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MEDIDA PROVISÓRIA 699/2015 - Altera Infrações do CTB: Veículos que interrompem, restringem ou perturbam a circulação na via



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.

Comentário. Diversas manifestações de caminhoneiros e os bloqueios de vias públicas agora não tem vez. O Governo federal editou a Medida Provisória n. 699/15, publicada no DOU de hoje, 11/11/2015. Cria-se a penalidade de multa 30 (trinta) vezes, incluindo a suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A infração já existe, pois a medida provisória tem força de lei, Além disso, também não foi determinado qual o tempo de suspensão do direito de dirigir e nem por quanto tempo o veículo ficará apreendido. Nasce uma nova medida administrativa: A proibição de receber incentivo creditício por longos 10 anos para a aquisição de veículos, uma prática constante hoje é o financiamento de caminhões, em que muitas vezes suas prestações são pagas com a atividade de fretamento.

PORTARIA DENATRAN 220/2015

DOU 12/11/2015: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=66&data=12/11/2015

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Considerando a edição da Medida Provisória nº 699 de 10 de novembro de 2015; 

Considerando o que consta do processo nº 80000.031142/2015-42; resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN nº 59, de 25 de outubro de 2007, com redação dada p ela Portaria DENATRAN nº 276, de 24 de maio de 2012, para acrescentar o código de infração especifico para a conduta prevista no art. 253-A do CTB:

737-41 -  Usar veículo para, deliberadamente, INTERROMPER a circulação na via.

737-42 -  Usar veículo para, deliberadamente, RESTRINGIR a circulação na via.

737-43  Usar veículo para, deliberadamente, PERTURBAR a circulação na via.

PORTARIA DENATRAN 220/2015 (REPUBLICAÇÃO - CORREÇÃO DOS CÓDIGOS DE ENQUADRAMENTO)

DOU 13/11/2015: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=60&data=13/11/2015

Veja a Tabela-Código de Autuação: (clique na imagem abaixo para ampliar)

737-42 -  Usar veículo para, deliberadamente, INTERROMPER a circulação na via.

737-43 -  Usar veículo para, deliberadamente, RESTRINGIR a circulação na via.

737-44  Usar veículo para, deliberadamente, PERTURBAR a circulação na via.




PORTARIA DENATRAN 221/2015 ("BLOQUEAR"- NOVO CÓDIGO DE  DESDOBRAMENTO)

DOU 13/11/2015: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=60&data=13/11/2015

737-41 - BLOQUEAR a via com o veículo.

Veja a Tabela-Código de Autuação: (clique na imagem abaixo para ampliar)



OBS. Como são códigos de autuação com a mesma raiz (737- XXX) , somente poderá ser feito um auto de infração (Res. 371/2010 CONTRAN). Dessa forma, se um condutor interrompe e restringe a circulação na via, deverá ser aplicado aquela infração que melhor caracteriza a situação observada.

NO ENTANTO, 

PORTARIA DENATRAN 225/2015 ("AOS ORGANIZADORES"- NOVO CÓDIGO DE ENQUADRAMENTO)

760-91 - Aplica-se multa agravada cem vezes aos ORGANIZADORES da conduta art 253-A (clique na imagem abaixo para ampliar).


REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA ( CORREÇÃO DE CÓDIGO DE DESDOBRAMENTO).
DOU 20/11/2015. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=105&data=20/11/2015

760-90 - Aplica-se multa agravada cem vezes aos ORGANIZADORES da conduta art 253-A (clique na imagem abaixo para ampliar).



OBS. Neste caso, como o DENATRAN impôs códigos de autuação diferentes, seria plenamente possível que se uma pessoa ORGANIZAR E INTERROMPER o fluxo viário em um evento não autorizado, seria possível a aplicabilidade de 2(duas) autuações. A primeira no valor de R$ 5.746,20 e a segunda no valor de R$ 19.154,00

§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

Comentário. Cria-se o valor da penalidade de multa (100x) para os organizadores da conduta do bloqueio viário, ou seja, 191,54 x 100 = R$19.154,00.

§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.” (NR)

Comentário. Ou seja, R$38,308,00 de multa!

Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.

§ 1o Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 2o Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 3o A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.

§ 4o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 5o No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.” (NR) 

Comentário.  Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado, mas se houver recolhimento indevido ou abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas;

Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2015

Comentários

  1. A justificativa para essa medida provisória, alem de estar assinada pelo Sr. JOSE EDUARDO CARDOZO, também consta a assinatura do Sr. Gilberto Kassab. No Texto da Medida em momento algum cita especificamente algum veículo, muito menos algum tipo de via especifica ou categoria de trabalhador. Resumindo pergunto, isso cabe aos taxistas, contra a UBER, bem como, aos dissídios da categoria dos Condutores de Coletivos, exemplo. ????

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  2. Me faço esta mesma pergunta, Sérgio Instrutor. Essa MP, valerá para todos os veículos e em todas as vias do território Nacional ou é voltada apenas aos veículos de cargas (caminhoneiros) ???

    Com a palavra...Fábio:

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