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Resolução Contran n 568 de 16/12/2015 - Dispõe sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos.


RESOLUÇÃO Nº 568, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015


RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o emprego de película retrorrefletiva em Veículos com objetivo de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.

RESOLUÇÃO REVOGADA A PARTIR DE 01/06/2017, SUBSTITUÍDA PELA RES. 643/2016




Art. 2º Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4536 kg, Ônibus, Microônibus, Motorcasa, Tratores, facultados a transitar em vias publicas, e Semirreboques tracionados por Motocicletas, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Os veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 Kg, Ônibus, Microônibus, Motorcasa, Tratores, facultados a transitar em vias publicas, e Semirreboques tracionados por Motocicletas, somente poderão ter renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008 quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo II desta Resolução.

Art. 5º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 incisos IX e X do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não observância destes requisitos.

Art. 6º Os requisitos desta Resolução passarão a fazer parte da Inspeção Técnica Veicular.

Art. 7º Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução.

Art. 8º Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

Art. 9º As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição “APROVADO DENATRAN” afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.

Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN n 128/01, 132/02, 317/09, 366/10, os itens 2.4.1 e 4 do Apêndice do Anexo IX das Resoluções 416/2012 e 445/2013 e o Anexo da Resolução 273/2008.

Art. 12 Os anexos desta Resolução se encontram no sitio eletrônico do DENATRAN.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO !!!

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