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RESOLUÇÃO No 626, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016 - Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de Presos e dá outras providencias.


RESOLUÇÃO No 626, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016 

Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de Presos e dá outras providencias.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a melhor adequação do veículo para transporte de presos à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos de segurança veicular, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito; Considerando os procedimentos adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), para homologação de veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

Considerando o que consta nos processos nº 80000.045840/2013-63; 80000.038870/2011-51; 80000.045047/2012- 83; 80000.053726/2011-45 e 80000.010028/2011-55, resolve:

Art. 1º Os veículos fabricados e transformados para transporte de presos deverão obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), e atender aos requisitos da presente Resolução.

§1º Os veículos mencionados no caput poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.



§2º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

§3º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Art. 2º Fica excepcionalizado o transporte provisório e precário, por motivo de força maior, de suspeitos do cometimento de crime em compartimento de carga de viaturas policiais.

Parágrafo único. É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.

Comentário. Trata-se da famosa "cachorreira" ou "mocó" das viaturas para o transporte de presos. A regulamentação desta norma torna-se necessária, visto que o transporte é feito rotineiramente no compartimento de carga e este compartimento não possui cinto de segurança. A nova resolução permite o transporte de forma excepcional ou circunstâncias de brevidade de atendimento, como o preso que representa uma grande ameaça a vida ou de lesão à equipe policial.



Obviamente que a resolução proíbe que o preso seja transportado em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade, como no PORTA-MALAS da viatura.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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