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Resolução CONTRAN Nº 682, DE 25 DE JULHO DE 2017 - Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 966/2022

RESOLUÇÃO Nº 682, DE 25 DE JULHO DE 2017 

Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. 



RESOLVE: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para os espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. Parágrafo único. Os requisitos técnicos de que trata o caput deste artigo que definem os parâmetros de desempenho e os aspectos de instalação estão discriminados no Anexo desta Resolução. 

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, define-se espelho retrovisor como um dispositivo para permitir a observação da área adjacente ao veículo que não pode ser observada por visão direta. 

Art. 3° Inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos técnicos desta Resolução podem ser aceitas, desde que sua eficácia seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

 Parágrafo único. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos equipamentos obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável. 

Art. 4° Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada. 

Art. 5° A partir de 01 de janeiro de 2019, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados no país ou importados, devem atender aos requisitos desta Resolução. Parágrafo único. Fica facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos definidos nesta Resolução. 

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 

Art. 7º O Anexo desta Resolução encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br. 

Art. 8º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 549, de 19 de agosto de 2015. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

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