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Resolução Contran 560/2015 de 15/10/2015 - Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 811/2020


RESOLUÇÃO No 560, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.

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Resolve:

Art. 1° Estabelecer procedimentos para integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º Integram o Sistema Nacional de Trânsito - SNT os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo de:

I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito, e,
V - Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI

Art. 3º Disponibilizadas as condições estabelecidas no artigo anterior, o município encaminhará ao respectivo o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, os seguintes dados de cadastros e documentação:

I - denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;
II - identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo juntar cópia do ato de nomeação;
III - cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição:
IV - endereço, telefones, fac-símile e e-mail do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.

Parágrafo único Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 dias ao CETRAN, que por sua vez encaminhara alteração ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN em igual prazo.

Art. 4° O CETRAN, com suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto no artigo 2° desta Resolução, de tudo certificando ao DENATRAN:

§ 1º Havendo perfeita conformidade, o CETRAN encaminhará ao DENATRAN, a documentação referida no artigo 3º e o Certificação de Conformidade do Município. O DENATRAN, após ter recebido o Certificado de Conformidade, publicará no Diário Oficial da União (D.O.U.) Portaria de Integração do Município e enviará ofício contendo cópia da referida Portaria ao CETRAN.

§ 2º Em caso de desconformidade quanto ao disposto no artigo 2º desta Resolução, o CETRAN notificará o Município acerca da necessidade de cumprimento da exigência.

§ 3º O Município ao ser comunicado pelo CETRAN da exigência apontada, deverá, no prazo de 30 dias, providenciar a devida adequação na forma desta Resolução.

§ 4º Após o cumprimento da exigência pelo Município, o CETRAN fará nova inspeção.

Art. 5º O Município que delegar o exercício das atividades previstas no CTB deverá comunicar essa decisão ao CETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e apresentar cópias dos documentos pertinentes que indiquem o órgão ou entidade do SNT incumbido de exercer suas atribuições.

Art. 6º Os entes federados poderão optar pela organização de seu órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário na forma de consórcio, segundo a Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, e Resolução a ser elaborada pelo CONTRAN, atendendo, no que couber, ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução. Parágrafo único A documentação referente à constituição do Consórcio, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, deverá ser apresentada ao CETRAN.

Art. 7º Os Municípios integrados ao SNT deverão manter a estrutura definida nesta Resolução e operacionalizar a gestão do trânsito sob sua jurisdição, cabendo ao CETRAN verificar a sua regularidade através de inspeções técnicas periódicas.

§ 1º Constatada deficiência técnica, administrativa ou inexistência dos requisitos mínimos previstos nos Artigos 2º e 3º desta Resolução, o CETRAN notificara o órgão ou entidade municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal, estabelecendo prazo para a regularização, a qual não ocorrendo, o CETRAN comunicará ao DENATRAN para registro do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário municipal integrado ao SNT.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 296, de 28 de outubro de 2008.

Comentários

  1. Então pelo que eu entendi a municipalização do trânsito se tornará praticamente obrigatória?

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  2. amigo mestre dos concursos sjude-me em uma grande duvida.
    Na minha cidade implantaram agentes de transitos sem concurso publico send9 assim eles podem multar tem legalidade pra isso?

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