parabéns !

      Não podemos utilizar a analogia do prazo 5X para determinar o tempo de apreensão se este não está previsto em Lei ou Resolução, pelo princípio da legalidade.

      Vamos encaminhar sua descoberta à Câmara temática de assuntos veiculares do CONTRAN para a criação de nova resolução normatizando a matéria.

      Parabéns !

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  2. Boa tarde! Por favor, quando trata se de autuaçao por conduzir o veiculo que nao esteja devidamente licenciado, o agente nao recolheu o veiculo por indisponibilidade de meios... poderia ser motivo de cancelamento da multa, posto que nao fora recolhido o veiculo?
    Em outro assunto: nem o veiculo nem a carteira de habilitaçao foram recolhidos quando da fiscalização. Por isso, seria motivo de argumentação o fato do agente nao ter recolhido a carteira, e ter ao mesmo tempo multado por Embriaguez?? Obrigada e Parabéns pelas explanações com base legais! Abç

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  3. Minha moto foi apreendida em um acidente e ela estava com os documentos vencidos. Já fazem 04 meses, sendo assim, devido as despesas estarem altas com o pátio já não vale a pena retirar a moto. Como fica questão de dívida ativa, há alguma forma de recorrer do valor do pátio para regularizar os débitos.

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  4. Qual resolução ou artigo do CTB da o direito do guincho fazer a remoção do veiculo, no caso que cometer infração de trânsito?

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  5. Olá, faltando 4 meses para prescrição da infração 210 CTB foi recebido a notificação. Quanto ao veiculo da época o mesmo não existe mais devido a um acidente. Pode o proprietario ter seru atual veiculo retido em caso de decisão proferida pela suspensão? Ou a apreensão do veiculo do veiculo a que se refere o 210CTB só se aplica caso tivesse sido apreendido o veiculo a época?
    No aguardo.

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