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Resolução CONTRAN Nº 681, DE 25 DE JULHO DE 2017 - Dispõe sobre os requisitos dos sistemas de iluminação e de sinalização para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.



RESOLUÇÃO Nº 681, DE 25 DE JULHO DE 2017 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 970/2022

Dispõe sobre os requisitos dos sistemas de iluminação e de sinalização para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.


RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para os sistemas de iluminação e de sinalização que devem equipar as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.

Parágrafo único. As especificações dos dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização, de que trata o caput deste artigo, devem atender os seguintes anexos desta Resolução:

Anexo I - Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Anexo II - Requisitos do farol com facho de luz assimétrico;
Anexo III - Requisitos do farol com facho de luz simétrico;
Anexo IV- Requisitos do retrorrefletor;
 Anexo V- Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da placa de identificação do veículo.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

I - Dispositivo de Iluminação: é o dispositivo projetado para iluminar a via;
II - Dispositivo de Sinalização: é o dispositivo projetado para emitir um sinal luminoso para os outros usuários da via;
III - Retrorrefletor: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença de um veículo pela reflexão da luz procedente de uma fonte luminosa não originada neste veículo;
IV - Farol: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a via à frente do veículo;
V - Lanterna de Posição Traseira: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela traseira;
VI - Lanterna de Freio: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a quem estiver transitando atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado;
VII - Lanternas Indicadoras de Direção: são os dispositivos de sinalização utilizados para indicar aos outros usuários da via que o condutor tem a intenção de mudar a direção do veículo para a direita ou para a esquerda;
VIII - Lanterna de Iluminação de Placa de Identificação do Veículo: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a placa de identificação do veículo;
IX - Ângulos de Visibilidade Geométrica: são os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da lanterna deve ser visível.

a) O Campo do Ângulo Sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera, cujo centro coincide com o centro de referência do dispositivo e o equador é paralelo ao solo.
b) Os Segmentos de uma Esfera são determinados em relação ao eixo de referência. Os ângulos horizontais “β” correspondem à longitude e os ângulos verticais “α” à latitude.
c) No interior dos Ângulos de Visibilidade Geométrica, não deve existir obstáculos para a propagação de luz a partir de qualquer parte da superfície aparente do dispositivo, observando-se do infinito.
d) No interior dos ângulos de Visibilidade Geométrica não considerar os obstáculos que foram apresentados quando da aprovação do dispositivo.

Art. 3° Inovações tecnológicas, não contempladas nesta Resolução, cuja eficiência seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo de trânsito da União podem ser aceitas. Parágrafo único. Alternativamente para comprovação de desempenho de sistemas opcionais e/ou obrigatórios não contemplados nesta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos das Nações Unidas ou da Normativa Norte Americana FMVSS, conforme aplicável.

Art. 4° Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada.

Art. 5° A partir de 01 de janeiro de 2019, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados no país ou importados, devem atender aos requisitos desta Resolução. Parágrafo único. Fica facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos definidos nesta Resolução.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX, X e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 8º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 548, de 19 de agosto de 2015.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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