Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 703, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 - Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 966/2022


RESOLUÇÃO Nº 703, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 799/2020, já atualizada no nosso site!

Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores




RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores. 

Art. 2º Os espelhos retrovisores de automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, micro-ônibus, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores e motor-casa devem observar os requisitos estabelecidos nos anexos desta Resolução. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 799/2020:

§ 1º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 18 de outubro de 2022. 

§ 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão a todos os veículos em produção: 

I - a partir de 18 de outubro de 2024, para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes; 
II - a partir de 18 de outubro de 2025, para os ônibus, microônibus, caminhões, caminhões tratores e motor-casa. 

§ 3º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.” (NR)

Parágrafo único. Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Resolução e 7 (sete) anos a partir da data de publicação para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

Art. 3º Serão admitidos espelhos retrovisores que atendam o Regulamento Técnico das Nações Unidas ECE R46 série 4 ou versões posteriores ou a Normativa Americana FMVSS 111 ou versões posteriores. 

Art. 4º Os Anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br. 

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 226, de 09 de fevereiro de 2007 e nº 43, de 21 de maio de 1998, a partir dos prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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