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RESOLUÇÃO Nº 718, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 - Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.


REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 886/2021

RESOLUÇÃO Nº 718, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 

Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 747/2018. Já atualizada em nosso site!




RESOLVE: 

Art. 1° Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). CAPÍTULO I Das Especificações da Carteira Nacional de Habilitação Art. 2º A CNH será expedida em modelo único, estabelecido pelo Anexo I. 

§ 1º Os dados variáveis constantes à CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II e III. 
§ 2º As restrições médicas, a informação sobre o exercício de atividade remunerada e os cursos especializados que tenham certificações expedidas deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo IV. 
§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), permitindo a validação do documento. 
§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia e exceto a assinatura do condutor. 
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º. 

Art. 3º A Permissão Para Dirigir – PPD e a Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC terão o mesmo modelo da CNH. 

§ 1º A letra “P” no canto inferior direito do anverso do documento, constante ao modelo estabelecido pelo Anexo I, será impresso apenas quando o documento se tratar de uma PPD. 
§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano. 

Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são: 

I – Número do Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor. 
II – Número do Espelho da CNH - segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida. 
III – Número do Formulário RENACH - número de identificação estadual, referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança. 

§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0); 
§ 2º O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deverá ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

Art. 5º A CNH será expedida em meio eletrônico e armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, podendo o condutor optar também pela expedição do documento em meio físico. Parágrafo único. A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe). 

Art. 6º A CNH expedida em meio físico trata-se de cartão plástico do tipo policarbonato contendo microcontrolador (chip) de proximidade (contactless), conforme especificações estabelecidas pelo Anexo II. CAPÍTULO II Da expedição da Carteira Nacional de Habilitação 

Art. 7° A expedição da CNH se dará compulsoriamente quando: 

I – da obtenção da Permissão para Dirigir, somente para as categoria “A”, “B” ou “A” e “B”, com validade de 1(um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; 
II – da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano daquela, desde que atendido ao disposto no § 3º do Art. 148 do CTB; 
III – da adição de categoria; 
IV – da solicitação de emissão de segunda via pelo condutor por perda, dano ou extravio; 
V – da renovação dos exames para a CNH, exceto o exame toxicológico; 
VI – houver a reabilitação do condutor; 
VII – da alteração de algum dos dados impressos na CNH; VIII – da substituição do documento de habilitação estrangeira. 

Art. 8º A CNH será expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 1º As imagens da fotografia, decadactilar e assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica. 
§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou pelas entidades por eles contratadas de que trata o § 1º. 
§ 3º A personalização do formulário-base da CNH com vistas à sua expedição será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo, para tanto, contratar empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a personalização da CNH, conforme portaria específica. 

CAPÍTULO III 
Da Produção da Carteira Nacional de Habilitação 

Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 

Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido pela presente Resolução até 1º de janeiro de 2019, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 747/2018

Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido pela presente Resolução até 31 de dezembro de 2022, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016.”

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a essa Resolução. 

Art. 12. Os anexos desta Resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União: www.denatran.gov.br. 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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