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Resolução CONTRAN 686/2017 - Estabelece os requisitos para circulação de veículos inacabados ou incompletos para efeitos de trânsito em vias públicas


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 911/2022

RESOLUÇÃO Nº 686, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 

Estabelece os requisitos para circulação de veículos inacabados ou incompletos para efeitos de trânsito em vias públicas.




RESOLVE: 

Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos para circulação de veículos inacabados ou incompletos para efeitos de trânsito em vias públicas. 

Parágrafo único. Entende-se por veículo inacabado ou incompleto todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine. 

Art. 2º Os veículos inacabados ou incompletos somente poderão circular em vias públicas, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos: pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário, cliente final ou ao local para o transporte a um dos destinatários mencionados. 

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º caracteriza a infração prevista no art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Art. 4º Para realizar o percurso definido no art. 2º, os veículos inacabados ou incompletos devem, de forma provisória ou definitiva, possuir no mínimo os seguintes equipamentos a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: 

§ 1º Chassi e Plataforma para ônibus e micro-ônibus e chassis para caminhão, caminhonete e utilitário sem cabine: 

1) Faróis principais de cor branca; 
2) Lanternas de posição traseira de cor vermelha; 
3) Lanternas de freio de cor vermelha; 
4) Lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar;
5) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 
6) Espelho retrovisor externo do lado esquerdo; 
7) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para ônibus, micro- ônibus e chassis para caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas; 
8) Velocímetro; 
9) Buzina; 
10) Freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes; 
11) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 
12) Extintor de incêndio para chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e para chassis de caminhão; 
13) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 
14) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 
15) Cinto de segurança para a árvore de transmissão nos chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e nos chassis para caminhão; 
16) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhão. 

§ 2º Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine completa:  

1) Para-choque dianteiro; 
2) Espelhos retrovisores externos; 
3) Limpador do para-brisa; 
4) Lavador de para-brisa;
5) Pala interna de proteção contra o sol para o condutor; 
6) Faróis principais de cor branca; 
7) Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 
8) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 
9) Lanternas de freio de cor vermelha; 
10) Lanternas traseiras e dianteiras indicadoras de direção de cor âmbar; 
11) Lanterna de marcha à ré, de cor branca; 
12) Retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 
13) Velocímetro; 
14) Buzina; 
15) Freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes; 
16) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 
17) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 
18) Extintor de incêndio para chassis de caminhões; 
19) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas; 
20) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 
21) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 
22) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões; 
23) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões. 

§ 3º Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine incompleta: 

1) Para-choque dianteiro; 
2) Faróis principais de cor branca; 
3) Lanternas de posição traseira de cor vermelha; 
4) Lanternas de freio de cor vermelha; 
5) Lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar; 
6) Velocímetro; 
7) Buzina; 
8) Freio de estacionamento e de serviço com comandos independentes; 
9) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 
10) Espelho retrovisor externo lado esquerdo; 
11) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas; 
12) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 
13) Extintor de incêndio para chassis de caminhões; 
14) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 
15) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões; 
16) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões. 

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 4º caracteriza a infração prevista no art. 230, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Art. 6º Os veículos inacabados ou incompletos que não cumprirem o estabelecido no art. 4º devem transitar embarcados. 

Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 724, de 20 de dezembro de 1988. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018

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