Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 730, DE 06 DE MARÇO DE 2018 - Estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 928/2022


RESOLUÇÃO Nº 730, DE 06 DE MARÇO DE 2018 

Esta Resolução foi alterada pela Deliberação CONTRAN 183, 184/2020 e Resolução CONTRAN 785/20, 786/2020 e 802/2020.

Estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.


RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I 
Das Disposições Gerais 

Art. 1º Estabelecer os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas, para a realização dos cursos de atualização para Renovação da CNH, Curso de Aperfeiçoamento para Renovação da CNH, Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Cursos Especializados de Capacitação para Condutores de Veículos e outros cursos relacionados ao Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º A instituição ou entidade interessada na obtenção da homologação deverá comprovar a compatibilidade do seu objeto social à atividade educativa, possuindo código de descrição da atividade econômica principal referente a uma das opções contidas na Seção P (Educação) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado os critérios e requisitos definidos nesta Resolução e disponibilização de capacidade técnica comprovada.

§ 2º A homologação será realizada perante o órgão executivo máximo de trânsito da União.

Alterado pela Deliberação CONTRAN 183/2020:

§ 2º A homologação será realizada perante o DENATRAN, o qual, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; 
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.

Alterado pela Resolução CONTRAN 786/2020

§ 2º A homologação será realizada perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: 

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e 
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022


§ 3º A homologação das instituições e entidades referidas no parágrafo anterior é específico para a Pessoa Jurídica que o solicita, sendo intransferível.

§ 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cursos especializados dos Órgãos ou Entidades Públicas de Segurança, de Saúde, e Forças Armadas e Auxiliares.

Alterado pela Resolução CONTRAN 802/2020:

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve manter em seu sítio eletrônico lista atualizada das entidades homologadas para realização dos cursos de que trata esta Resolução."(NR)

Incluído pela Resolução CONTRAN 802/2020:

Art. 1º-A Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem manter atualizados em seu sítio eletrônico: 

I - os requisitos necessários para o credenciamento de entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos de que trata esta Resolução; e 
II - lista das entidades credenciadas para realização de cursos a que se refere o inciso I. 

Parágrafo único. A entidade homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União pode credenciar-se em mais de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."

Seção II 
Das Definições 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução entende-se por:

I - Educação à distância - EAD no Sistema Nacional de Trânsito: modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra em locais ou momentos distintos, utilizando-se de meios e tecnologias da informação e comunicação, obrigatoriamente pela rede mundial de computadores – internet, empregando profissionais capacitados, além de oferecer política de amplo acesso, acompanhamento contínuo de todas as ações educativas e efetiva avaliação dos seus processos;
II – Equipe Multidisciplinar: equipe composta por profissionais qualificados e capacitados, responsáveis pela produção intelectual dos conteúdos educacionais, levantamento das necessidades pedagógicas de cada público-alvo, planejamento curricular, desenvolvimento dos objetos de aprendizagem e operacionalização dos cursos com contínua atualização dos conteúdos ofertados;
III - Projeto político pedagógico: documento descritivo da metodologia de ensino, compreendendo currículo, estratégias adotadas para o processo de ensino e aprendizagem, perfil do público-alvo, material didático completo a ser disponibilizado aos alunos, modelo de tutoria, canais de comunicação com definição de prazos para resposta às demandas dos alunos matriculados no curso, estabelecimento de estratégias e ferramentas de avaliação, delineando, obrigatoriamente, os princípios e diretrizes vinculados ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem adotado; e
IV - Tutores: grupo de profissionais com experiência e capacitação na área de trânsito, com formação mínima de nível médio, responsáveis pela mediação do processo pedagógico, que deverão ter concluído curso de instrutor de trânsito, conforme regulamentação específica do CONTRAN e comprovar experiência na área de trânsito.

CAPÍTULO II DA HOMOLOGAÇÃO 
Seção I Da Documentação 

Art. 3º - São exigências mínimas para a homologação:

I - requerimento de solicitação, informando razão social, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico e número de registro perante a Secretaria da Receita Federal, com expressa indicação do(s) curso(s) e da(s) plataforma(s) tecnológica(s);
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, da instituição ou entidade com o objeto social específico para a finalidade da homologação, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;
III - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da instituição ou entidade e/ou de seus representantes legais;
IV - certidão negativa da vara de execuções penais dos CPF dos proprietários;
V - registro de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - registro de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para a homologação;
VII - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, da sede da Pessoa Jurídica;
VIII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX - certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
X - certidão comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
XI - certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005, expedida pelo Cartório distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;
XII - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
XIII – projeto político pedagógico com os princípios e diretrizes da formação pretendida que apresente a compreensão da instituição ou entidade enquanto instituição educativa, e que atenda às exigências desta Resolução;
XIV – relação dos integrantes da equipe multidisciplinar e comprovantes de atendimento às exigências definidas nesta Resolução para estes profissionais;
XV - descrição detalhada do suporte pedagógico online disponibilizado (tutoria);
XVI - comprovação da propriedade intelectual do conteúdo ofertado nos cursos;
XVII - projeto de viabilidade tecnológica que 
garanta o funcionamento dos cursos a serem ofertados; e

Alterado pela Resolução CONTRAN 802/2020:

XVIII – guia de recolhimento à União do valor referente à homologação devidamente paga, a ser regulamentada por meio de portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Os documentos descritos no caput podem ser fornecidos pelo interessado em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

XVIII – guia de recolhimento à União do valor referente à taxa de homologação devidamente paga, a ser regulamentada por meio de portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Os documentos descritos no caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia autêntica ou, na impossibilidade, mediante apresentação do original para validação.
§ 2º As certidões emitidas em sítios de internet deverão possuir data inferior a 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo de entrega da documentação.

Art. 4º A instituição ou entidade requerente, por ocasião da apresentação do requerimento, deverá disponibilizar acesso ao ambiente virtual de ensino para análise do curso, da plataforma tecnológica e do projeto político pedagógico a ser ministrado.

Parágrafo Único. O perfil de usuário disponibilizado para acesso ao ambiente virtual deverá ser de “administrador” ou função equivalente, que garanta acesso pleno a todos os arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso, para fim de auditoria, e que possibilite o acesso pleno ao ambiente virtual do aluno e do tutor. Caso a instituição ou entidade desenvolva um perfil de auditor que seja capaz de manter todos os privilégios de um “administrador”, exceto o de modificar arquivos e conteúdos, este perfil também poderá ser disponibilizado.

Seção II 
Do Projeto Político Pedagógico e da Avaliação 

Art. 5º O projeto político pedagógico deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - Fundamentação teórica da proposta pedagógica, contemplando os pressupostos teóricos para a oferta do cursos na modalidade educativa à distância, mediante utilização de recursos online, contendo:

a) nome do curso, carga horária, modalidade de oferta;
b) requisitos de matrícula e formas de inscrição no curso;
c) compreensão da problemática e fundamentação teórica;
d) justificativa e objetivos da oferta do curso;
e) objetivos gerais e específicos de cada curso oferecido;
f) conteúdos desenvolvidos e organizados em currículo interdisciplinar e contextualizados à realidade do trânsito; e
g) estratégia de acessibilidade adotada, com inclusão de tecnologia assistiva para alunos com deficiência auditiva, dislexia, autismo e/ou transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) nos conteúdos estáticos e dinâmicos;

II - Método de ensino e aprendizagem, contendo:

a) definição da estrutura modular do curso;
b) definição da estrutura de navegabilidade do curso;
c) detalhamento da tecnologia a ser utilizada para garantir que os conteúdos oferecidos em vídeo ou slides dinâmicos serão efetivamente assistidos na totalidade por cada aluno;
d) detalhamento da análise de tarefas a serem realizadas pelo aluno;
e) detalhamento das mídias e tecnologias utilizadas no curso, incluindo a definição do ambiente virtual de ensino/aprendizagem utilizado;
f) detalhamento dos objetos de aprendizagem utilizados durante o curso: vídeos, exercícios, infográficos, jogos educativos, quiz, áudios, fóruns de discussão, chat, apostila online, telas interativas, imagens, dentre outros;
g) detalhamento das formas de interatividade do aluno com o conteúdo do curso e de interação com a equipe multidisciplinar da instituição ou entidade;
h) detalhamento das formas de interatividade a serem promovidas entre os alunos que estejam matriculados na mesma época e no mesmo curso, em fóruns temáticos mediados pelos tutores de cada curso;
i) detalhamento do suporte pedagógico e dos recursos empregados para oferecer tutoria e monitorar a evolução dos alunos no curso;
j) detalhamento da metodologia empregada para suporte técnico/tecnológico aos alunos e à equipe multidisciplinar; e
k) detalhamento das competências e habilidades a serem auferidas pelo aluno.
III - Organização Curricular: matriz curricular do curso, apresentando o detalhamento dos componentes curriculares, por módulos, e em atendimento aos
conteúdos e objetivos educacionais definidos em Resolução específica do CONTRAN, com seus respectivos:
a) objetivos educacionais;
b) ferramentas e objetos de aprendizagem, compreendendo recursos digitais/tecnológicos educacionais utilizados para viabilizar o aprendizado dos alunos e, exemplificadamente, vídeos, exercícios, infográficos, jogos educativos, quiz, áudios, fóruns de discussão, chat, apostila online, telas interativas, imagens, dentre outros;
c) avaliação da aprendizagem, que deverá descrever por meio de quais ferramentas/recursos será avaliada a aprendizagem do aluno no curso;
d) critérios de evolução no curso, que deverá apresentar a nota ou critérios que o aluno deverá obter/atender para ser aprovado no módulo e evoluir no curso;
e) carga horária do módulo e do curso;
f) ementas curriculares contendo a descrição dos conteúdos programáticos e referências bibliográficas de cada componente curricular, por módulo do curso, indicando de forma clara e inequívoca todos os momentos do curso nos quais os conteúdos ofertados contribuirão para o atingimento dos objetivos específicos apresentados, observadas as regras estabelecidas pela ABNT;
g) recursos didáticos do curso, contendo, no mínimo:

1. telas interativas: recurso instrucional elaborado para apresentar o conteúdo ao aluno através de objetos de aprendizagem. Os objetos de aprendizagem a serem considerados são atividades multimídia, interativas, na forma de vídeo aulas, animações e simulações, utilizando sons, imagens e infográficos. Devem ser elaboradas de forma a aguçar a curiosidade do aluno, estimulando-o a explorar os conteúdos abordados de forma fragmentada em pequenos trechos, sintetizados de forma gráfica, audiovisual, animada e simulada, com links que o remetam a outros recursos do próprio curso, como pequenos textos de apoio e glossários, bem como conteúdos externos como, por exemplo, sites na internet. Para todas estas atividades deverá haver uma tecnologia associada para garantir que o aluno só poderá passar para a fase seguinte do curso após assistir todo o conteúdo ofertado na anterior, impedindo-lhe de “pular” fases ou “avançar” sem assistir ao que lhe é apresentado; e

2. guia de orientação aos alunos: documento construído especialmente para os alunos do curso, contendo informações sobre as características da EAD, orientações para estudo nesta modalidade, para a realização e a evolução no curso, para o acesso e a navegação no ambiente virtual, a metodologia de ensino, os recursos disponíveis para a aprendizagem, os meios de contato com a instituição ou entidade ofertante, com a equipe multidisciplinar e com a equipe de suporte técnico.

h) material de apoio, compreendendo, no mínimo:

1. apostila do curso: documento disponibilizado ao aluno para download e, caso deseje, impressão, em formato PDF, contendo todo o conteúdo do curso em forma textual e gráfica, dialógica, com uso adequado de imagens elucidativas, observando que:
1.1. a apostila deverá conter capa, contracapa, ficha catalográfica (com registro ISBN da mesma), sumário e apresentação de todo o conteúdo do curso, organizado por módulos e unidades de aprendizagem, deixando claro para o aluno os conteúdos que serão abordados em cada seção e os objetivos educacionais que deverão ser alcançados em cada etapa do curso; e
1.2. ao final de cada unidade de aprendizagem deverá ser apresentado um resumo contendo os principais tópicos estudados, o objetivo daquela unidade e a indicação clara do que o aluno deverá realizar para seguir nas próximas fases do curso.
2. bloco de anotações: aplicação digital que acompanha a navegabilidade do aluno pelo curso online, possibilitando as anotações de informações consideradas relevantes pelo aluno e que possam ser consultadas em momentos aleatórios e impressas, se necessárias, para estudos posteriores.
3. biblioteca virtual contendo acervo com legislação e demais temas referentes à atuação do profissional de trânsito, disponibilizando no mínimo duas obras para cada um dos cursos oferecidos pela instituição ou entidade e material complementar.

IV – Avaliação dos conteúdos dos módulos, que deverão conter exercícios de fixação dos conteúdos estudados, podendo ser apresentados em formato de questionários, jogos, discussões e pesquisas, assim como outros recursos instrucionais. Critérios de desempenho e qualidade, contendo descrição de todos os processos e recursos utilizados para avaliação do desempenho do aluno e da qualidade do curso, necessários para certificação do aluno, observados os seguintes aspectos:

a) apresentação de banco de questões, contendo ao menos 90 (noventa) questões inéditas, por módulo;
b) armazenamento das questões em ambiente virtual, escolhidas aleatoriamente para a composição de cada avaliação online;
c) disponibilização, ao final de cada módulo, de avaliação online, composto por 15 (quinze) questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas;
d) utilização de recursos de feedback automático com explicação do conteúdo para o aluno ao final da avaliação online no módulo, de forma que possam ser identificadas as respostas certas, erradas e o conteúdo que precisa ser revisado; e
e) interação do aluno com todos os módulos, sendo considerado concluído mediante a realização da avaliação online de cada módulo.
Parágrafo único. O conteúdo curricular deverá ser constantemente atualizado, observadas as alterações introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias dessas alterações.

Art. 5º O projeto político pedagógico deverá conter as seguintes informações mínimas:

Incluído pela Resolução CONTRAN 802/2020:

Art. 5º-A A hora-aula nos cursos na modalidade EAD terá duração de cinquenta minutos. 

§ 1º Podem ser realizadas, no máximo, oito horas-aula por dia, em dois períodos de quatro horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo de uma hora entre os períodos. 

§ 2º O sistema de gestão da entidade homologada deve assegurar a correta duração e quantidade de horasaula, bem como o intervalo entre os períodos de que trata o § 1º."

Alterado pela Resolução CONTRAN 802/2020:

Art. 6º Após conclusão do curso na modalidade EAD, o aluno realizará exame teórico presencial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de múltipla escolha, conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."(NR) "

Art. 6º-A A entidade homologada deve enviar eletronicamente, por meio de link dedicado, o certificado de conclusão do curso na modalidade EAD para o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, o qual deve lançar a informação no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH). 

§ 1º Caso a entidade não seja credenciada junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, o envio do certificado de que trata o caput deve ser realizado por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito junto ao qual a entidade estiver credenciada. 

§ 2º O lançamento da conclusão do curso na modalidade EAD no RENACH só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor." 


Art. 6º - O aluno, após conclusão do curso na modalidade de ensino à distância, realizará exame teórico presencial, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de múltipla escolha, observadas as disposições contidas em norma específica.

Parágrafo único. Os requisitos relativos à realização do exame teórico presencial observará a disciplina própria contida em Resolução específica.

Seção III

Da Equipe Multidisciplinar

Art. 7º - A equipe multidisciplinar será responsável pelo desenvolvimento do curso, orientando quanto às melhores práticas pedagógicas e técnicas alinhadas às tecnologias digitais de comunicação, informação e desenvolvimento do conteúdo dos cursos, oferecendo suporte pedagógico e técnico/tecnológico.

§ 1º A equipe multidisciplinar deverá garantir que os conteúdos dos cursos sejam atuais, coesos e corretos, aplicáveis à realidade e cotidiano do trânsito, possuindo visão da necessidade educacional, das características do público-alvo e dos objetivos de aprendizagem.
§ 2º Cada integrante da equipe multidisciplinar deverá comprovar, obrigatoriamente, qualificação mínima para realização dos cursos ministrados pela instituição ou entidade.

Art. 8º A equipe multidisciplinar será composta obrigatoriamente por, no mínimo:

I - Pedagogo:

a) título de especialista, mestre ou doutor;
b) experiência mínima de 1 ano na condução de programas em EAD; e
c) recomendável atividade de docência e pesquisa em Instituição de Ensino
Superior - IES.

II - Engenheiro:

a) título de especialista, mestre ou doutor; e
b) experiência profissional comprovada de atuação na área de engenharia de
trânsito.
trânsito.

III - Médico:

a) título de especialista, mestre ou doutor em medicina de tráfego. IV Advogado:
a) título de especialista, mestre ou doutor; e
b) experiência profissional comprovada de atuação na área de legislação de

V - Psicólogo:

a) título de especialista, mestre ou doutor; e
b) experiência comprovada de atuação em situações de stress em grandes
cidades e aspectos comportamentais de condutores de veículos automotores.

VI - Instrutor:
a) experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze) meses na instrução de conteúdos de educação no trânsito;

VII - Revisor Ortográfico:

a) curso superior em letras, com habilitação em língua portuguesa; ou curso superior em Comunicação Social; e
b) experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze) meses em revisão
ortográfica.

VIII - Especialista em Tecnologia da Informação:

a) profissional com diploma de conclusão de curso superior na área de
Tecnologia de Informação (Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas); e
b) experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze) meses em projetos de EAD ou em desenvolvimento de aplicação web.

IX – Analista de Suporte Tecnológico:

a) ensino médio completo; e
b) experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze) meses em atendimento
ao cliente, devendo possuir conhecimento sobre os recursos técnicos da plataforma utilizada.

Art. 9º Para comprovação da qualificação técnica dos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar será exigida a apresentação de:

I - Curriculum registrado na Plataforma Lattes de Currículos do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - Cópia dos documentos pessoais: CPF e Documento de Identidade;
III - Cópia do documento de filiação aos respectivos conselhos profissionais, quando houver;
IV - Comprovante de endereço;
V - Diplomas relativos às titulações acadêmicas e/ou especializações profissionais, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação; e
VI - Comprovação da experiência profissional:

a) para os profissionais Pedagogo, Médico, Advogado, Engenheiro, Psicólogo e Revisor Ortográfico: contrato de trabalho ou de prestação de serviços que comprove a experiência; e
b) para os demais profissionais: contrato de trabalho que comprove a
experiência.

§ 1º As alterações do quadro de profissionais da equipe multidisciplinar
deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.

Revogado pela Deliberação CONTRAN 184/2020 e Resolução CONTRAN 785/20
§ 2º Os profissionais da equipe multidisciplinar só poderão integrar uma única e exclusiva instituição ou entidade.

§ 3º Os profissionais a que alude o artigo 8º desta Resolução deverão estar vinculados à instituição ou entidade requerente, por meio da comprovação de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, em caráter de exclusividade.

Seção IV
Do Suporte Pedagógico online (Tutoria)

Art. 10 O suporte pedagógico online deverá contribuir para o desenvolvimento dos processos educacionais de ensino na modalidade educativa à distância, sendo conduzido por meio de tutores.

§ 1º Os tutores deverão possuir, no mínimo:

a) formação acadêmica de nível médio;
b) curso específico para mediação pedagógica à distância online; e
c) curso de instrutor de trânsito, observadas as diretrizes e determinações de Resolução específica do CONTRAN.

§ 2º Os tutores atuarão a partir da instituição ou entidade homologada, mediando o processo pedagógico junto a alunos fisicamente distantes, esclarecendo dúvidas por meio de mensagens eletrônicas, fóruns de discussão pela rede mundial de computadores - internet, pelo telefone, videoconferências, entre outros, observado o projeto político pedagógico.

§ 3º A instituição ou entidade deverá apresentar claramente os meios de comunicação que disponibilizará aos alunos para acesso ao suporte pedagógico online.

§ 4º O suporte pedagógico online deverá ser informado aos alunos/condutores no momento da matrícula e na página inicial do curso na Internet, contendo os horários de funcionamento.

§ 5º O usuário da plataforma deverá ter as suas dúvidas esclarecidas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de realização de procedimentos mais complexos que exijam prazo maior de resposta, quando então o interessado deverá ser informado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre o encaminhamento de sua solicitação. Nos casos de realização de procedimentos mais complexos que exijam prazo maior de resposta, este não poderá ser superior a 120 horas.

Seção V
Da Propriedade Intelectual

Art. 11 Para comprovação da propriedade intelectual em relação aos cursos que serão ministrados, será exigido:

I - certificado de registro e/ou protocolo de pedido de direito autoral do conteúdo desenvolvido para os cursos junto à Biblioteca Nacional; e
II - comprovação dos direitos de uso do software através do registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Parágrafo único. Quando a instituição ou entidade utilizar software de tecnologia aberta, gratuita e livre para o seu Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, não haverá necessidade de apresentar a comprovação descrita no inciso II deste artigo.

Seção VI
Do Projeto Tecnológico e de Infraestrutura Digital

Art. 12 A instituição ou entidade deverá comprovar a disponibilização dos seguintes requisitos técnicos, tecnológicos e de infraestrutura digital:

I - Sistema do Curso, dispondo de:

a) sistema tecnológico web que suporte o ambiente virtual de aprendizagem - AVA, capaz de armazenar os cursos online, permitindo o gerenciamento das atividades dos alunos matriculados;
b) interface única para cadastro biométrico facial ou da digital, para validação dos acessos e verificação durante a realização do curso, a ser regulamentado por meio de portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União;
d) certificado digital de conexão segurança (https) para as páginas do website
do curso;
e) sistema com responsividade, passível de utilização em diferentes
dispositivos tecnológicos (computadores, notebooks, telefones móveis e tablets);
f) informações detalhadas sobre a estrutura técnica dos cursos;
g) estudo de navegabilidade, usabilidade e ergonomia;
h) armazenamento de diferentes objetos de aprendizagem, tais como: vídeos, exercícios, infográficos, jogos educativos, quiz, áudios, fóruns de discussão, chat, apostila
online, telas interativas, imagens, dentre outros;
i) tutoriais com informações de navegabilidade, caracterização das ferramentas, aplicações e equipamentos mínimos necessários para que o aluno possa realizar o curso;
j) informações sobre as características da EAD e orientações para estudo nesta
modalidade;
k) formas de contato com os tutores dos cursos e horários de funcionamento
do atendimento;
l) ferramentas de interação entre tutor e aluno (chat, fórum, e-mail etc.);
m) exibição de conteúdo técnico obrigatório distribuído por módulos;
n) detalhamento dos objetivos a serem alcançados e competências e habilidades a serem desenvolvidas em cada um dos módulos previstos, além de sistemáticas de auto avaliação, tudo isto associado ao tempo previsto de dedicação do aluno;
o) emissão de certificado de conclusão do curso a distância, que deverá ser transmitido eletronicamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal após aprovação, que habilita o condutor a realizar o exame teórico presencial, por meio de link dedicado;
p) acessibilidade, por meio de utilização de tecnologia assistida para alunos com deficiência auditiva, dislexia, autismo e/ou transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) do conteúdo estático e dinâmico (vídeos, exercícios, etc.);
q) avaliação online ao final de cada módulo do curso, com feedback das questões no gabarito de cada módulo do curso;
r) possuir módulo de avaliação eletrônica online:

1. com tecnologia para consultar o banco de questões e suas alternativas de respostas randomizando-as de forma aleatória;
3. apresentar avaliações individualizadas por aluno, atribuindo número de questões de acordo com a grade curricular do curso e o peso de cada módulo;
4. gerenciar o tempo de aplicação da avaliação, informando ao aluno o tempo restante e o número de questões respondidas e não respondidas;
5. fazer a correção automática e apresentar o resultado da avaliação no momento de sua finalização com o feedback das respostas; e
6. registrar todas as interações e requisições do aluno nas avaliações eletrônicas e armazená-las sistemicamente em banco de dados, como também as avaliações realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos;
s) controle de:

1. acesso por nível de perfil;
2. troca de senha pelo aluno; e
3. evolução na realização do curso após interação do aluno em todas as atividades apresentadas em tela.

t) canal de comunicação criptografado entre dispositivos e servidor web;
u) relatórios de performance dos alunos nos cursos com dados atualizados em tempo real; e
v) certificação do software com capacidade para atender requisições em 3
(três) segundos quando submetido a carga de 50 (cinquenta) usuários com acesso simultâneo e concorrente, por profissional com certificado ativo em um órgão de qualidade de software;
II – Requisitos Técnicos e de Infraestrutura digital:
a) domínio Internet registrado e ativo;
b) capacidade tecnológica para promover a transmissão de troca de informações com o banco de dados dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
c) sistema de transmissão eletrônica das informações, de acordo com os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo órgão credenciador;
d) certificado digital de segurança configurado nas aplicações do sistema, plataforma de educação e avaliações;
e) infraestrutura digital disponível e banda IP;
f) firewall com alta disponibilidade;
g) sistema de detecção de intrusos (IDS);
h) estrutura de recuperação de desastre;
i) capacidade comprovada para armazenamento de dados com garantia de integridade a qualquer momento;
j) capacidade comprovada para armazenamento de informações (banco de dados) e sistemas em servidores sob responsabilidade da instituição ou entidade;
k) sistema de redundância da aplicação do banco de dados;
l) sistema de loading balance das requisições;
m) armazenamento das informações dos usuários por 5 (cinco) anos, com
backup diário;
n) certificado de segurança digital nos servidores;
o) escalabilidade;
p) monitoração 7x24x365;
q) atestado de capacitação técnica em soluções de internet e desenvolvimento de aplicações;
r) comprovação de certificação do corpo técnico nas plataformas escolhidas;
s) desenho técnico da estrutura;
t) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;
u) infraestrutura de suporte técnico;
v) suporte técnico;
x) identificação positiva do condutor por meio de ferramentas biométricas, com parametrização da biometria da digital ou facial, necessárias para as validações com os sistemas do Órgão Executivo de Trânsito no momento da matrícula e por ocasião da realização do curso a ser regulamentado por meio de portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União; e
z) ferramentas para identificação biométrica do aluno para captura da foto e assinatura digitais, a ser regulamentado por meio de portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 13 Na apresentação do projeto técnico/tecnológico digital deverão ser incluídos os seguintes documentos adicionais:

I - declaração com detalhamento da infraestrutura digital (hardware, software e pessoal técnico) com garantia da operação e funcionamento do sistema digital;
II - termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento da homologação, além de sanções administrativas e criminais;
III - termo de ciência e disponibilização do acesso ao ambiente digital para
auditoria; e
IV - contratos com as empresas de tecnologia contratadas para as operações de
infraestrutura digital, telecomunicações, sistemas e banco de dados.

Seção VII
Da Análise do Pedido de Homologação

Art. 14 A homologação será conferida mediante prévia:

I - análise e deferimento da documentação;
II - Vistoria in loco, para validação das informações apresentadas;

Alterado pela Deliberação CONTRAN 184/20:

II - apresentação, no DENATRAN, da plataforma e dos cursos na modalidade de ensino à distância, para validação sistêmica;

Alterado pela Resolução CONTRAN 785/20:

II - apresentação, no órgão máximo executivo de trânsito da União, da plataforma e dos cursos na modalidade de ensino à distância, para validação sistêmica

III – auditoria digital para certificação dos sistemas online do(s) curso(s) e da plataforma tecnológica;

§ 1º O órgão executivo máximo de trânsito da União deverá dispor de manual de operações para orientação dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A análise da documentação e certificação dos sistemas consistirá da verificação relativa a:

I - habilitação e regularidade das certidões e declarações; 
II - equipe multidisciplinar;
III - projeto político pedagógico e tecnológico;
II – disponibilidade dos módulos dos cursos disponíveis na plataforma de
educação;
V - testes integrados dos sistemas, incluindo diligência física;
VI – funcionalidade do ambiente virtual de aprendizagem – AVA e
comprovação da existência do serviço de suporte técnico e tutoria.

Alterado pela Deliberação CONTRAN 184/2020:

§ 2º A análise da documentação e a certificação dos sistemas consistirá na verificação relativa a: 

I - habilitação e regularidade das certidões e declarações; 
II - equipe multidisciplinar; 
III - projeto político pedagógico e tecnológico; 
IV - disponibilidade dos módulos dos cursos na plataforma de educação; 
V - testes integrados dos sistemas; 
VI - funcionalidade do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e comprovação da existência do serviço de suporte técnico e tutoria

Alterado pela Resolução CONTRAN 785/20

§ 2º A análise da documentação e a certificação dos sistemas consistirá na verificação relativa a: 

I - habilitação e regularidade das certidões e declarações; 
II - equipe multidisciplinar; 
III - projeto político pedagógico e tecnológico; 
IV - disponibilidade dos módulos dos cursos na plataforma de educação; 
V - testes integrados dos sistemas; e 
VI - funcionalidade do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e comprovação da existência do serviço de suporte técnico e tutoria."

Seção VIII
Da Validade da Homologação

Art. 15 O ato de homologação terá validade de 5 (cinco) anos, renováveis sucessivamente pelo mesmo período, desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas nesta Resolução por ocasião do pedido de renovação.

§ 1º A homologação será atribuída a título precário, não importando em
qualquer ônus à Administração Pública, sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Anualmente, as instituições ou entidades homologadas deverão comprovar o atendimento da regularidade fiscal e da manutenção da qualificação técnica e pedagógica.
§ 3º A não apresentação do requerimento de renovação da homologação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos antes da data do término da homologação, será considerada como renúncia tácita à renovação, ensejando o imediato bloqueio das atividades da instituição ou entidade após o término do prazo de vigência.
§ 4º Qualquer alteração nas condições de atuação, sem a formal e justificada comunicação, implicará na imediata suspensão da homologação.
§ 5º No caso de comunicação formal, acompanhada de justificativa, para qualquer alteração nas condições da homologação, caberá verificação do cumprimento das exigências definidas nesta Resolução.
§ 6º Descumpridas as exigências previstas no parágrafo anterior, deverá ser procedido o imediato bloqueio das atividades da instituição ou entidade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento da homologação.

Seção IX
Das Atribuições do Órgão Executivo Máximo de Trânsito da União

União:

Art. 16 Constituem atribuições do órgão executivo máximo de trânsito da

I – homologar os cursos na modalidade de ensino à distância e respectivas
plataformas tecnológicas;
II - auditar e fiscalizar as atividades das instituições e entidades, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
III - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Resolução.

Seção X
Das Atribuições das Instituições ou Entidades

Art. 17 São atribuições das instituições ou entidades:

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos ministrados, com ênfase na construção de condutores que adotem comportamento seguro no trânsito, visando a atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação específica;
II - atender às exigências das normas vigentes;
III - manter atualizados o planejamento do curso, o material didático- pedagógico, o banco de dados e o acervo bibliográfico, de acordo com a legislação de trânsito;
IV - promover a atualização profissional da equipe multidisciplinar e dos demais colaboradores;
V - atender às convocações do órgão executivo máximo de trânsito da União e dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal;
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes por 5 (cinco) anos, conforme legislação vigente.

Seção XI
Das Infrações e Penalidades

Art. 18 As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 19 São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades homologadas:

I - deficiência, irregularidade ou descumprimento das condições exigidas para a homologação e respectiva renovação e regular funcionamento das atividades de ensino;
II - deficiência técnico-didática do projeto político pedagógico ou do curso
ministrado;
III - negligência na fiscalização das atividades da equipe multidisciplinar,
tutoria e serviços administrativos de sua responsabilidade direta e no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução;
IV - obstar ou dificultar a auditoria e a fiscalização;
V - transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades ou do endereço de funcionamento; e
VI - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 20 As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo.

Art. 21 As instituições ou entidades que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por 10 (dez) até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; e IV – cassação da homologação.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I a III do art. 19 desta Resolução.
§ 2º A penalidade de suspensão por 10 (dez) até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I a III ou quando do primeiro cometimento das infrações tipificadas nos incisos IV, todos do art. 19 desta Resolução.
§ 3º A penalidade de suspensão por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 5º Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá realizar as atividades para as quais foi homologada.
§ 6º A penalidade de cassação da homologação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos V e VI do art. 19 desta Resolução.
§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
§ 8º Na hipótese de cancelamento da homologação, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer nova homologação, inclusive sendo vedado, também, aos sócios da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.

Seção XII
Do Processo Administrativo

Art. 22 O processo administrativo será iniciado por determinação da autoridade de trânsito responsável, de ofício ou mediante representação, visando apuração da(s) irregularidade(s) praticada(s) pela instituição ou entidade, observado o disposto na Lei nº 9.784/99.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 23 A autoridade de trânsito responsável, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 24 Após conclusão da instrução, o representado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 25 Após a decisão administrativa, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito responsável caberá recurso ao CONTRAN no prazo de 10 (dez) dias.

Revogado pela Deliberação CONTRAN 184/2020 e Resolução CONTRAN 785/20

Art. 26 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou da legislação estadual que disciplinar regras concernentes ao processo administrativo, cujo a instrução e os prazos sejam mais favoráveis ao credenciado.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Revogado pela Deliberação CONTRAN 184/2020 e Resolução CONTRAN 785/20

Art. 27 Os Centros de Formação de Condutores credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para os fins previstos nesta Resolução, poderão utilizar os cursos e respectivas plataformas tecnológicas homologados pelo órgão executivo máximo de trânsito da União.


Art. 28 As instituições e entidades, cujos cursos tenham sido homologados antes da publicação desta Resolução, deverão, obrigatoriamente, promover a apresentação atualizada do material didático-pedagógico e comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Alterado pela Deliberação CONTRAN 184/2020:

Art. 28. As instituições e entidades, cujos cursos tenham sido homologados antes da publicação desta Resolução, deverão comprovar o atendimento de seus requisitos, até o dia 30 de abril de 2020. 

Parágrafo único. As entidades e instituições previstas no caput poderão continuar a realizar os cursos na modalidade de ensino à distância até a emissão de nova Portaria de homologação pelo DENATRAN." (NR)

Art. 28-A. As entidades e instituições credenciadas pelo DETRAN, que não tiveram os cursos homologados pelo DENATRAN, deverão requerer a homologação junto ao DENATRAN, até o dia 30 de abril de 2020. 

Parágrafo único. As entidades e instituições previstas no caput poderão continuar a realizar os cursos na modalidade de ensino à distância até a emissão de Portaria de homologação pelo DENATRAN."

Alterado pela Resolução CONTRAN 785/20

Art. 28. As instituições e entidades, cujos cursos tenham sido homologados antes da publicação desta Resolução, deverão comprovar o atendimento de seus requisitos, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. As entidades e instituições previstas no caput poderão continuar a realizar os cursos na modalidade de ensino à distância até a emissão de nova Portaria de homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União." (NR) 

Art. 28-A. As entidades e instituições credenciadas pelos órgão e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que não tiveram os cursos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverão requerer a homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. As entidades e instituições previstas no caput poderão continuar a realizar os cursos na modalidade de ensino à distância até a emissão de Portaria de homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 29 Findo o prazo, em caso da inobservância das disposições contidas nesta Resolução, todas as homologações perderão suas validades e os cursos ministrados tornados sem efeito.

Alterado pela Deliberação CONTRAN 184/2020:

Art. 29. O não atendimento ao disposto nos arts. 28 e 28-A, no prazo neles estabelecido, impedirá a continuidade das atividades da instituição ou entidade para realizar cursos na modalidade de ensino à distância.

Alterado pela Resolução CONTRAN 785/20

Art. 29. O não atendimento ao disposto nos arts. 28 e 28-A, no prazo neles estabelecido, impedirá a continuidade das atividades da instituição ou entidade para realizar cursos na modalidade de ensino à distância. 
Parágrafo único. Os cursos na modalidade de ensino à distância ministrados pela instituição ou entidade que for, conforme o caput, impedida de realizá-los: 

I - serão encerrados, caso estejam em andamento; ou 
II - não terão validade, caso já estejam concluídos." (NR) 


Art. 30 O órgão executivo máximo de trânsito da União deverá e manter lista atualizada em seu sítio eletrônico das entidades homologadas na forma disposta nesta Resolução.

Art. 31 Revogam-se os § 7º, § 7º A, § 7º B, § 7º C e § 7º D, do art. 33, da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 659, de 14 de fevereiro de 2017.

Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Mestres, a resolução informa que ,após concluído o curso, o candidato realizará um exame teórico presencial, mas não informa onde, um pouco mais a frente fala que será através de link dedicado. Cara...no meu entender eles estão querendo esconder que o candidato terá que pagar para fazer uma nova prova nos detrans, não colocam isso de maneira explícita para que o usuário não possa calcular a dimensão dos gastos que ele terá. absurdo isso. Ícaro - PE

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.