RESOLUÇÃO Nº 711, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - Estabelece conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 711, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito, conforme definido no Art. 338 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Comentário: Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro
Parágrafo único. A apresentação do Manual de Segurança deverá seguir a ordem descrita abaixo, conforme Anexo desta Resolução:
I - Normas de circulação;
II - Infrações e penalidades;
III - Direção defensiva;
IV - Primeiros socorros;
V - Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comercializarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veí- culo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O Manual poderá ser fornecido em versão eletrônica, impressa ou disponibilizado no sítio eletrônico da montadora, encarroçadora, importador ou fabricante.
§ 2º É de responsabilidade da montadora, encarroçadora, importadora e fabricante as informações e atualizações do Manual.
Art. 3º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se- ão a todos os veículos automotores produzidos ou importados, 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
Art. 4º O Anexo desta Resolução encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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