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Resolução Contran:014/98 - Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

                                 
                                         REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 912/2022

 RESOLUÇÃO Nº 14 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1998


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Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n.34/1998, 43/1998, 44/1998, 46/1998 ,87/1999 ,129/2001 ,228/2007, 259/2007, 279/2008, 454/13 e 592/2016. Tudo atualizado pelo nosso site !!!




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RESOLUÇÃO CONTRAN 14/98



Considerações: 


  • Esta é a Resolução que mais sofreu alterações até hoje. Separamos as alterações por cores. 
  • Onde está escrito: COMPLEMENTO DA RESOLUÇÃO X - quer dizer que esta resolução não alterou nenhum artigo da Resolução 14/98, mas contém informações importantes sobre o assunto. Estamos dispondo destas informações através destes COMPLEMENTOS.


Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

Comentário: Não podemos nos esquecer que além dos equipamentos obrigatórios previstos na Resolução 14/98, temos também os equipamentos obrigatórios previstos no próprio CTB, através do Art.105.

CTB  Art. 105. "São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) para-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio; ( Revogado pela Res. 556/15)
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo,

a) nos veículos de transporte e condução de escolares,
b) nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e
c) nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;


COMPLEMENTO DA RESOLUÇÃO 87/1999:
"Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e  de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e micro-ônibus)"

22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II) para os reboques e semirreboques:

1) para-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V) para os quadriciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

Comentário: Alterado Pela Resolução 228/2007

10) “dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa em nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução”
11) protetor das  rodas traseiras.

VI) nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:

Comentário: 

Alterado pela Resolução 454/2013:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 
3) lanternas de freio, de cor vermelha; 
4) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 
5) alerta sonoro de marcha à ré; 
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 
7) iluminação de placa traseira; 
8) faixas retrorrefletivas; 
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras); 
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 
11) espelhos retrovisores; 
12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 
13) buzina; 
14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; 
15) pisca alerta." 

Comentário: 
Alterado pela Resolução 454/2013:

"Observado o disposto da Resolução CONTRAN nº 429/2012, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam: 

I - os itens de segurança previstos no Art. 1º desta Resolução; 
II - dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00 m de comprimento. 

Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras. 

Art. 5° Para os veículos já licenciados, os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, e 15, previstos no art. 2° desta Resolução, serão exigidos na primeira renovação do licenciamento realizada após 360 
(trezentos e sessenta) dias da publicação desta Resolução. 

Art. 6º Para fins de fiscalização, em 01 de janeiro de 2014, será exigido o atendimento integral desta norma para os produtos fabricados à partir desta data" 

 
COMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 34, DE 21 DE MAIO DE 1998

"Art. 1° Os equipamentos obrigatórios dos tratores de roda, dos reboques de uso agrícola tracionados por trator de roda e dos implementos agrícolas serão exigidos no prazo de 360 dias, contados a partir da publicaçãodesta Resolução".

VII) Revogado pela Resolução 454/2013.

Art. 2º.  Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

I) não se exigirá lavador de pára-brisa: 

a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;

II) não se exigirá lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;

Comentário: Alterado pela Resolução 87/1999 

III) não se exigirá registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:

a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;        

c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1o de janeiro de 1991; 

d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990

COMPLEMENTO DA RESOLUÇÃO 87/1999:

"Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e  de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e micro-ônibus)"

IV) não se exigirá cinto de segurança:

a) para os passageiros, nos ônibus e micro-ônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999,  para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c)   para os veículos destinados ao transporte    de   passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.
d) para os veículos de uso bélico ( Comentário: Incluído pela Resolução 279/2008)  - Revogado pela Resolução 551/2015

V)  não se exigirá pneu e aro sobressalente,  macaco e chave de roda:

a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;

c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total – PBT, de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.(Comentário: Incluída a alínea "e" pela Resolução 259/2007 ) 

VI) não se exigirá velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Parágrafo único: Para os veículos relacionados  nas alíneas “b”, “c”, e  “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Incluído pela Resolução CONTRAN 592/2016

VII - para-choques traseiro nos veículos mencionados no Art. 4º da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN."

Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de  bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua  Regulamentação pelo CONTRAN.

Comentário: 

COMPLEMENTO DADO PELA RESOLUÇÃO 46/1998:
"Art. 1º As bicicletas com aro superior a 20(vinte) deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;

II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;

III - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

b) na traseira na cor vermelha;

c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:



I - mountain bike (ciclismo de montanha);

II - down hill (descida de montanha);
III - free style (competição estilo livre);
IV - competição olímpica e panamericana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.
Art. 3º Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000

Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;


COMPLEMENTO DADO PELA RESOLUÇÃO 43/98



Art. 1º Tornar facultativo o uso em caminhões, ônibus e em microônibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito.


Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.

Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.


II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg; Comentário: Alteração pela Resolução 87/1999 "Prorroga para  30 de setembro 1999 a entrada  em vigor do disposto no inciso II do art. 6º  da Resolução nº 14/98-CONTRAN"
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;


COMPLEMENTO DADO PELA RESOLUÇÃO 44/1998



Art. 1º Os automóveis nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.

§ 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.



§ 2º Nos automóveis esportivos do tipo dois mais dois ou nos modelos conversíveis é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.
Art. 2º Os automóveis, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31 de dezembro de 1998, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas, sendo facultada sua instalação nos demais assentos.



Art. 3º O disposto no art. 1º. aplica-se ao desenvolvimento de novos projetos, a partir de 1º de janeiro de 1.999.




Parágrafo único. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo modelo básico de veículo.




Art. 4º Para efeito de aplicação do encosto de cabeça, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgãos credenciados pela Comunidade Européia ou Estados Unidos da América, de conformidade com os procedimentos oficiais lá adotados, na falta de padronização nacional, bem como os testes feitos no Brasil por órgãos oficiais competentes ou outros por eles credenciados, de acordo com os procedimentos europeus ou americanos.


IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis.

Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;


Parágrafo único: Os ônibus e micro-ônibus poderão utilizar cinto subabdominal para os passageiros.



COMPLEMENTO DA RESOLUÇÃO 129/2001



"Art.1o A circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas,  Sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal. 


Art. 2o. Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá  estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios: 

1-espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2-farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3-lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4-lanterna de freio de cor vermelha;
5-iluminação da placa traseira;
6-indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7-velocímetro;
8-buzina;
9-pneus em condições mínimas de segurança;
10-dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11-pára-choque traseiro;
12-pára-brisa confeccionado em vidro laminado;
13-limpador de pára-brisa;
14-luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
15-retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;
16-freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
17-dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação  do veículo;
18-extintor de incêndio;
19-cinto de segurança; 
20-roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
21-macaco, compatível com o peso e a carga do veículo;
22-chave de roda.

§ 1o A relação de que trata este artigo contempla e inclui os equipamentos obrigatórios exigidos no inciso IV, do artigo 1o da Resolução no 14/98 – CONTRAN".  


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva


(1) - QST079055 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal)Para circular em vias públicas, os veículos automotores produzidos a partir de 1.º/1/1999 devem ser dotados, como equipamentos obrigatórios, de encosto de cabeça em todos os assentos, exceto nos assentos centrais, e cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos, podendo, nos assentos centrais, o cinto ser do tipo Subabdominal.

(A) Certo

(B) Errado


(2) - QST032684 (CETRO PREFEITURA - Pinheiral/RJ Agente Auxiliar de Trânsito )Faz parte dos equipamentos obrigatórios dos veículos, dentre outros,

(A) air-bag e conta-giros.

(B) limpador de vidro traseiro e manual do proprietário.

(C) rádio e cd player.

(D) pneus radiais e buzina.

(E) cinto de segurança e faróis.


(3) - QST068524 (CESPE/Unb DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal Agente de Trânsito)Acerca das infrações de trânsito, das penalidades a elas cominadas e da sua notificação, julgue o item que se segue. 

Não constitui infração de trânsito o fato de um automóvel trafegar sem chaves de fenda, desde que contenha outro instrumento adequado para a remoção de calotas.

(A) Certo

(B) Errado


(4) - QST032847 (FAFIPA PREFEITURA - Sarandi/PR Agente Autoridade de Trânsito)Os veículos automotores e ônibus elétricos deverão estar dotados, dentre outros, dos seguintes equipamentos obrigatórios, EXCETO

(A) lavador de pára-brisa.

(B) lanterna de freio de cor vermelha.

(C) protetores das rodas traseiras dos caminhões.

(D) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, inclusive nos centrais.

(E) extintor de incêndio.


(5) - QST069334 (ADVISE PREFEITURA - Poço Verde/SE Agente Municipal de Trânsito)Não são equipamentos obrigatórios:

(A) Limpador de pára-brisa; Lavador de pára-brisa; Pala interna de proteção do sol;

(B) Faróis dianteiros; Luzes de posição dianteira, traseira, indicadoras de direção,

(C) Freio, ré e placas; Velocímetro; Buzina; Freios de estacionamento e serviços;

(D) Pneus, incluindo o estepe, faróis de neblina; Macaco compatível ao peso;

(E) Extintor de incêndio; Cinto de segurança; Catalisador;


(6) - QST072946 (AOCP PREFEITURA - Nossa Senhora do Socorro/SE Agente de Trânsito)Para os veículos automotores e ônibus elétricos, o CONTRAN estabelece, dentre outros, como equipamentos obrigatórios, luzes de posição traseira de cor

(A) branca.

(B) amarela.

(C) âmbar.

(D) vermelha.

(E) laranja.


(7) - QST071638 (PRÓ-MUNICÍPIO PREFEITURA - Eusébio/CE Agente Municipal de Trânsito)Dentre os modelos de cinto de segurança utilizados no Brasil, assinale a alternativa que aponta corretamente aquele que possui maior eficácia:

(A) Pélvico;

(B) Toráxico;

(C) De dois pontos;

(D) De três pontos;

(E) Ventral.


(8) - QST032652 (CLICK PREFEITURA - Concórdia/SC Agente Autoridade de Trânsito)São equipamentos obrigatórios para veículos automotores:

I- Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem.
II- Cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga.
III- Lanterna de marcha à ré, de cor vermelha ou branca.

Estão corretos os itens:

(A) I e II

(B) I e III

(C) II e III

(D) I, II e III


(9) - QST071116 (FBC PREFEITURA - Japeri/RJ Agente de Trânsito)Qual o item que apresenta somente Equipamentos Obrigatórios de Segurança?

(A) Rádio, ventilador, lanterna portátil .

(B) Cinto de segurança, extintor de incêndio, triangulo, faróis, luz de freio, luz de ré.

(C) Luz de Ré, faróis, para-brisas, cinto de segurança, lanterna portátil.

(D) Ar condicionado, extintor, luz de ré, buzina, pisca Alerta.

(E) Cinto de segurança, extintor de incêndio, laterna portátil, som.


(10) - QST015004 (CLICK PREFEITURA - Concórdia/SC Agente da Autoridade de Trânsito)São equipamentos obrigatórios nos veículos, exceto:

(A) Chaves de fenda e alicates

(B) Macaco compatível com o peso do veiculo

(C) Extintor de incêndio dentro do prazo de validade

(D) Chave de roda


(11) - QST070105 (FUNDELTA PREFEITURA - Canto do Buriti/PI Agente de Trânsito)Assinale a alternativa que não está de acordo com a resolução nº 14 de 06/02/98. São equipamentos obrigatórios nos veículos automotores, exceto:

(A) Espelhos retrovisores externos, em ambos os lados.

(B) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de escolares.

(C) Encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais.

(D) Dispositivo auxiliar que utilize sistema de posicionamento global para veículos prestadores de serviços.


(12) - QST068979 (FEPESE PREFEITURA - Balneário Camboriú/SC Agente de Trânsito)(ADAPTADA) Para circular em vias públicas os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios, em condições de funcionamento. São equipamentos obrigatórios para veículos automotores:

(A) desembaçador do pára-brisa, faróis dianteiros, velocímetro e triângulo refletor.

(B) espelhos retrovisores, lanternas de freio e roda sobressalente.

(C) pára-choques, indicador de combustível, lim­pador de para-brisa e cintos de segurança.

(D) lanternas traseiras, freio de estacionamento, indicador de temperatura e macaco.

(E) chave de roda, lanterna de ré, buzina e retro­refletores dianteiros.


(13) - QST032658 (CLICK PREFEITURA - Concórdia/SC Agente Autoridade de Trânsito)São equipamentos obrigatórios nos veículos, exceto:

(A) Chaves de fenda e alicates.

(B) Macaco compatível com o peso do veiculo.

(C) Extintor de incêndio dentro do prazo de validade.

(D) Chave de roda.


(14) - QST070788 (CONSULPAM PREFEITURA - Guarapuava/PR Agente de Trânsito)Segundo a Resolução n°. 14, de 06/02/1998, publicada em 12/02/1998, constituem-se equipamentos obrigatórios exigidos para a circulação de veículos ciclomotores, EXCETO:

(A) espelhos retrovisores, de ambos os lados.

(B) farol dianteiro, de cor branca ou amarela.

(C) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira.

(D) iluminação da placa traseira.


(15) - QST014998 (CLICK PREFEITURA - Concórdia/SC Agente da Autoridade de Trânsito)São equipamentos obrigatórios para veículos automotores:

I- Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem.
II- Cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga.
III- Lanterna de marcha à ré, de cor vermelha ou branca.

Estão corretos os itens:

(A) I e II

(B) I e III

(C) II e III

(D) I, II e III


(16) - QST033065 (FJP PREFEITURA - Porto Velho/RO Agente de Fiscalização de Trânsito)O equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, obrigatório em veículos de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com peso bruto superior a 4 536 kg, é denominado:

(A) Catadióptrico

(B) Transponder

(C) Velódromo

(D) Tacógrafo

(E) Validador


(17) - QST070476 (CAJUÍNA PREFEITURA - Cocal/PI Agente de Trânsito)Os veículos automotores, produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados de:

(A) Espelhos retrovisores externos, em apenas um dos lados;

(B) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;

(C) Encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, inclusive nos assentos centrais;

(D) Cinto de segurança graduável e de dois pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo Sub-abdominal;


(18) - QST069633 (FADESP PREFEITURA - Parauapebas/PA Agente de Trânsito e Transporte)Dentre os equipamentos relacionados como obrigatórios em Resolução do CONTRAN, NÃO se exigirá obrigatoriedade:

(A) do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto registrados na categoria particular e em que não se realize transporte remunerado de pessoas.

(B) dos espelhos retrovisores laterais em tratores de esteiras, quando a visibilidade interna não permitir seu uso.

(C) do lavador de para-brisa em veículos automotores e ônibus elétricos.

(D) de protetores das rodas traseiras em reboques e semirreboques.


Gabarito

  • 1 - A.
  • 2 - E.
  • 3 - A.
  • 4 - D.
  • 5 - C.
  • 6 - D.
  • 7 - D.
  • 8 - A.
  • 9 - B.
  • 10 - A.
  • 11 - D.
  • 12 - B.
  • 13 - A.
  • 14 - D.
  • 15 - A.
  • 16 - D.
  • 17 - B.
  • 18 - A.

Comentários

  1. ola ! se o extintor ainda estiver com o plástico . da multa ?

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    1. Olá meu caro,

      A questão de estar ou não com o plástico é indiferente. Para não ser autuado, seu extintor deve estar no prazo de validade e a pressão volumétrica no cilindro deve estar em boas condições (no verde).

      Abraço!

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  2. É LEGAL A AUTORIDADE DE TRANSITO, MULTAR RODOTREM E RETER O DOCUMENTO POR O MESMO NÃO TER 03 TRES PNEUS SOCORRO(STEP). EM CASO DE SIM, QUAL A RESOLUÇÃO.

    GRATO,
    Expedito / transportesgrne@hotmail.com

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  3. Possivelmente o agente de trânsito considerou que seu veículo é composto de 1 caminhão trator 2 semirreboques. Sendo 3 veículos - "devendo ter 3 estepes, um para cada veículo". Errado.

    Nos termos da Resolução 14/98, a obrigatoriedade é de somente 1 estepe para o cavalo. ( inciso 24: Art1 - 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

    Para semirreboques não é obrigatório, mas opcional. Exceto no caso de transporte de produtos perigosos, vide legislação específica ( Res. 402 e 3665 ANTT)..

    Único caso de dispensa do uso do estepe PARA CAMINHÕES : Nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

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    1. Mestre, será que o agente não considerou que existem 3 tipos de rodas no conjunto? Só as rodas internas eexternas de cada eixo já costumam ser de formas distintas. Mais a do eixo direcional do caminhão trator... Parabéns pelo site. Excelente referência! Abraços, Sutileza - Cascavel/PR.

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  4. Olá! Sou Motociclista há mais de 20 anos. Atualmente estão existindo alguns problemas relativos aos Equipamentos Obrigatórios para Motocicletas. Não há uma uniformidade entre os Agentes de Fiscalização de Trânsito em virtude da extrema subjetividade, em alguns itens no inciso III do Artigo 3º da Resolução 14/98, acima tão bem comentada.
    Quero trazer dois questionamentos:
    1- Quanto ao item que menciona "Iluminação da Placa Traseira". Para as motocicletas, atualmente existem e são vendidos regularmente no mercado nacional, os parafusos de fixação da própria Placa Traseira, que já possuem "Led" na cor branca de iluminação da referida Placa. Em alguns casos tal sistema de iluminação da Placa Traseira não está sendo aceito pelos Agentes Fiscalizadores de Trânsito. Subjetivo demais vocês não acham????!!!!
    2- Quanto ao item que menciona "Indicadores luminosos de Direção Dianteiro e Traseiro. Quero me reportar especificamente aos indicadores traseiros. Novamente existe a venda no mercado nacional, as Lanternas traseiras para motocicletas que já possuem integrados no seu sistema, além da "Lanterna na cor Vemelha", da "Luz de freio na cor Vermelha", também os indicadores de direção traseiros, que realizam o mesmo trabalho e substituem as Luzes Originais. Logicamente trata-se de um fator eminentemente estético, contudo, não há EXPRESSA contrariedade para este tipo de sistema de indicação de direção traseiro, onde também entendo que a "OBRIGATORIEDADE" determinada na Resolução 14/98 é a existência de um sistema traseiro de indicação de direção. Ocorre, igualmente ao caso anterior que, em alguns casos, os Agentes de Fiscalização de Trânsito, em virtude do caráter extremamente subjetivo e interpretativo, alegam alteração nas características do veículo (Motocicleta) exigindo o CSV e o registro, do que "eles" chamam de alteração, no documento CRLV, do contrário chegam inclusive a apreender o veículo. Mais uma vez o fator SUBJETIVIDADE e ABRANGÊNCIA de interpretação levada ao extremo pelos Agentes da Fiscalização.
    Gostaria de contar com a avaliação e análise dos responsáveis por tão brilhante coluna.

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    1. Considerações:

      1) Realmente você tem razão meu caro, apenas cuidado com a cor do Led - deve ser na cor branca : Dispositivo utilizado para iluminar o espaço reservado para a placa de licença traseira; tal dispositivo pode ser constituído de vários componentes óticos.• Não exigidas nos veículos inacabados • Quantidade: deve iluminar a placa.

      2) Neste caso, os agentes fiscalizadores têm razão. Existe uma resolução , a 227, em seu anexo na pág.27 existem todos os conceitos sobre a sinalização indicadora de direção dos veículos, deve haver uma distância específica entre as "setas", um ângulo certo de visibilidade, entre vários e vários requisitos que aparentemente não estão presentes neste sistema. procure o anexo da resolução 227 em nosso site. Abraço !

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  5. Quanto ao eliminador de rabeta em motocicletas. O paralamas é um item obrigatório na legislação brasileira para motocicletas?

    E quanto a autuação de descarga aberta ou com ruído acima do permitido, é válida a multa caso não sejam aferidos os decibéis?

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    1. Eliminador de rabeta é proibido sim. O para-lama não é obrigatório, mas alterar características de fábrica é proibido, sem falar que na chuva o pneu traseiro vai jogar toda a águe sobre o veículo à sua retaguarda e se for outro motociclista será bem pior.

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    2. Houve um equívoco nesta resposta, estamos corrigindo:

      Uso do eliminador de rabeta é alteração de característica do veículo, portanto, cabe autuação de acordo com o Art.230
      VII.
      Para-lamas em motocicletas: Item não obrigatório.

      Descarga livre: Art.230 XI - Sim , o AI é válido, desnecessidade de comprovação do deciberímetro. plenamente identificável pelo agente fiscalizador.

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    3. VII - Cor ou característica alterada: para promover alterações no veículo, o proprietário deve atender às regras estabelecidas pela Resolução do CONTRAN nº 292/08; portanto, somente ocorrerá esta infração, se a alteração estiver em desacordo com tal norma;

      XI - Descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante: a utilização de escapamentos esportivos não configura infração de trânsito, sendo uma alteração de característica não regulamentada pelo CONTRAN e, portanto, passível de ser feita livremente pelo proprietário; dada a dificuldade de avaliação de eventuais defeitos no escapamento, pelo agente de trânsito, o correto é autuar apenas a completa ausência de silenciador de motor de explosão (“escapamento aberto”);

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    4. O suporte para placas ou comumente chamados "eliminadores de rabeta" não são proibidos pois consistem apenas em substituição do suporte da placa que, originalmente é presa ao páralamas traseiro. Trocar o suporte da placa não importa em alterara as características do veículo pois, para isso, é necessária uma alteração mais radical, como por exemplo a instalação de carenagens integrais em motos naked e, mais comumemte, a transformação de motos de passei em veículos de carga. Isso já é consenso jurídico.

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  6. Só encontrei o termo pisca-alerta no anexo do CTB, ele não seria também equipamento obrigatório, ou seja, não deveria estar presente na resolução 14/98?
    O item 19 - Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência independente do sistema de sinalização do veículo., refere-se ao triângulo do veículo, correto?

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    1. Olá meu caro,

      O termo pisca-alerta está presente em outras partes do CTB:

      Art. 40 (CTB). O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
      V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
      a) em imobilizações ou situações de emergência;

      Art.251 I. Utilizar o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.

      Infração: Média
      Penalidade: Multa

      É equipamento obrigatório, pelo anexo da Resolução 227 , com outra nomenclatura: "lanternas intermitentes de advertência"

      item19: Triângulo, correto.

      abraço !

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  7. Na vistoria anual o agente do Detran indicou que a luz de ré não pode usar LED, me obrigando a mudar para uma luz incandescente. Lendo a resolução 14/98 e 227/07, não encontrei nada referente a tal restrição. O veículo em questão é um carro de passeio ano 93/94 no qual substituí as lanternas traseiras por LED, dada a sua eficiência (exceto o pisca-pisca, que continuou com lâmpada incandescente). A única exigência que encontrei (na resolução 227/07, anexo 4) foi da cor branca ( com tolerância para componentes de outra cor) e brilho mínimo de 80 candelas e máximo de 300 candelas no eixo de observação ou acima do plano horizontal (ou 600 candelas abaixo do plano horizontal).

    Faz sentido tal exigência?

    Agradeço antecipadamente vosso apoio.

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    1. Olá meu caro,

      Se este equipamento não é original da fábrica, isso quer dizer que seu sistema de iluminação está alterado, consequentemente, infração de trânsito.

      CTB Art. 230. Conduzir o veículo:
      XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

      Infração - grave;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

      Este também é o entendimento da Minuta do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Vol.2, a ser homologado pelo CONTRAN.

      Abraço!

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    2. Grato pela atenção. Ainda neste contexto, seria possível levar a viatura em posto do INMETRO e ter aferição de segurança das substituições (cor, intensidade, etc.) e em seguida cadastrar no documento do veículo a modificação, tal como ocorre quando uma viatura é blindada? Não me incomodaria pagar as taxas necessárias para ter o sistema legalizado. O que não parece razoável é uma luz branca incandescente ser substituída por uma luz branca de características equivalentes (somente mais sustentável e eficiente) e tal troca ser considerada infração). Soaria razoável a classificação de "sistema de iluminação e de sinalização alterados" indicar mudança de cor, quantidade e afins. A indicação acima é muito ampla. A simples troca de uma laâmpada queimada já poderia configurar "não ser original de fábrica" (afinal, tonalidade, luminosidades, etc. variam mesmo entre as lâmpadas incandescentes de marcas e/ou modelos distintos).

      Agradeço antecipadamente pelo esclarecimento.

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    3. Olá meu caro,

      Sim, é possível a emissão de um documento, chamado CSV ( Certificado de Segurança Veicular) para legalizar a modificação.

      Abraço!

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  8. Boa tarde,

    Gostaria de saber qual a lei que exige o uso obrigatório de sirene de ré, nos reboques. pois sempre utilizamos nos veículos de tração.
    Ciente da colaboração, dese já agradeço.

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    1. Olá meu caro,

      Até a data de hoje a única obrigatoriedade para alarme sonoro de marcha-a-ré é para veículos do tipo TRATORES ( de roda, esteira e misto). Existem alguns projetos de lei em andamento para tornar obrigatório o uso deste equipamento para veículos de transporte de escolares, mas por enquanto nada regulamentado.

      Sobre a instalação em reboques e caminhões tratores, a legislação é omissa sobre o assunto. NO ENTANTO, TAMBÉM existe projeto de lei para alterar o Código de Trânsito para tornar item obrigatório. PL5528/2013.

      Trata-se de uma questão de tempo.

      Abraço!

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  9. Meu nome é Vanderlei Teodoro, sou Téc. de Segurança do Trabalho estou iniciando na área de Transporte de Produtos Perigosos e gostaria de algumas informações.

    - Para os veículos tipo Pickup (Montana-Strada) eu posso sinaliza-los com adesivos fixos ou tenho que instalar suportes removíveis?

    - Esses veículos mencionados também devem ter o KIT DE EMERGÊNCIA, o Kit MOOP?



    ATT: Vanderlei Teodoro

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    1. Olá meu caro,

      O assunto "produtos perigosos" deve ser visto com mais cautela. Primeiramente, qual o produto a ser transportado?

      O transporte de PP só pode ser feito em veículo de carga ou misto. No caso de pickups, a simbologia pode ser menor para caber no veículo, pode ser adesivo. Este deve estar visível e em boas condições ( lembrando que se estiver vazio, descontaminado, tem que retirar a simbologia).

      Você deve saber qual o produto transportado para saber qual a quantidade limitada.

      Ex. Quantidade limitada do ONU 1075 - GLP é 333kg peso bruto do gás + botijão). Então, até esse peso, dispensam-se algumas exigências ( exige extintor para a carga e dados obrigatórios no doc. fiscal).

      Quem deseja transportar PP tem que se interar da Resolução 420/04 e 3665/2011. Ambas da ANTT.

      Abraço!

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  10. o policial me parou, falou pra mim tirar o eliminador de rabeta e o escape esportivo, a rabeta estava com a luz de freio luz de placa e setas, queria saber se é proibido usar eliminador de rabeta, se for proibido, quero saber como legalizar a rabeta e o cano..

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    1. Olá meu caro,

      USO DO ELIMINADOR DE RABETA EM MOTOCICLETAS. É alteração de característica do veículo, devendo ser feito o Auto de Infração de Trânsito com base no Art.230 VII, justamente por estar em desacordo com a Resolução 227/2007 do
      CONTRAN. Se houver interesse na legalização, deverá fazer vistoria em uma entidade credenciada pelo INMETRO para que seja emitido o CSV (Certificado de segurança veicular), após autorização do Órgão executivo de Trânsito do Estado - DETRAN.

      Abraço!

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  11. Olá, foi proibida a utilização da lâmpada branca de 5000k - 60/55 watts da Phillips? Alguma resolução que impede o uso? Desde já, obrigado.

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    1. Olá meu caro,

      Se a lâmpada for do tipo Xenon, não possuindo CSV ou não é equipamento original do veículo: Equipamento ou acessório proibido.

      Se a lâmpada não for xenon mas possui coloração azul ( Em desacordo com a Resolução Contran 227 - A luz deverá ser branca ou amarela). Equipamento do sistema de iluminação alterado.

      Abraço!

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    2. mais em qual artigo esta falando que posso usar luz branca ? e qual luz branca se enquadra na lei?

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  12. Boa tardes, Senhores Mestres. Para os veículos de cargas dos tipos camionetas ou caminhonetes com a espécie especial, dentro das normas de resoluções ou do ctb, pode ser exigido o uso do equipamento obrigatorio protetores das rodas traseiras, mais conhecido pelo nome de para barros? Estes veículos muitas das vezes estão entre 3.500 kg e abaixo dos 4.536 kg. Grato por sanar a dúvida.

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    1. Olá meu caro,

      A previsão para protetor de rodas traseiras, para-barros se estende a:

      - Caminhões
      - Reboques e semirreboques
      - Quadriciclos
      - Triciclo de cabine fechada.

      Não encontramos na legislação previsão de obrigatoriedade em camionetas ou caminhonetes.

      Abraço!

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  13. OIlá, gostaria de saber se posso eliminar os paralamas (dianteiro) de um fusca (estilo Hot rod) sem "legalizar"?

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    1. Olá meu caro,

      Não, é alteração de característica do veículo, infração de trânsito.

      Art. 230. Conduzir o veículo:

      VII - com a cor ou característica alterada;

      Infração - grave;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

      Abraço!

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  14. boa tarde sou aqui do Parana tenho uma hornet e quero colocar um escape esportivo com ponteira da marca jeskap ele vem com laudo de emissao de ruidos , fui pedir para legalizar no detran eles disseram que e proibido fui aonde eles fazem vistoria para emitir certificado eles disserem que é permitido dentro das normas nao precisa de certificado porem no detrem alegam que é alteraçao de caracteristica oque devo fazer ? o0brigado

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    1. Olá meu caro,

      Deverá verificar se a marca do equipamento está autorizada através de portaria do DENATRAN. Senão é irregular, alteração de característica do veículo. Consulte o site do DENATRAN e procure a marca. (portarias DENATRAN), se achar, leve ao DETRAN que irá conseguir legalizar.

      Abraço!

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  15. Bom Dia Mestres.
    A Res. 129/01 fala sobre triciclo, mas qual a definição correta para identificar o triciclo de cabine fechada e o de cabine aberta? Existe cabine semiaberta? Sei que a Res. 14/98, Atr. 1º,IV, fala sobre requisitos para se considerar triciclo cabine fechado ou aberto, mas não existe um detalhe melhor para se definir como seria tal veiculo.
    1- Qual a definição mais correta sobre o tipo de triciclo no Brasil? O que se define exatamente cabine fechada ou aberta no Brasil?
    2- 2- O uso de capacete e obrigatório?
    3- Realmente e expressamente a circulação do triciclo de cabine fechada nas Vias Rurais?
    4- Qual e o tipo de cinto de segurança exigido para tal veiculo o de 3 ou de 2 pontos?
    5- Se houver fiscalização o que o agente de transito deve levar em conta na hora da abordagem? Quais os enquadramentos em que posso ser autuado, no caso do tipo de veiculo, uso de cinto de segurança e capacete?
    Agradeço a atenção.

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    1. Olá meu caro,

      Veja a Resolução CONTRAN 129/2001 e 453/2013 em nosso site. Lá você poderá tirar todas estas dúvidas.

      Abraço!

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    2. Cara professor, agradeço a resposta, mas ainda exite duvida, as Resoluções elas são vagas.
      Existe uma fabrica no Brasil em Manaus - AM, que fabrica triciclos, que pela resolução não são de cabine fechadas, mas sim de cabine aberta. Isso levando em conta as resoluções do CONTRAN.
      Gostaria de saber aonde posso encontrar exatamente, as especificações e medidas, e localização do para-choque, dissipadores e protetores de color do motor, se deve haver portas laterais no triciclo ou ele aberto nas laterais pode ser considerado cabine fechada ou aberta. As resoluções como falei, são vagas, e quero saber aonde posso encontrar amparo legal para tal situação.
      Se alguém puder esclarecer as duvidas agradeço.
      Grato pela atenção.

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  16. Eliminador de Placa fixo com todos acessorios.
    Tem alguma lei

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    1. Olá meu caro,

      Sim. O uso de eliminador de rabeta é alteração de característica do veículo, devendo ser feito o Auto de Infração de Trânsito com base no Art.230 VII, justamente por estar em desacordo com a Resolução 227/2007 do CONTRAN.

      Abraço!

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  17. tacógrafo para veículo até 1990, carga, peso bruto total inferior a 19 toneladas, estariam isentos?

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  18. Olá amigo, estou tendo problemas para fazer vistoria em uma moto que comprei. Ela é uma ninja 250 com escapamento esportivo WR Authentic. Depois que comprei até coloquei abafador, certamente está dentro de 99db. Até consegui o atestado de emissão de ruido do fabricante do produto. Porém estão insistindo que tem que ser colocado o original. É assim mesmo a norma? Agradeço a ajuda..

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    1. Olá meu caro,

      Qualquer alteração de característica original do veículo é infração de trânsito.

      Art. 230. Conduzir o veículo:
      VII - com a cor ou característica alterada;

      Infração - grave;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

      A não ser que o se escapamento esteja homologado por meio de portaria do DENATRAN. ( disponível para consulta no site www.denatran.gov.br - portarias). Neste caso, deve levar para vistoria a portaria que autoriza a colocação do equipamento.

      Abraço!

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  19. caro mestre,tenho um caminhão 1113 ano 1995 presciso ter o tacografo qual a lei que fala sobre este a sunto

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    1. Olá meu caro,

      Se o seu veículo possui veículo de carga com CMT igual ou maior que 19 ton e PBT maior que 4.536 Kg, simultaneamente, É EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO. fora este caso, não é obrigatório, conforme art. 105*II do CTB e Res. 14/98 do CONTRAN.

      Abraço!

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  20. tenho um veiculo M. Benz 709, ano 94, está obrigado ao uso do tacógrafo ou não?

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    1. Olá meu caro,

      Para o ano do seu veículo:

      veículo de carga com PBT menor ou igual a 4.536 Kg, independentemente do CMT - NÃO
      veículo de carga com CMT menor que 19 ton e PBT maior que 4.536 Kg, simultaneamente - NÃO
      veículo de carga com CMT igual ou maior que 19 ton e PBT maior que 4.536 Kg, simultaneamente - SIM , OBRIGATÓRIO.

      Abraço!

      Excluir
    2. Res. 14/98 CONTRAN
      Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
      III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
      a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;

      Os veículos fabricados após 1991, tiveram prazo para instalação do tacógrafo. Nos veículos com fabricação anterior ao ano de 1991, será exigido apenas para aqueles que possuírem CMT a partir de 19t.

      Art. 1º, Inciso I
      21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de
      transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;

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  21. Gostaria de saber se procede a informação que veículo escolar particular só poderia circular em horário escolar, e sendo proibido a utilização para uso particular sendo seu único veículo ?

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  22. Bom dia, essa resolução (14/98) permite o uso de luz branca OU AMARELA nos faróis dianteiros principais, porém a RESOLUÇÃO 227/2007 (com alterações posteriores: 294 e 383), que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos regulamentou, para os veículos fabricados a partir de 2009 o uso APENAS DA LUZ BRANCA (farol alto e baixo). Nesse caso, o uso da luz amarela está irregular para veículos fabricados de 2009 em diante, correto???

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    1. Hoje fiz a vistoria anual de licenciamento no meu carro aqui no Rio de Janeiro (Duque de Caxias). Me colocaram em exigência pq os faróis de milha estão com película amarela. Meu carro é um Santana 2004. O cara do detran me falou q não posso colocar película no farol de milha, mas q posso colocar uma lâmpada amarela... achava que o que importava era a cor (amarelo ou branco)... tb mandaram eu tirar as lampadas de led (brancas) da ré, da lanterna dianteira e da iluminação da placa... contestei q no código não há menção de proibição das lampadas de led, só da cor... mas foram intransigentes... e tive que tirar mesmo não convencido de que estou errado

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  23. Bom dia! Possuo um ônibus urbano de passageiros ano 2008, fui autuado por más condições do veículo e na observação consta que a sirene de ré não funciona, gostaria de saber qual lei fala sobre a obrigatoriedade deste sistema, obrigado!

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  24. Um trator de esteira que possui uma grua para carregamento de madeira em área florestal, que gira 360° sob o eixo da esteira, é gabinado e não possui retrovisores vindos de fábrica ou de série. Um Técnico de Segurança do Trabalho da empresa cliente exigiu que fossem colocados os retrovisores na máquina. Isto é cabível? Existe algum embasamento legal para isto?

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  25. Bom dia, possuo em veículo Sprinter 1997, na documentação consta como CAMINHÃO, gostaria de saber se existe alguma forma de fazer a alteração para veículo CAMINHONETE. Se positivo qual seria o procedimento?

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  26. Boa tarde! Quando se para em um acostamento e o guarda multa, ele pode multar as três placas?

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  27. Ola boa tarde! Estou querendo modificar os para-choques traseiro e dianteiro, da mesma estética do carro só que mais esportivo, é proibido fazer isso?

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  28. qual a cor obrigatória para as luzes de indicação de direção para motocicletas?

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  29. Boa tarde! Gostaria de saber se gera infração trocar as rodas tradicionais da biz 125 es por rodas com aros de liga leve.

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  30. boa noite tenho um gol quadrado, quero saber c pode encher o porta malas de som e c pode pegar rodovias
    e quanto ao estepe c pode trafegar com ele no banco traseiro.devido ao pouco espaco do porta malas.
    obrigado

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    1. NÃO PODE VIAJAR COM ESTEPE NO BANCO DE TRÁS, POIS EM UMA EVENTUAL COLISÃO O ESTEPE PODE SER LANÇADO E FERIR OS TRIPULANTES DO VEÍCULO, ESTEPE DEVE ESTAR EM LOCAL ESPECÍFICO E FIXADO...

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    2. ESTEPE NO BANCO TRASEIRO É PROIBIDO, POIS EM UMA EVENTUAL COLISÃO O MESMO PODE SER ARREMESSADO VINDO A FERIR OS TRIPULANTES DO VEÍCULO, O ESTEPE DEVE ESTAR EM LOCAL ESPECÍFICO E FIXO...

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  31. Boa noite! gostaria de saber duas situações: a primeira qual o enquadramento para os canavieiros que estão transportando canas sem a tela de proteção. A segunda é quanto a autuação relacionado ao horario de transportes desses canavieiros, principalmente no periodo noturno. ha alguma autorização especial. Em ambos os casos as autuações pode ser na esfera Estadual e Federal?

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  32. Boa Tarde! Possuo uma renault Master e trabalho com transporte escolar, tive o meu estepe furtado, posso usar um pneu recauchutado no estepe? E posso andar com o estepe preso dentro do porta malas ou sou obrigado a ter o estepe no local original que é embaixo do carro do lado de fora?
    Obrigado.

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  33. QUAIS ÓRGÃOS CONSTITUINTES DE TRATORES ESTÃO PRESENTES EM AUTOMÓVEIS DE PASSEIO?

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  34. Boa tarde! Os carros antigos que originalmente não possuem pisca alerta, é o obrigatório instalá-lo? Se não o for, a partir de que ano deve ser obrigatório? Desde já obrigado.

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  35. Onde encontro legislação sobre os Tuk Tuk? Esta regulamentado para transporte de passageiro? Quem regulamenta?

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  36. Olá, é obrigatório o uso do tacógrafo no caso de viajar somente com o cavalinho sem a carreta?, obrigado!.

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  37. Olá, é obrigatório o uso do tacógrafo no caso de viajar somente com o cavalinho sem a carreta?, obrigado!.

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  38. Olá, é obrigatório o uso do tacógrafo no caso de viajar somente com o cavalinho sem a carreta?, obrigado!.

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  39. Olá,comprei um reboque fechado com porta lateral e uma janela pequena,e um agente fez a vistoria e não aceitou,alegando ser proibido ter porta lateral.isso procede?

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  40. Olá comprei um reboque fechado,porém não passou na vistoria pois o agente alegou que é proibido porta lateral.isso procede?

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  41. Em minha cidade Cuiabá-MT,. os agentes de trânsito multam por estar usando celular, fone de ouvido e não usar cinto de segurança, sem parar o veículo para a vistoria.

    Tenho um caminhão Iveco Daily 70C ano 2014, cabine dupla com capacidade para 7 passageiros e circula na cidade todos os dias levando os funcionários para as obras. Nos bancos da frente, são 3 passageiros ( motorista e mais 02 ) e os cintos são de 3 pontos nos bancos laterais e abdominal ( pélvico ) no banco central e os agentes de trânsito estão emitindo várias multas como se um ocupante não estivesse usando o cinto de segurança e na verdade ele está usando o abdominal e o agente não consegue ver sem parar o caminhão.

    Neste caso o Agente está certo ou deveria parar o caminhão para conferir?

    Este cinto abdominal no banco da frente do caminhão está fora das normas? Onde encontro essas normas para poder verificar?

    Grato.

    Roberto José Romão

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  42. Para fins do artigo 2, V, b o que seria sistema de transporte urbano? Enquadra transporte público e privado?

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  43. gostaria de saber se existe algum onibus rodoviario que possa nao ter cinto de segurança para passageiros referente a ano de fabricaçao?

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  44. Boa tarde .. quero saber o porque . Nao posso usar o eliminador de rabeta da motocicleta ... semdo que isso bao é um equipamento de segurança .. apenas mudanca de caracteristica ... ?? Sendo assim nesse caso isso nao gera multa ou ambos gera gera alguma multa sim...

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  45. Olá, bom dia
    Poderia me informar sobre a legalidade de notificação de tacógrafo por parte de policial militar, ele autuou conduzir veiculo com equipamento desacordo - certificado vencido; o INMETRO enviou um provisório e ele venceu, e ainda não mandaram outro, mas o registrador está funcionando perfeitamente.

    Grato;

    José

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  46. Olá boa tarde, qual item informa sobre a obrigatoriedade da pala de proteção interna (contra sol)para o motorista? Esse item ainda é obrigatório? O degradê da parte superior do para brisas substitui legalmente o corta sol?

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  47. Olá boa tarde, qual item informa sobre a obrigatoriedade da pala de proteção interna (contra sol)para o motorista? Esse item ainda é obrigatório? O degradê da parte superior do para brisas substitui legalmente o corta sol?

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  48. Boa tarde. Minha nora vai fazer uma viagem de ônibus entre as cidades de Três Rios e Rio de Janeiro, ambas no Estado do Rio de Janeiro - um percurso de 132km, aproximadamente duas horas de viagem, feito principalmente através da BR-040, uma estrada perigosa, cheia de curvas e de trechos de serra.
    Considerando que meu neto de três meses viajaria também, sugeri que ela levasse a cadeirinha do automóvel para utilizar no ônibus. Para meu espanto, segundo ela, a Viação Águia Branca não permite o uso desse tipo de cadeirinha dentro do coletivo, somente em seu bagageiro. O bebê teria de ir no colo ou em um bebê-conforto, ou seja, SEM SEGURANÇA ALGUMA, mesmo comprando uma passagem separada para ele.
    Gostaria de saber o que os órgãos responsáveis pelo transporte de passageiros dizem a respeito, uma vez que em veículos particulares é mandatório o uso de tais cadeirinhas – o que considerado muito adequado.
    Mas considero totalmente inadequado que em outros tipos de veículos isso não seja exigido. Pelo menos deveriam ser exigidas dos transportadores as condições necessárias para que as pessoas que quisessem utilizar esse tipo de equipamento de segurança o fizessem sem problemas, mesmo pagando pelo lugar extra.

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  49. Olá, retrovisor com câmera de ré é permitido?

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  50. Este comentário foi removido pelo autor.

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  51. Existe alguma legislação que proíba o uso de porta estepe traseiro na Toyota Bandeirante?

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  52. Bom dia! Gostaria de saber se uso de PARA-LAMAS COM COBERTURA TOTAL em cavalo mecânico é obrigatório? Pode ser instalado somente o chamado MEIA LUA na dianteira e traseira dos eixos? Qual resolução que menciona esta obrigatoriedade? Parabéns pelo site.

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  53. Pode informar se o uso de PARALAMAS é obrigatório somente com a cobertura total, ou é permitido o uso como MEIA LUA (duas partes - frente e traseira dos pneus) no eixo de tração dos cavalos mecânicos?

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  54. Ola
    No caso de tratores antigos é obrigatório o uso de espelhos retrovisores?
    Em area agricola e obrigatorio o uso de triangulo.

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  55. Tenho som automotivo no porta-malas de um civic. Como o espaço é restrito, coloquei baterias devidamente fixadas onde ficava o estepe e o mesmo coloquei dentro de uma capa preso atrás do banco do passageiro. Um policial não queria liberar meu carro por esse motivo, disse que o estepe deveria estar no lugar dele e que não poderia ter baterias no lugar do mesmo. Mandou eu me adequar e que se me pegasse de novo iria manter retido o meu carro. Não achei nenhum artigo do denatran falando de onde devo transportar o estepe. Gostaria de saber se pode me ajudar.

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  56. MEU NOME É ROBERTO
    TENHO UM CAMINHAO MB 1113. O VEICUO VEM COM 02 SUPORTES PARA PNEUS SOBRESSALENTES(STEP)...É OBRIGATORIO EU RODAR COM OS DOIS STEPS OU POSSO RODAR APENAS COM 1 ???

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  57. Por favor gostaria de esclarecer uma duvida : temos uma patrol e uma retroescavadeira em nossa prefeitura que eventualmente temos que transitar na mg 050 por cerca de 12 kms para acessarmos uma comunidade rural e fazermos manutençao de estradas rurais. Temos que contratar prancha ou podemos deslocar pela rodovia como sempre fizemos ?

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  58. Extintor tornou-se facultativo para alguns veículos segundo Res 556

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  59. PREZADOS, GOSTARIA DE SABER QUAL É A RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE FALA SOBRE PARA-LAMAS EM MOTOCICLETA? POSSO DIMINUIR(NÃO RETIRAR), O TAMANHO DOS PARA-LAMAS DIANTEIRO E TRASEIRO? SOUBE QUE O TRASEIRO TEM QUE PASSAR DA PLACA, ISSO PROCEDE?

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  60. PREZADOS, QUAL RESOLUÇÃO DO CONTRAN TRATA DE PARA-LAMAS EM MOTOCICLETA?

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  61. Gostaria de saber se posso levar o estepe do meu Vitara no Bagageiro em cima do carro, ou no porta-malas ao invés do suporte que vem na porta traseira, pois o estepe é pesado e está criando folga nas dobradiças.

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  62. Olá, Boa Noite!

    Estudo p/ o Concurso do Detran/Ce 2017 e tenho uma dúvida quanto à redação da 'não obrigatoriedade do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo':

    (...)

    FUNDAMENTAÇÀO LEGAL:


    Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

    (...)

    III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:

    a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;

    (...)

    Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

    ------------//--------

    MINHA INTERPRETAÇÃO:


    Do meu modo de interpretar o texto, HOJE EM DIA (ano de 2018), TODO MUNDO (os veículos cujas categorias são enquadradas) TEM QUE USAR O REGISTRADOR DE VELOCIDADE E NINGUÉM ESTÁ ISENTO DE SEU USO!

    (Comecemos daí...!)

    AGORA, se quisermos analisar "como foi na época" (fevereiro de 1988), entào podemos verificar que:

    NAQUELA ÉPOCA, estariam isentos "os veículos de carga FABRICADO antes de 1991, [EXCLUÍDOS os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus)], até 1° de janeiro de 1999

    OU SEJA: no intuito de "dar tempo" p/ a adaptação, PARA ESTES VEÍCULOS COM ESSA DATA DE FABRICAÇÃO, deu-se o prazo ATÉ janeiro de 1999 p/ que se adequassem!

    EM HOJE EM DIA? Como 2018 é posterior à 1999, todos SIM, JÁ DEVEM ESTAR EQUIPADOR COM O REGISTRADOR DE VELOCIDADE!


    (...)

    E QUANTO AOS "de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus)"?

    Esses, COM CERTEZA (em meu modo de ler), não foram incluídos neste prazo até 'Janeiro de 1999'!

    Eles seriam regulados por pelo que diz o art. 4º: "Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica."

    ----//------

    Por favor, gostaria MUITO de um esclarecimento sobre isso!

    Para mim, ESPECIFICAMENTE sobre esse ítem do Registrador de Velocidade, nào "faz sentido" nem olhar p/ essas datas: isso teria sido,NAQUELA ÉPOCA, um prazo de adaptaçào.

    (O MOTIVO DA "ANGÚSTIA", é que vi gente dizendo que "ATÉ HOJE EM DIA, 2018, SE O VEÍCULO TIVER SIDO PRODUZIDO ANTES DE 1991 (no caso dos DE CARGA), entào ATÉ HOJE ELE PODERÁ RODAR POR AÍ EM TAL EQUIPAMENTO! Além de ilógico, estou convicto de que nào é isto que o texto da lei quis dizer!)



    Desde já, AGRADEÇO!

    Ricardo Cruz

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  63. Olá, Boa Noite!

    Estudo p/ o Concurso do Detran/Ce 2017 e tenho uma dúvida quanto à redação da 'não obrigatoriedade do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo':

    (...)

    FUNDAMENTAÇÀO LEGAL:


    Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

    (...)

    III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:

    a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;

    (...)

    Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

    ------------//--------

    MINHA INTERPRETAÇÃO:


    Do meu modo de interpretar o texto, HOJE EM DIA (ano de 2018), TODO MUNDO (os veículos cujas categorias são enquadradas) TEM QUE USAR O REGISTRADOR DE VELOCIDADE E NINGUÉM ESTÁ ISENTO DE SEU USO!

    (Comecemos daí...!)

    AGORA, se quisermos analisar "como foi na época" (fevereiro de 1988), entào podemos verificar que:

    NAQUELA ÉPOCA, estariam isentos "os veículos de carga FABRICADO antes de 1991, [EXCLUÍDOS os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus)], até 1° de janeiro de 1999

    OU SEJA: no intuito de "dar tempo" p/ a adaptação, PARA ESTES VEÍCULOS COM ESSA DATA DE FABRICAÇÃO, deu-se o prazo ATÉ janeiro de 1999 p/ que se adequassem!

    EM HOJE EM DIA? Como 2018 é posterior à 1999, todos SIM, JÁ DEVEM ESTAR EQUIPADOR COM O REGISTRADOR DE VELOCIDADE!


    (...)

    E QUANTO AOS "de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus)"?

    Esses, COM CERTEZA (em meu modo de ler), não foram incluídos neste prazo até 'Janeiro de 1999'!

    Eles seriam regulados por pelo que diz o art. 4º: "Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica."

    ----//------

    Por favor, gostaria MUITO de um esclarecimento sobre isso!

    Para mim, ESPECIFICAMENTE sobre esse ítem do Registrador de Velocidade, nào "faz sentido" nem olhar p/ essas datas: isso teria sido,NAQUELA ÉPOCA, um prazo de adaptaçào.

    (O MOTIVO DA "ANGÚSTIA", é que vi gente dizendo que "ATÉ HOJE EM DIA, 2018, SE O VEÍCULO TIVER SIDO PRODUZIDO ANTES DE 1991 (no caso dos DE CARGA), entào ATÉ HOJE ELE PODERÁ RODAR POR AÍ EM TAL EQUIPAMENTO! Além de ilógico, estou convicto de que nào é isto que o texto da lei quis dizer!)



    Desde já, AGRADEÇO!

    Ricardo Cruz

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  64. A alteração da resolução 228 é destinada para as motonetas, motocicletas e triciclos. Não para os quadriciclos.

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  65. OLA tenho um caminhao chevrolet 14000 ano 90 tenho que fazer a trasferencia pela qual acredito lendo o artigo de voces eles nao poderam me pedir ou cobrar o uso de tacografo luz de re a nao ser novas resolucoes do contran de dois dos novas regras para veiculo basculante de 2 de tres Requisitos deles ok ?

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  66. Gostaria de saber porque a resolução 556 não está inclusa como alteração da resolução 14. O extintor de incência não é mais obrigatório segundo essa resolução 556,mas também não está atualizado no site do Denatran!

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  67. sobre pneus passando do para-lamas. pode fazer um complemento. meu veiculo é antigo e uso para off road

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