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RESOLUÇÃO Nº 756, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 - Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 910/2022

RESOLUÇÃO Nº 756, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos. 



RESOLVE: 

Art.1º Esta Resolução estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos. 

§ 1º Os requisitos de proteção ao ocupante em ensaios de impacto frontal com avaliação de critérios biomecânicos serão aplicados aos veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário com peso bruto total (PBT) inferior a 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas), conforme o Anexo I, em conjunto com o Anexo II ou Anexo III desta Resolução, a critério do fabricante. 

§ 2º Aos veículos tipo automóvel e camioneta e deles derivados, serão aplicados: I - os requisitos do comportamento da estrutura do habitáculo do veículo em ensaio de impacto traseiro, conforme Anexo IV desta Resolução. II - os requisitos de integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro, conforme Anexo V desta resolução. 

Art. 2º Ficam dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução: 

I - os veículos fora-de-estrada; 
II - os veículos especiais, 
III - os veículos de uso bélico; 
IV - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014. 
V - os fabricantes de veículos de pequena série; 
VI - os fabricantes de veículos artesanais; 
VII - as réplicas de veículos; 
VIII - os automóveis de carroçaria Buggy. 

Parágrafo único. 

Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: 

I - fabricante de veículos de pequena série: pessoa jurídica cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 
II - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica, que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 
III - réplica: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que: 

a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 (trinta) anos; 
b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos; 

IV ‐ Buggy: veículo para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm. 

V- veículos especiais: veículos definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 

Art. 3º Os requisitos constantes desta Resolução entram em vigor: 

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, para novos projetos de camionetas e utilitários não derivados de automóveis, aplica-se a 
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para camionetas e utilitários não derivados de automóveis e que não se enquadrem na definição de novo projeto. 

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União (Denatran).  

§ 2º Não se considera como projeto novo à derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedida pelo Denatran. 

§ 3º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao Denatran para concessão de código de marca modelo versão. 

Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Resolução CONTRAN nº 221, de 11 de janeiro de 2007, 

Art. 5° Alternativamente, serão aceitos resultados de testes realizados no exterior em veículos representativos e que cumpram os requisitos das normas FMVSS 203, FMVSS 208 e FMVSS 301, dos Estados Unidos, ou com os Regulamentos UN R32, UN R34 e UN R94, das Nações Unidas. 

Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar a sua aplicação total ou parcial.

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