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Portaria DENATRAN 176/2017 - Permissão Internacional para Dirigir - PID


MINISTÉRIO DAS CIDADES 

PORTARIA Nº 176 DE 09 DE AGOSTO DE 2017

Estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de en)dades com a finalidade de expedição da PID.



O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da competência que lhe confere o ar)go 19, incisos VI, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ins)tuiu o Código de Trânsito Brasileiro e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a expedição da Permissão Internacional para Dirigir (PID) ao modelo estabelecido na Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

CONSIDERANDO a edição da lei nº 13.258, de 8 de março de 2016, que altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administra)vo nº 80000.107770/2016-97;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria estabelece o modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID) e os procedimentos para a homologação de en)dades com a finalidade de expedição da PID.

Art. 2º. A PID emi)da no Brasil é válida nos territórios das Partes Contratantes da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, desde que seja apresentada junto com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida. Parágrafo único. A PID não é válida para conduzir veículo no território nacional e não equivale a documento de iden)dade.

Art. 3º. A PID será emi)da em formato de livreto A-6 (148 x 105mm), conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário de 1968 e em especificações con)das nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo a capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca.

Art. 4º. A capa trará o nome do documento, qual seja, "PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR", em português, espanhol e inglês.

Art. 5º. O anverso (página modelo 1) e o reverso (página modelo 2) da primeira folha da PID seguirão os modelos constantes do Anexo I, sendo impressos em português e inglês (anverso) e português (reverso).

Parágrafo único. O anverso da primeira folha da PID será composto por e)queta adesiva com requisitos de segurança, conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis da PID, colada sobre a primeira folha do livreto que cons)tui a PID.

Art. 6º. No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas (página modelo 3, folha dupla), que se ajustarão ao modelo constante no Anexo I, sendo impressas em francês. Parágrafo único. O anverso da segunda página da folha justaposta será composta por e)queta adesiva com requisitos de segurança, conforme descritos no Anexo II, constando dados variáveis do condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constui a PID.

Art. 7º. As páginas interiores que precedem as duas páginas referidas no ar)go anterior reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe e chinês a primeira página da folha justaposta (página modelo 3) do Anexo I, nessa ordem.

Art. 8º. A PID terá 02 (dois) números de iden)ficação nacional, que são:

I – O primeiro número de Iden)ficação Nacional – Registro Nacional, gerado pelo sistema informa)zado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 09 (nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que será o mesmo número de registro no sistema RENACH, o qual consta na CNH, aposto no campo chamado “NÚMERO DA CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT” e será impresso na 1ª página interna da PID, na cor vermelha.

II – O segundo número de Iden)ficação Nacional será o Número da PID, formado por 08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo execu)vo de trânsito da União, o qual iden)ficará cada documento emi)do da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna do documento no campo “NÚMERO/Nº”.

Art. 9º. Os dados necessários para emissão da PID serão disponibilizados pelo órgão máximo execu)vo de trânsito da União por meio de transações específicas com a BINCO. Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput deste ar)go é do órgão máximo execu)vo de trânsito da União.

Art. 10. O prazo de validade da PID será de no máximo 3 (três) anos da data de sua emissão ou até a data de expiração da validade da CNH, o que ocorrer primeiro, observado o limite máximo de 3 (três) anos.

Art. 11. Para requerer a PID o condutor deverá possuir CNH ou Permissão Para Dirigir (PPD) válidas.

§ 1º. Não será expedida PID para condutores com CNH suspensa, cassada, condenado por crime de trânsito ou por determinação judicial. § 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) não será considerada para a emissão da PID.

Art. 12. Os requisitos para validação e suspensão da PID são os estabelecidos nos ar)gos 41 e 42 da Convenção sobre Trânsito Viário de 1968.

Art. 13. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a PID, o que poderá ser feito diretamente e mediante delegação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou à entidade habilitada para esse fim, pelo DENATRAN, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 14. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal aplicará, com vistas à produção e expedição da PID, o mesmo critério de contratação adotado em relação à CNH.

Parágrafo único. A contratação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado com a finalidade prevista no caput será operacionalizada entre as empresas credenciadas pelo órgão máximo execu)vo de trânsito da União para a produção da PID.

Art. 15. A homologação junto ao DENATRAN, para a finalidade de expedição da PID, será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Quanto à regularidade fiscal:

a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade permanente;

b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 1.634, de 6 de maio de 2016;

c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.

II - Quanto à Capacidade Técnica:

a) Indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à personalização e expedição da PID, contendo especificação técnica das máquinas necessárias para a personalização, rigorosamente de acordo com o modelo instituído por essa Portaria;

b) Descrição completa do fluxo de personalização, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV (CFTV);

c) Descrição dos cofres de segurança u)lizados para a guarda dos insumos e das PIDs personalizadas;

d) Comprovação de filiação à Federação Internacional Automobilística (FIA);

e) Declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua ap)dão para execução do objeto, compatível em características e especificações técnicas constantes nessa Portaria;

f) A empresa interessada em expedir a PID deverá estar localizada em território nacional;

g) O vínculo empregatício pelo Regime da CLT do pessoal técnico, deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses e comprovado com a apresentação de cópias autenticadas da Ficha de Registro do empregado ou da Carteira de Trabalho.

Art. 16. A homologação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Portaria.

Art. 17. A homologação poderá ser renovada por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O pedido de renovação da homologação deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento da homologação vigente, não se responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.

Art. 18. A homologação de que trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias à emissão da PID.

§ 1º A empresa homologada nos termos desta Portaria deverá realizar contrato administra)vo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) no prazo máximo de 1 (um) mês após a data de publicação da Portaria de homologação, nos termos dispostos na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, e suas alterações.

§ 2º O valor dos acessos e disponibilização de dados e informações dos sistemas e subsistemas do DENATRAN deverá atender ao disposto na Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017, e suas alterações.

§ 3º O pagamento do valor do acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informa)zados do DENATRAN será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto na Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, e suas alterações.

Art. 19. A empresa, após homologada para expedir a PID, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN. Art. 20. Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 21. Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 25, de 31 de março de 2006.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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