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Resolução Contran: 242/2007 - Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens nos veículos automotores.

                          
                                                             RESOLUÇÃO Nº 242 , DE 22 DE JUNHO DE 2007

               Comentada pelo Prof. Fabio Silva


     Dispõe sobre a instalação e utilização de Equipamentos Geradores de Imagens nos veículos automotores.


Resolve:

Foto:noticias.r7.com

Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.



Comentário: Trata-se do aparelho de GPS em veículos.

Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.

Comentário: O aparelho de GPS pode estar integrado ao painel do veículo( fabricante) ou usado como acessório, preso no vidro ou painel dianteiro.

§ 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.

§ 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no para- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.

Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;

II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

Comentário: Perceba que se o aparelho passa a ser permitido SE :

1) Conter um dispositivo que, quando o veículo estiver em movimento, cesse aquela imagem ou recolha a tela do aparelho ( DVD) quando o veículo iniciar o movimento,  OU 

2) Se a imagem do DVD , quando o veículo estiver em movimento passe para a função GPS, OU 

3) Quando instalado a tela de forma que somente os ocupantes do banco traseiro possam assistir às imagens. 

PERMITIDO , Foto: carplace.virgula.uol.com.br
  

Em caso de descumprimento dessas normas, o acessório ou aparelho integrado ( mesmo pelo fabricante), passa a ser EQUIPAMENTO PROIBIDO. (Exceto nos casos anteriores)



DVD integrado pelo Fabicante, sem a função GPS. Equipamento Proibido somente se iniciado o deslocamento do veículo, a tela não apagar automaticamente.


Casos mais comuns : 


1) GPS com função TV digital : Deve ter o mecanismo de quando o veículo iniciar o movimento, deve alternar para a função GPS ou desligar a TV digital.
 
2) Aparelho DVD com tela retrátil no painel dianteiro, no painel do veículo, gerando imagem de entretenimento.  Proibido ! exceto se da imagem do DVD , quando o veículo estiver em movimento, a imagem AUTOMATICAMENTE passe para a função GPS ou desligue.

EXEMPLOS:
     
EQUIPAMENTO PERMITIDO
EQUIPAMENTO PROIBIDO ( Exceto se alternar AUTOMATICAMENTE para a função GPS ou cesse a imagem quando o veículo iniciar o movimento)


EQUIPAMENTO PROIBIDO ( Exceto se alternar AUTOMATICAMENTE para a função GPS ou cesse a imagem quando o veículo iniciar o movimento  )

EQUIPAMENTO PROIBIDO ( Exceto se alternar AUTOMATICAMENTE para a função GPS ou cesse a imagem quando o veículo iniciar o movimento)


OBSERVE QUE É PERMITIDO O USO DO GPS LIGADO !

Obs1. Não há tamanho regulamentado para o GPS, podendo ser utilizado qualquer tamanho disponível no mercado enquanto não houver regulamentação específica.

Obs2. É permitido o uso de GPS em motocicleta, preso ao painel.



Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

     Art. 230. Conduzir o veículo:
    XII - com equipamento ou acessório proibido;
 Infração - grave Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST069579 (UPENET/IAUPE PREFEITURA - Olinda/PE Agente de Trânsito e Transporte)A empresa XZX instalou, em alguns veículos automotores de sua frota, equipamentos em conexão com outro, com acessório, em caráter provisório. Tais equipamentos são capazes de gerar imagens para fins de entretenimento. De acordo com a legislação em vigor, esta instalação é:

(A) permitida, salvo se for instalado, de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

(B) proibida em qualquer hipótese.

(C) permitida, apenas, com a anuência dos passageiros.

(D) proibida, salvo se gerar imagens destinadas à orientação ao condutor.

(E) permitida, apenas, para gerar imagens de mapas, símbolos e áudios destinados à orientação tanto do condutor quanto do passageiro.


Gabarito

  • 1 - A.

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