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Resolução CONTRAN N° 630, de 30/11/2016 - Estabelece os requisitos para o trânsito de Composições de Veículos de Carga Remontadas (CVR)


                                REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 e 899/2022

RESOLUÇÃO N° 630, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 

Estabelece os requisitos para o trânsito de Composições de Veículos de Carga Remontadas (CVR)

Art.1º Esta Resolução estabelece os requisitos para o transporte de Composições de Veículos de Carga Remontadas (CVR).

Parágrafo único. Entende-se por Composição de Veículo de Carga Remontada (CVR) aquela em que sua configuração pode ser formada: 

1.por quatro unidades, incluindo o caminhão trator, quando a composição estiver carregada (Figura nº 1 do Anexo); e 

2.por duas unidades, nas quais as duas unidades traseiras circulam transportadas pelas duas primeiras unidades (Figura nº 2 do Anexo). 

Art. 2º Para as configurações estabelecidas pelas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 1º desta Resolução: 

I - O desempenho do sistema de freios deve atender a Resolução CONTRAN n° 519/15.
II - Os adesivos, os para-choques, o sistema de iluminação e os limites de pesos e dimensões devem estar em conformidade com as Resoluções CONTRAN sobre estes assuntos.
III - O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta-roda deve obedecer ao disposto na NBR NM ISO 337. 

Art.3º As unidades transportadas não podem ficar acima do painel dianteiro. 

Art. 4º Na configuração especificada na alinea "b" do parágrafo único do art. 1º, deve ser utilizado, na região posterior, o sistema de amarração já instalado nos equipamentos para amarrar as toras, ou seja, as catracas pneumáticas existentes no produto.

§1º Cada cinta deve possuir capacidade de carga à ruptura de 7 toneladas e o modelo do gancho deve ser do tipo delta. 

§2º Devem ser utilizadas duas cintas para amarração de cada composição, ou seja, a composição intermediária fará a amarração da composição traseira e a composição dianteira fará a amarração da composição intermediária (Figura nº 3 do Anexo). 

Art.5º Na configuração especificada na alínea "b" do parágrafo único do art. 1º, na região frontal do equipamento, o processo de amarração deve utilizar o sistema articulado com pino-rei e quinta roda (figura nº 4 do Anexo). 

§1º O travamento do deslocamento horizontal deve ser feito através de um pino, projetado exclusivamente para tal finalidade. 

§2º O deslocamento vertical deve ser nulo, devendo inexistir folga no mecanismo de travamento entre a quinta roda e o pino-rei. 

Art 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no CTB, especialmente as estabelecidas nos incisos IX e X do artigo 230 do CTB. 

Art. 7º O Anexo desta Resolução está disponível no site www.denatran.gov.br 

Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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