Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:011/98 - Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.


REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 967/2022

                                             RESOLUÇÃO Nº 11 de 23 DE JANEIRO DE 1998

Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pela Resolução 113/00, 530/2015 e 661/2017. Tudo atualizado em nosso site !

Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.


R E S O L V E:

Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:

I – veículo irrecuperável;
II – veículo definitivamente desmontado;
III – sinistrado com laudo de perda total;
IV – vendidos ou leiloados como sucata. ( Comentário: Acrescentado pela Resolução 179/09)
a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito
b. os demais.

Incluído pela Resolução 661/2017
V - veículo ‘frota desativada’.”

Comentário: Alterado pela Resolução 179/2009:

§ 1º. Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b:

I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa;
II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final;
III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas.”


§2º REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 179/2009
§3º REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 179/2009

Comentário: Acrescentado pela Resolução 113/00.

§ 4o O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Comentário: §4º Alterado pela Resolução 530/2015.

“§ 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade.”

Comentário: Alterado pela Resolução 179/2009:


§ 5º. No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências:

I. recolher, sempre que possível, os documentos do veículo;
II. inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;
III. comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro.”


Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Comentário:  Acrescentado pela Resolução 179/09

Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo obedecerá a regulamentação específica.”


Art. 3º. O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo anexo I desta Resolução – datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.

Parágrafo Único. Caberá ao órgão previsto neste artigo a elaboração e encaminhamento ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN de relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.

Comentário: Alterado pela Resolução 179/09
“Art. 3º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução – datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.

§ 1º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.

§ 2º. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão.”


Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.

Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição.

Comentário:  Acrescentado pela Resolução 179/09.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.”

Comentário:  Alterado pela Resolução 179/09
“Art. 6º. Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito Brasileiro.”

Incluído pela Resolução 661/2017

“Art. 6º-A O veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de ‘frota desativada’ automaticamente na Base de Índice Nacional – BIN, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 1º O proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo será notificado sobre a situação do veículo logo após sua inativação, através do SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou via postal. 

§ 2º Os órgãos e as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão notificar, 60 (sessenta) dias antes de finalizar o prazo de 05 (cinco) anos de inclusão do veículo no cadastro de ‘frota desativada’, por via postal ou SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas, pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 60 (sessenta) dias, a partir do final do prazo de 05 (cinco) anos, para que o veículo seja regularizado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados. 

§ 3º Não sendo atendida a notificação, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo será notificada por edital publicado na imprensa oficial, se houver, ou duas vezes em jornal de grande circulação, para a regularização do veículo junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de ser o veículo baixado definitivamente. 

§ 4º A notificação por edital deverá conter: 

I - o nome do proprietário do veículo; 
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso; 
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo; 
IV - o ano de fabricação e a marca do veículo. 

§ 5º Esgotados os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não tendo comparecido o proprietário para a regularização do veículo, os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão efetuar a baixa definitiva do veículo de acordo com o inciso V, do art. 1º, desta Resolução. 

Art. 6º-B O pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo 1, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. 

Art. 6º-C O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não terá seu registro baixado. 

Art. 6º-D O veículo com indicativo de 'frota desativada' e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de multa e apreensão e à medida administrativa de remoção previstas no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. As notificações dos Autos de Infração dos veículos com indicativo de “frota desativada” flagrados circulando, serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro dos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 6º-E Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, através do Sistema RENAVAM, e da Base de Índice Nacional – BIN."

Comentários

  1. Veículo IRRECUPERÁVEL, seria aqueles veículos tomados pela oxidação (ferrugem), sendo impraticável o seu reparo?
    Na prática, existem proprietários que vendem peças de seus veículos por questões diversas (veículos com várias multas, veículo em que uma nova peça é tão cara que inviabiliza a compra, veículo batido) e que acabam desmontando o referido veiculo. Nesse caso, o veículo seria classificado como veículo desmontado também?

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Veículo irrecuperável é aquele enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como
      “irrecuperável” pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB - Resolução Contran 362/10.

      Segundo a "Lei do Ferro velho" - Lei 12.977, temos:

      Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

      I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e

      II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.

      Art. 3o A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.

      Art. 7o O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

      Sugerimos a Leitura da Lei 12.9777 ( Lei do ferro velho) - Disponível em nosso site na aba ( Jurisprudências e Leis especiais).

      Abraço !

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  2. Ainda, pelo decreto 1305/94, temos a definição para veículo irrecuperável:

    Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda os requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuperável é considerado sucata.

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  3. UM VEÍCULO "FINAM", SINISTRADO E COM CERTEZA COM DÍVIDAS, PODE SER FEITA A BAIXA DO REGISTRO? E O VEÍCULO QUE É "FINAM", MAS ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE USO, POSSO DAR BAIXA NO REGISTRO E VENDER AS PEÇAS COMO SUCATA? OU TERÁ UMA VISTORIA PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DO CONTEÚDO?

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  4. Olá, como faço pra dar baixa em um veiculo que foi classificado como grande monta 54 pontos, mas hoje o veiculo não existe e nem o Ferro velho pra onde ele foi vendido como sucata. So tenho documentos, B.o e fotos do veiculo batido. Mas consultando o site do detran ele encontra-se como em circulação.E Segundo informaçãoes que obtive, a policia deveria ter feito o bloqueio do veiculo!
    Agradeço a Atençao!

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  5. UMA MOTO DE LEILÃO VENDIDA COMO SUCATA PODE SER USADA PARA OFF ROAD LEGALMENTE, OU O ARTIGO 4 DESSA RESOLUÇÃO E ABSOLUTO.

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  6. uma dúvida o artigo 2º, não foi revogado pela resolução 322 / 2009 ?

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  7. Boa noite, Existe alguma brecha ou caminho na Lei para que um veículo adquirido em Leilão como sucata possa ser recuperado e possa voltar a circular legalmente? É que comprei um veículo assim e ele está muito bom, poderia preencher todos os requisitos de segurança para voltar a circular, e nunca foi batido, pertencia ao Exército Brasileiro.

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