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Resolução Contran: 142/2003 - Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 820/2021
                                      

                                        RESOLUÇÃO Nº 142, DE 26 DE MARÇO DE 2003


Comentada pelo Prof. Fábio Silva

     Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.

Comentário: 

Esta Resolução fixa a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades. São vários entes de vários estados. Vamos dispor deles nos parágrafos a seguir.

Resolve:

Art. 1º. Criar o Fórum Consultivo formado por representantes de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, com a finalidade de assessorar o Contran em suas decisões e buscando atender ao disposto no art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

CTB Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.


Art. 2º. O Fórum Consultivo é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I. órgão máximo executivo de trânsito da União – Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
II. órgão executivo rodoviário da União – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Trânsito - DNIT;
III. Polícia Rodoviária Federal - PRF;

IV. órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo:

a) representação regional:
1. 01 (uma) da região N1, que compreende os Estados de: Amapá, Pará e Roraima;
2. 01 (uma) da região N2, que compreende os Estados de: Acre, Amazonas, Rondônia e Tocantins;
3. 01 (uma) da região NE1, que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte;
4. 01 (uma) da região NE2, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe;
5. 01 (uma) da região CO, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
6. 01 (uma) da região SE, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
7. 01 (uma) da região S, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

b) representação por população: dos 2 (dois) Estados com as maiores populações.

V. órgãos ou entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, sendo:

a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

VI. Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, sendo:

a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí,Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de:, e Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

VII. Polícias Militares - PM, sendo:

a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.


VIII. órgãos e entidades executivos municipais, sendo:

a) representação regional:

1.03 (três) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
2.03 (três) da região NE1 que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte;
3.03 (três) da região NE2 que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe;
4.03 (três) da região CO que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
5.03 (três) da região SE que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
6.03 (três) da região S que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

b) representação por população: dos 6 (seis) municípios com as maiores populações.

IX. presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, sendo:

a) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva rodoviária estadual;
b) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva estadual;
c) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva municipal.

Art. 3º. O membro titular do Fórum Consultivo indicará seu suplente dentre os servidores de seu órgão ou entidade, que em sua ausência terá poder de voto.

Art. 4º. O mandato da representação dos órgãos e entidades que se revezam é de um ano.

Art. 5º. Os órgãos e entidades que se revezam serão escolhidos dentre aqueles que demonstrarem interesse em participar, mediante inscrição prévia.

Art. 6º. As reuniões ordinárias do Fórum Consultivo serão bimestrais e sempre que necessário serão convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 7º. O Fórum Consultivo será presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Art. 8º. O órgão ou entidade do Fórum Consultivo cuja representação estiver ausente por duas reuniões consecutivas ou três intercaladas será substituído por órgão ou entidade da mesma natureza nos termos do art. 5º desta Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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