Resolução Contran:028/98 - Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, a que se refere a Resolução 14/98
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 911/2022
Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, a que se refere a Resolução 14/98.
Comentário:
Estes são equipamentos obrigatórios, no entanto, abre-se aqui uma ressalva para a circulação de determinados veículos em situações especiais.
Diz a Resolução 14/98 que são equipamentos obrigatórios para veículos automotores e ônibus elétricos:
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
Art. 1º Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica facultado o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
I - ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros nos municípios, regiões e micro-regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;
III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e
IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento comercial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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