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Resolução Contran Nº 805/95 - Estabelece os requisitos técnicos mínimos do pára-choque traseiro dos veículos de carga.


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805/95

Comentada pelo Prof. Fábio Silva


Esta Resolução é válida até 01/01/2017, sendo substituída pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 593 de 24/05/2016

Estabelece os requisitos técnicos mínimos do pára-choque traseiro dos veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe conferem o artigo 5º, incisos V e VIII, e o artigo 37, § 2º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, o art. 9º, incisos V e VIII, e o artigo 92, § 4º, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968;
Considerando que nos termos dos artigos 37, § 2º do CNT e 92 do RCNT, o pára-choque dos veículos automotores é equipamento obrigatório;
Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;
Considerando que a colocação de pára-choque traseiro de forma indiscriminada nos veículos de carga, coloca em risco os usuários dos demais veículos e prejudica significativamente a segurança do trânsito; Considerando que a clara visualização da parte traseira dos veículos, especialmente daqueles transportadores de carga, a uma distância adequada, constitui-se num fator que aumenta a segurança do trânsito; Considerando a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 1995;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas), fabricados no país, importados ou encarroçados, a partir de 1º de junho de 1996, somente poderão ser licenciados se estiverem dotados de pára-choque traseiro que atenda as especificações técnicas estabelecidas nesta Resolução e seu anexo.

Comentário:

- Anexo da Resolução 152/2003:

O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas, com uma inclinação de 45 grans em relação ao plano horizontal e 50,0 H- 5,0 111m de largura, nas cores branca e Vermelha refletivas.

- O Anexo da Resolução 805/95 diz o seguinte:

Art.6º f) faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto, sendo admitido o uso da cor amarela refletiva (figura 1 do anexo).

        Muito comum encontrarmos ainda em caminhões para-choques nas cores amarela e preto.

Observa-se que a Resolução 805/95 não foi revogada pela 152/2003,logo, ainda está em vigor.

O desacordo com estas resoluções, sujeita o infrator ao Art.230X:

Art.230 X -  Conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


LINHA DE TEMPO DOS PARA-CHOQUES DE VEÍCULOS  
(Para veículos com PBT maior que 4.536kg)


DADOS BRUTOS

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 30/04/2001 - Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 128/2001.

VEÍCULOS FABRICADOS ATÉ 29/04/2001 - Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 132/2002.

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 01/06/1996- Para-choque conforme a Resolução 805/95 - Para-choque nas cores preta e amarela.

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 01/07/2004 - Para-choque conforme a Resolução 152/2003, nas cores branco e vermelho refletivo.



ANÁLISE TÉCNICA FINAL

VEÍCULOS FABRICADOS ANTES DE 01/06/1996 - Obrigatoriedade SOMENTE dos dispositivos refletivos nas extremidades do pára-choques, conforme Resolução 132/2002.

VEÍCULOS FABRICADOS de 01/06/1996 a 29/04/2001 - Para-choque amarelo e preto(Resolução 805/1995) + Dispositivos retro-refletivos obrigatórios nas extremidades do para-choque traseiro - Resolução 132/2002

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 30/04/2001 a 31/06/2014 - Uso de dispositivo refletivo nas extremidades do para-choque , de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente. (ou seja, para-choque amarelo e preto ( Res.805/1995 + 2 faixas refletivas nas extremidades do para-choque, conforme a Resolução 128/2001 )

VEÍCULOS FABRICADOS A PARTIR DE 1/07/2004 - Para-choque conforme a Resolução 152/2003, nas cores branco e vermelho refletivo.



Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os veículos:
I) inacabados ou incompletos, conforme definidos pela Resolução CONTRAN nº 724, de 20 de dezembro de 1988;
II) destinados à exportação;
III) caminhões tratores;
IV) produzidos especialmente para cargas auto-portantes ou outros itens muito longos;
V) aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização; e
VI) viaturas militares definidas pela Resolução CONTRAN nº 797/95, de 16 de maio de 1995.
Art. 3º Compete à empresa responsável pela complementação dos veículos especificados no inciso I do artigo 2º, o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Os veículos enquadrados nos incisos IV e V, do art. 2º, deverão trazer no campo "observações" do CRLV a seguinte anotação: Pára-choque, item IV ou V da Resolução CONTRAN nº 805/95,
Art. 5º O DENATRAN poderá a qualquer momento solicitar às empresas fabricantes, às responsáveis pela complementação dos veículos e às importadoras, a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º O pára-choque traseiro do veículo de carga, reboque e semi-reboque, com PBT superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas) deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:
I) travessa com:
a) formato retilíneo e sem furos;
b) extremidade sem bordas cortantes;
c) a altura de sua seção reta não inferior a 100 mm (cem milímetros);
d) comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;
e) comprimento mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro menos 100 mm (cem milímetros), de cada lado;
f) faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto, sendo admitido o uso da cor amarela refletiva (figura 1 do anexo).
II) distância da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo não deve exceder a 400 mm (quatrocentos milímetros);
III) para veículos basculantes esta distância deve ser a mínima necessária ao movimento da caçamba e nunca superior a 400 mm (quatrocentos milímetros);
IV) altura máxima de 550 mm (quinhentos e cinqüenta milímetros) da borda inferior da travessa do pára-choque, medida com relação ao pavimento, estando o veículo com seu peso em ordem de marcha e num plano de apoio horizontal;
V) para veículos, transportadores de cargas perigosas, o pára-choque traseiro deve estar afastado, no mínimo, 150 mm (cento e cinqüenta milímetros) do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo;
VI) admitido o uso do pára-choque com altura variável, no plano vertical, desde de que este atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução e seu anexo.
VII) o pára-choque previsto no inciso anterior deverá apresentar dispositivo que garanta sua fixação quando em serviço, sendo possível ao operador variar sua altura aplicando uma força que não exceda a 400 N (quatrocentos Newtons), aproximadamente (quarenta quilogramas-força).
VIII) é permitida a instalação de pára-choque basculante, desde que atenda as exigências desta Resolução e seu anexo, e seja dotado de mecanismo que obrigue o seu retorno à posição original, sem necessidade de interferência externa.
Art. 7º Todo veículo de carga, reboque e semi-reboque, de PBT superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas), licenciado e que não porte o pára-choque de conformidade com as exigências desta Resolução, deverá, até 1º de junho de 1996, ter seu pára-choque traseiro:
I) fixado rigidamente ao chassi, ou extensão deste;
II) altura da seção reta da travessa do pára-choque não inferior a 100 mm (cem milímetros);
III) comprimento mínimo admitido para o dispositivo, será de 1.000 mm (mil milímetros);
IV) pintado conforme estabelecido no art. 6º, inciso I, letra f.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos fabricados até 1º de junho de 1996.
Art. 8º Os órgão de trânsito deverão, na esfera das suas respectivas competências, cumprir e fazer cumprir o que dispõe esta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

KASUO SAKAMOTO
Presidente
GERSON ANTÔNIO ROMANEL
Relator

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 805/95

Especificações técnicas de pára-choque traseiro de
veículo de carga com PBT superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas).

1. OBJETIVO
Estabelecer requisitos mínimos para fabricação e instalação de pára-choque traseiro a ser fixado em veículo de carga, reboque e semi reboque, cujo PBT seja superior a 3,5 t (três vírgula cinco toneladas)
2. FINALIDADE
- Atenuar as lesões e reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão na traseira dos veículos da carga.
- Sinalizar adequadamente a traseira dos veículos de carga.
- Estabelecer padrões para o Sistema de Trânsito Brasileiro.
3. APLICAÇÃO
O conteúdo deste documento não se aplica aos seguintes veículos:
3.1. - inacabados ou incompletos, conforme definidos pela Resolução CONTRAN nº 724, de 20 de dezembro de 1988;
3.2. - destinados à exportação;
3.3. - caminhões tratores;
3.4. - produzidos especialmente para cargas auto-portantes ou outros itens muito longos;
3.5. - aquele nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com sua utilização; e
3.6. - viaturas militares definidas pela Resolução CONTRAN nº 797/95, de 16 de maio de 1995.
4. DEFINIÇÕES
Para os efeitos de aplicação desta Resolução, define-se
4.1. - Pára-choque traseiro
Dispositivo de proteção constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, fixados à longarina do chassi do veículo e destinado a atenuar as lesões e a reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.
4.2. - Chassi
Parte do veículo constituída dos componentes necessários ao seu deslocamento e que suporta a carroçaria.
4.3. - Longarina
Elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado longitudinalmente no veículo.
4.4. - Peso do Veículo em Ordem de Marcha.
É o peso próprio do veículo acrescido dos pesos da carroceria e/ou equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento.
4.5 - Pára-choque Escamoteável
Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar a posição original assim que o obstáculo seja transposto.
4.6. - Comprimento do Eixo Veicular Traseiro
O comprimento do eixo veicular traseiro é medido entre as bordas externas dos aros das rodas, excluindo-se as deformações dos pneus junto ao plano de apoio.
4.7. - Peso Total Máximo Indicado
Peso indicado pelo fabricante do veículo para condições específicas de operação.
5. REQUISITOS GERAIS
5.1. - MATERIAL
5.1.1 O pára-choque traseiro, instalado no veículo, deve atender as prescrições do item 6., deste anexo.
5.1.2. O alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificações do fabricante do veículo, ou utilizando aço de baixo carbono (ABNT- 1015 ou ABNT-1020).
5.1.3. A solda deve ser de material compatível com o do chassi.
5.2. - FORMAS E DIMENSÕES
5.2.1. O pára-choque deve ter forma e dimensões projetadas de modo a permitir, quando instalado, a visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN 692/88.
5.2.2. A travessa do pára-choque deve ter:
5.2.2.1. formato retilíneo e sem furos;
5.2.2.2. extremidade sem bordas cortantes;
5.2.2.3. a altura de sua seção não inferior a 100 mm (cem milímetros);
5.2.2.4. uma espessura que atenda ao item 7.5. deste anexo;
5.2.2.5. comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;
5.2.2.6. comprimento mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro menos 100 mm (cem milímetros) de cada lado;
5.2.2.7. faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40 mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto (vide figura 1 deste anexo). É admitido o uso da cor amarela refletiva.
5.2.3. O suporte e os elementos de fixação do pára-choque devem ter formas e dimensões que atendam aos itens 7.5.1. e 7.5.2. deste anexo.
6. REQUISITOS ESPECÍFICOS
6.1. INSTALAÇÃO ( vide figura 2 deste anexo)
6.1.1. A distância da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo não deve ser superior a 400 mm (quatrocentos milímetros), preferencialmente, deve coincidir com esta.
6.1.1. Para veículos basculantes esta distância deve ser a mínima necessária ao movimento da caçamba e nunca superior a 400 mm (quatrocentos milímetros).
6.1.2. A distância da borda inferior da travessa do pára-choque, medida, estando o veículo com seu peso em ordem de marcha e num plano de apoio horizontal, não deve, em ponto algum, ser superior a 550 mm (quinhentos e cinqüenta milímetros) em relação a esse plano.
6.1.3. Para veículos equipados transportadores de produtos perigosos, o pára-choque traseiro deve estar afastado, no mínimo 150 mm (cento e cinqüenta milímetros) do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo.
6.1.4. O pára-choque pode ser projetado de maneira tal que a sua posição na parte traseira do veículo possa variar, desde que atenda as especificações contidas neste anexo. Neste caso, deve ter um método garantido de fixação de serviço, e o operador deve ter a possibilidade de variar a posição do dispositivo aplicando uma força que não exceda a 400 N (quatrocentos Newtons), aproximadamente ( quarenta quilogramas-força).
6.1.5. É permitida a instalação de pára-choque escamoteável, desde que atenda as especificações contidas neste anexo, equipado com mecanismo que obrigue o retorno à posição original sem necessidade de interferência externa.
7. MÉTODO DE ENSAIO.
7.1. O pára-choque deve estar instalado no veículo na posição de serviço, fixado aos elementos laterais do quadro do chassi ou aos que os substituam.
7.2. As forças especificadas em 7.5.1. e 7.5.2. devem ser aplicadas em separado, devendo a ordem de aplicação das mesmas ser aquela recomendada pelo instalador do pára-choque.
7.3. As forças especificadas em 7.5.1 e 7.5.2 devem ser aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal médio do veículo, através de uma superfície de contato com, no mínimo, 250 mm (duzentos e cinqüenta milímetros) de altura e 200 mm (duzentos milímetros) de largura, com raio de curvatura de 5± 1 mm ( cinco mais ou menos um milímetro) nos cantos verticais. O centro de cada superfície deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3.
7.4. Os pontos P1 estão localizados a 300 mm (trezentos milímetros) dos planos verticais longitudinais do veículo, tangentes às bordas externas dos aros das rodas do eixo veicular traseiro; os pontos P2 estão localizados sobre a linha que liga os pontos P1, e são simétricos em relação ao plano vertical do eixo longitudinal médio do veículo, distanciados de 700 mm (setecentos milímetros) mínimo a 1.000 mm ( mil milímetros) máximo, posição exata a ser especificada pelo instalador do pára-choque.
A altura acima do plano de apoio dos pontos P1 e P2 deve ser definida pelo instalador do pára-choque, sobre a face posterior do pára-choque, entre as linhas que a delimitam horizontalmente. Esta altura não pode exceder de 600 mm ( seiscentos milímetros) do plano de apoio, quando o veículo está com peso em ordem de marcha. O ponto P3 é o ponto central da reta que liga os pontos P2 (vide figura 3, deste anexo).
7.5. PROCEDIMENTO
7.5.1. Aplicar sucessivamente aos pontos P1 e ao P3, uma força horizontal igual a 12,5% (doze vírgula cinco porcento) do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 25.000 N (vinte e cinco mil Newtons), aproximadamente 2,5t ( dois vírgula cinco toneladas).
7.5.2. Aplicar sucessivamente aos pontos P2, uma força horizontal igual a 50% (cinqüenta porcento) do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 100.000 N(cem mil Newtons), aproximadamente 10 t (dez toneladas).
8. RESULTADOS
Deve ser registrado pelo executor do ensaio, instituto técnico oficial, órgão ou entidade devidamente credenciado pelo INMETRO, os seguintes dados:
8.1. Nome do instalador do pára-choque;
8.2. Peso total máximo indicado do veículo;
8.3. Valor das forças aplicadas em 7.5.1. e 7.5.2.;
8.4. Distância horizontal entre a face posterior do pára-choque e a extremidade traseira do veículo, após o ensaio.





Figura 1 - Mostra como a travessa do pára-choque traseiro de veículo de carga (PBT maior que 3,5 toneladas) deve estar pintada, observando-se o espaçamento de 40mm entre as faixas e a inclinação de 45º das mesmas, bem como as cores determinadas.




Figura 2 - Dimensões e posicionamento de pára-choque traseiro em caminhões e veículos rebocados de carga.


Figura 3 - Pontos de aplicação das forças.

Comentários

  1. Boa tarde mestre,
    em seus comentários você destaca que veículos fabricados entre 1996 e 2004 se aplica a resolução 805/95 no que se refere a pintura do para-choque do caminhão, ou seja, a resolução 805/95 fala apenas de para-choque nas cores preto e amarelo pintadas na diagonal, porém, entre 1996 e 2004 surgiram as resoluções 128/01 e132/02 que trata de faixa refletiva nas extremidades do para-choque que também, no meu entendimento, se aplica junto com a 805/95. Quando essas resoluções entraram em vigor(128/01 e 132/02) a faixa diagonal amarela e preta deixou de ser obrigatória mantendo somente as faixas refletivas da extremidade.
    att.
    paulo César

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Esta pergunta acabou se perdendo no meio do nosso "acervo" de perguntas diárias, por isso o atraso na leitura.

      Sobre As Resoluções 128/01 e 132/02: Correto Paulo César, concordamos com o vosso entendimento. Não tínhamos observado o detalhamento destas resoluções justamente porque não são específicas de para-choques, como na 805/98 e 152/2003. Mas acrescentam dispositivos retro-refletivos nos mesmos.

      Vamos retificar o nosso comentário acima.

      No entanto, para nós, entendemos que permaneceria o amarelo e preto dos para-choques. Pois a Resolução 805/95 não teria sido revogada.

      Fizemos a análise acima.

      Grato pela participação. Muito bom!

      Abraço!

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