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RESOLUÇÃO Nº 711, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - Estabelece conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito.


RESOLUÇÃO Nº 711, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 

Estabelece conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito
Resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece o conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito, conforme definido no Art. 338 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 


Comentário: Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro

Parágrafo único. A apresentação do Manual de Segurança deverá seguir a ordem descrita abaixo, conforme Anexo desta Resolução: 

I - Normas de circulação; 
II - Infrações e penalidades; 
III - Direção defensiva; 
IV - Primeiros socorros; 
V - Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Art. 2º As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comercializarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veí- culo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. 

§ 1º O Manual poderá ser fornecido em versão eletrônica, impressa ou disponibilizado no sítio eletrônico da montadora, encarroçadora, importador ou fabricante. 

§ 2º É de responsabilidade da montadora, encarroçadora, importadora e fabricante as informações e atualizações do Manual. 

Art. 3º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se- ão a todos os veículos automotores produzidos ou importados, 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

Art. 4º O Anexo desta Resolução encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

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