Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 277§3ª c/c Art.165 CTB - Cond que se recusar a se submeter a qq dos proc prev no art. 277 do CTB

Conforme Resolução CONTRAN 925/2022

Tipificação Resumida: Rec sub test, ex clin, peric ou proc q perm cert infl álc/sub psic for art. 277.

Código Enquadramento: 757-90

Amparo Legal: Art. 165-A.

Tipificação do Enquadramento: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa (10X) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Vide Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação: Não computável

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 (teste de etilômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento, na forma disciplinada pelo Contran) e não apresentar ou apresentar apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora.

Quando NÃO Autuar

1. Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e apresenta dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, utilizar enquadramento específico: 516-91 (álcool) ou 516-92 (outra substância psicoativa), art. 165.

Definições e Procedimentos

1. ETILÔMETRO: aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
2. RECUSA: caracterizada pela manifestação inequívoca do condutor após ser a ele ofertada a possibilidade de realizar quaisquer testes ou exames e esclarecido que a recusa configura infração. Após a referida manifestação, estará configurada a infração não sendo possível nova oportunidade para realização do teste.
3. O condutor poderá ser submetido aos testes e exames do art. 277, sendo que a recusa a qualquer teste, exame ou procedimento ofertado pelo agente fiscalizador configura infração.
4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.
5. Não se dará o preenchimento do termo específico, se o condutor não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora.
6. Será considerado como recusa a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro.
7. É permitida a lavratura da infração do Art. 165-A no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste e, deliberadamente, ocorreu a recusa. Nestes casos, o horário da infração é o horário em que efetivamente se deu o ato da recusa, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e não apresentava sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.
2. Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e apresentava apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.
3. Condutor recusou-se a ser submetido a teste de detecção de substâncias psicoativas, devidamente regulamentado pelo Contran. Equipamento marca xx, modelo xx e nº de série xx.

Informações Complementares:

Não há.

Comentários

  1. Não está invertida a informação não? se não apresentar ou apresentar apenas um sinal de possível embriaguêz deve autuar, mas se for mais de um indício, não pode autuar?......

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    1. Olá meu caro,

      Não é que se o condutor apresentar mais de um indício não deve ser autuado. Apenas o código de autuação que muda. Agora qualquer recusa é SIMPLES. Ou seja, para que seja utilizado o código de enquadramento 759-90, o condutor não pode ter um conjunto de sinais , mas apenas 1 sinal no máximo! Se o condutor apresentar mais de um sinal, torna-se "conjunto", devendo o auto de infração ser feito pelo código 516-91, como se tivesse feito o teste.

      Na prática: Se o condutor se recusar a realizar o teste, no entanto, não consegue ficar de pé, tem hálito etílico e olhos vermelhos, irá preso pelo Art.306 do CTB. E O AUTO DE INFRAÇÃO É PELO CÓDIGO 516-91 (mesmo tendo se recusado a realizar o teste) e não mais pelo 757-90 (recusa simples).

      Abraço!

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  2. Isso é inconstitucional! o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.
    Isso significa que ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal.
    Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesmo, e não confessar-se culpado”.
    Trocando em miúdos com este principio recai Sobre o Estado, no sistema acusatório, o ônus da prova e a missão de desfazer a presunção de inocência em favor do acusado, sem esperar qualquer colaboração de sua parte.
    Nenhum outro dispositivo da Lei pode contrariar a Constituição Federal, cabendo recurso, garantindo sempre ao acusado ampla defesa e o contraditório em todas as esferas administrativas e judiciais, se for o caso.

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    1. Quero ver baseado neste princípio que o colega citou, o condutor autuado fazer um recurso junto a JARI e ganhar.

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    2. Não é o agente que está privando o condutor de um direito legítimo. A Lei assim o prevê. Aquele que se sentir lesado ou entender que o dispositivo é inconstitucional, que busque as vias legais para satisfazer o próprio interesse...

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    3. Quero ver o colega invocar estes princípios basilares do direito nacional e internacional (sic) quando um condutor levemente embriagado, que se recusa assoprar o etilòmetro, acidentar e matar a mãe, a írmã, algum dos filhos ou quaisquer outras pessoas do convívio próximo.

      PIMENTA NOS OLHOS DOS OUTROS É REFRESCO!

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  3. O princípio da vedação de se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere) é garantia quando se tratar de crime de embriaguez.

    Se o condutor se negar a fazer o bafômetro há infração administrativa (art. 165, CTB c/c art. 277, § 3º do CTB e res. 432 do Contran).

    O fundamento das decisões judiciais anteriores, decretando a nulidade de auto de infração de trânsito e de processo administrativo, tende a não prevalecer, isso por que:

    1. Existe previsão legal, independentemente de enquadramento,

    Art. 277 do CTB. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, (...)

    "(O condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste (...))"

    2. Os próximos Autos Infrações não estarão necessariamente atrelados ao mesmo enquadramento para quem comete o crime, conforme a Portaria 219/14 do DENATRAN, com prazo para adequação de até 20/12/2014, entrando em vigor o novo enquadramento (757-9) para simples recusa, para os casos em que o condutor não apresentar indícios de consumo de álcool ou outras drogas, não sendo necessário o preenchimento do TCS (Termo de Constatação de Sinais) nem apresentação na polícia judiciária, cabendo apenas a infração administrativa.

    3. Sem prejuízo de outras infrações administrativas, e, de sanções civis e penais.

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    1. Olá meu caro,

      Com a devida venia, há quem defenda a inconstitucionalidade do parágrafo 3 do artigo 277, baseado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não concordamos com tal entendimento, pois a lei não obriga o condutor a realizar o teste, apenas presume-se a ingestão de álcool por parte do condutor no caso da recusa e de fundada suspeita, dando a oportunidade de defesa àquele que não se encontra embriagado ou alcoolizado provar naquele determinado momento. Presume-se verdadeiro o ato administrativo realizado por agente ( no caso, agente de trânsito), até que se prove em contrário.

      O que ocorre agora é a inversão do ônus da prova, o condutor que deverá diante da fundada suspeita, provar ao agente fiscalizador que não está sob o efeito de álcool. O que se preserva é a supremacia do interesse público e a presunção de veracidade dos atos administrativos - até que se prove em contrário.

      Além disso, mesmo com a recusa, existem outros meios probatórios em direito.

      Art. 277 § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

      Imagine a seguinte situação:

      Condutor visivelmente bêbado, não conseguindo ficar de pé, fala arrastada e outros sinais....se recusa a fazer o teste. Será que o agente não poderia prendê-lo? retirar aquele condutor da sua direção? este que possivelmente matará uma família inocente? Nem autuar?

      A sociedade abomina esta situação, 99,9% diria: - Retire este louco das ruas !

      Qual deverá prevalecer: O interesse público ou o princípio de se auto-incriminar? Basta a prova testemunhal, imagens, vídeos....ele pode se recusar, é um direito. Mas serão SIM aplicadas as penalidades e medidas administrativas do Art.165.

      Art. 277§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

      Até que a Lei (CTB) seja modificada, prevalece o interesse público: Inversão do ônus da prova e veracidade dos atos administrativos, em prol da segurança da sociedade.

      Grande abço.

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  4. pode uma pessoa ser penalizada duas vezes.a pessoa foi autuada pelo código 51691, 52151 e 52742. Daí chega uma notificação do código 75790. Sendo que a pessoa não se recusou a fazer o teste para onde foi conduzido que passou por exame clinico. Não existia bafometro e na cidade não faz exame de sangue. Etão, até onde eu sei, opu a pessoa alcoolizada é enquadrada no 7579-0 ou no 5169-1, certo? Daí, foi feita a defesa prévia, juntado toda a documentçao e e eles negaram. O que fazer? Entrar com o recurso pro JARI?

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  8. Bom dia!

    Fui enquadrado no 7579-0 e no campo de observação "condutor não apresentava sinais de embriaguez" Qual minha chance de recorrer, já que não temos nenhuma prova contra mim?

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    1. bom dia!!! comigo ocorreu a mesma situação?aguardo uma resposta. grato

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    2. Fui enquadrado no mesmo código, não estava embriagado, ainda expliquei que havia ingerido álcool pela manhã, e estava viajando à noite, logo recusei por medo de ainda ter resquícios de álcool no organismo, ainda assim ainda não obtive resposta do meu recurso, e após a a definição recente do STF, acho muito difícil que a multa seja suspensa.

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  9. Em 01 de novembro de 2016, entrou em vigor a alteração no Art. 133 da Lei 13.281 de 2016,do CTB. A dúvida que tenho é: Sou proprietário de um veículo, o final da minha placa é [ 01 ], paguei as multas que existiam e depois todas as taxas ( seguro, ipva, licenciamento ), mas não peguei o documento no Detran. No dia 10/07/2017 sou parado numa blitz no dia , e o policial confere a placa no sistema da policia, e consta todas as taxas pagas, e não há débitos. Nesse caso considera-se que meu veículo está licenciado ?

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  10. no caso de o condutor ser parado na operação da lei seca, se recursar a fazer o teste, qual seria a autuação e enquadramento ? e se no campo de observação não constar nenhum sinal notório de embriaguez ? não estaria fundamentada a autuação de maneira incorreta ?

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  11. Vale observar que quando efetuamos os pagamentos de todos os débitos do automóvel (carro, moto, caminhão) diretamente junto banco signatário, logo abaixo da fita que comprova o pagamento esta escrito que documento veiculo será liberado após período de uma (1) hora... Somente nesta condição estará licenciado o automóvel... No caso de pagamento eletrônico para recebimento via correio, deve-se atentar para recebimento pois só estará licenciado o automóvel após impressão do documento... neste caso mesmo sendo efetuada a pesquisa via prodesp pelo Policial fiscalizador, será verificado veiculo sem licenciamento...Paulo César - especialista direito transito.

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  12. É a velha premissa "você quer ter razão ou ser feliz". Não bebeu faz o tete. Mania de testar o sistema... (mania de primeiro anista de direito)

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  13. É a velha premissa "você quer ter razão ou ser feliz". Não bebeu faz o tete. Mania de testar o sistema... (mania de primeiro anista de direito)

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  14. ta certo, se recusar a fazer, tem q tomar essa multa mesmo!

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