Resolução Contran:024/98 - Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro
Esta Resolução foi alterada pela Res. CONTRAN 581/2016, já atualizada em nosso site!
Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário:
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.Resolve:
Art. 1º Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.
Art. 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.
§ 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
§ 2º As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.
Art. 4º Nos veículos reboques e semirreboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.
Art. 5º Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos.
Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.
Art. 6º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1º do art. 2º desta Resolução.
Incluído pela resolução CONTRAN 581/2016:
§3º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, previsto no caput deste artigo, deverá ser feita, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros.
§4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 7º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(A) Buzina, pára-sol para o condutor e passageiro e extintor de incêndio;
(B) Para-choques dianteiro e traseiro, limpador de pára-brisa e velocímetro;
(C) Lavador de pára-brisa, cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga, e lanternas de freio de cor vermelha;
(D) Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas, chave de roda e macaco compatível com o peso e a carga do veículo;
(E) N.D.A.
(A) A partir de janeiro de 1999, o décimo caractere do VIN (Número de Identificação do Veículo), previsto na norma ABNT NBR 6066, será obrigatoriamente o da identificação do ano de fabricação do veículo.
(B) São obrigatórias apenas as etiquetas autocolantes do compartimento do motor e da coluna da porta com os oito últimos caracteres do VIN impressos.
(C) Os veículos importados, a partir de 1999, devem possuir dezesseis caracteres no código VIN.
(D) A partir de 1999, o ano de fabricação deverá ser gravado nos vidros dianteiro e traseiro e em dois vidros laterais de cada lado.
(E) O ano modelo será gravado em plaqueta autocolante, no chassi ou no monobloco, a critério do fabricante.
(A) Certo
(B) Errado
(A) Certo
(B) Errado
(A) 2 seções e 15 dígitos.
(B) 3 seções e 17 dígitos.
(C) 3 seções e 16 dígitos.
(D) 2 seções e 16 dígitos.
I. A primeira seção identifica o fabricante.
II. A segunda seção identifica modelo e versão do veículo.
III. A terceira seção distingue um veículo do outro com local e data de fabricação, e número sequencial.
De acordo com as afirmativas acima,
(A) apenas II e III estão corretas.
(B) apenas III está correta.
(C) apenas II está correta.
(D) todas estão corretas.
(E) nenhuma delas está correta.
Gabarito
- 1 - A.
- 2 - B.
- 3 - B.
- 4 - A.
- 5 - B.
- 6 - D.
MESTRE, NO ARTIGO 1º § 2º FALA SOBRE A REGRAVAÇÃO QUE DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO. A DÚVIDA É EM QUE CASO PODE HAVER NECESSIDADE DE REGRAVAÇÃO?
ResponderExcluirOlá meu caro,
ExcluirHá diversas circunstâncias que podem exigir a regravação. Entre elas, a ilegibilidade do caractere devido a maresia, ferrugem ou ação do tempo. Ainda, devido a algum acidente que tenha sofrido o veículo, com amassados sobre o caractere.
Abraço!
Mestre, o art 1 - obriga a identificação nos vidros/parabrisa em veiculos fabricados a partir de 1999 - sendo assim, a alguma proibição de nestes veiculos o vidro parabrisa (o mais sugeito a troca)estar digamos, com uma numeração diferente ou mesmo com sinal de apagado.
ResponderExcluirbom dia!
ResponderExcluirnaquela figura do chassi notei que existem duas (*), qual a finalidade delas ?