Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 721, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 - Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 949/2022

RESOLUÇÃO Nº 721, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 799/2020, já atualizada em nosso site!

Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável



RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável. 

Art. 2º Os automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos para a proteção aos ocupantes no advento de um choque lateral, conforme procedimentos de ensaios estabelecidos nos Anexos II (ensaio a 90°) ou Anexo III (ensaio a 63°) desta Resolução. 

Parágrafo único. Os veículos do escopo desta Resolução que devem cumprir com os requisitos estabelecidos no caput são aqueles em que exista algum dos assentos com altura do ponto R que não exceda 700 mm com relação ao solo. Esta altura é verificada com veículo estando em sua Massa de Referência. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 799/2020:

Art. 3° Os requisitos constantes no art. 2º aplicar-se-ão: 

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos, produzidos ou importados; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos.

Art. 3° Os requisitos constantes no artigo 2º aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados, a partir de 1º de janeiro de 2020 e para todos os veículos em 01 de janeiro de 2023, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ 3º Não se considera como novo projeto os veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (Anexo I). 

Incluído pela Resoluçã CONTRAN 799/2020:

§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.” (NR)

Art. 4° Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução: 

I - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada; 
II - Os veículos de uso bélico; 
III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução; 
IV - Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy; 
V - Os fabricantes de veículos de pequena série. 

Art. 5º Alternativamente, para comprovação do atendimento aos requisitos obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


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