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Resolução Contran 555 de 17 de Setembro de 2015 - Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de de Veículos Autmotores - RENAVAM


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 934/2022



RESOLUÇÃO CONTRAN No 555 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Esta Resolução foi alterada pela res. CONTRAN 582/2016, já atualizada em nosso site!

Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.


RESOLVE:


Art. 1º Dispor sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e cicloe ciclomotores e cicloe ciclomotores e cicloe ciclomotores e ciclo e ciclomotores ciclo e ciclomotores ciclo e ciclomotores cicloe ciclomotores e cicloe ciclomotores e cicloe ciclomotores e ciclo -elétricoselétricos elétricos elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Art. 2º Para o registro e licenciamento de ciclomotorese ciclomotorese ciclomotorese ciclomotores e ciclomotores e ciclomotores e ciclomotores e cicloe cicloe cicloe ciclo -elétricos elétricos elétricos elétricos elétricos junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão exigidos:

I - Pessoa física deverá apresentar:

a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução com firma devidamente reconhecida em cartório,

b) Original e cópia original e cópia autenticada do Documento de Identificação e do Documento de Identificação e comprovante do CPF proprietário veículo;

II - Pessoa jurídica deverá apresentar:

a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa e com firma devidamente reconhecida em cartório,

b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do CNPJ;

III - Nos casos de representação por Procurador , apresentar adicionalmente aos documentos listados nos incisos anteriores:

a) Procuração original com fins específicos e reconhecimento de firma e reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo)

b) Cópia autenticada do documento de identificação de d CPF do outorgante.

c) Original e cópia autenticada autenticada do dcumento de identificação , do CPF,  e do cmprovante de residência do outorgado (procurador)

IV - Demais documentos especificados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ao caso aplicável.

Art. 3º Para os ciclomotores  e ciclo -elétricos fabricados a partir de 31 de julho de 2015, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;

II - Código específico de marca/modelo/versão,

III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

Art. 4º Para os ciclomotores e ciclo -elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que já possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;

II - Código de marca/modelo/versão específico,

III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, importador ou órgão alfandegário.

Art. 5º Para os ciclomotores e  ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I- Laudo de vistoria emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 dezembro 2013, constando o número número de motor(se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme  procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 fevereiro 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 maio 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.

§ 1º  Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput artigo , utilizando o código  específico de marca/modelo/versão 040400 , referente à designação CICLOMOTOR/L13154.

§2 º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM,  os veículos  referidos no caput deste artigo, independente do país de fabricação, serão considerados , excepcionalmente, de procedência nacional.

§3o Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo, terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e licenciamento,

Alterado pela Res. CONTRAN 582/2016.

Art. 5º Para os veículos de que trata essa Resolução, fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para realizar o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal: 

I- Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito. 

§ 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e cicloelétricos de que trata o caput deste Artigo, utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente a designação CIC L O M O TO R / L 1 3 1 5 4 . 

§ 2º Para os veículos de que trata o caput deste artigo que possuam número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme ABNT NBR 6066, poderão ser registrados e licenciados pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM. 

§4º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo."

Art.6o O número de identificação veicular (VIN) deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido na Reslução Contran 24, de 21 de maio de 1998 e na forma estabelecida no anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o número VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art.5o desta Resolução.

Art.7o O número de motor dos ciclomotores e cicls-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido na resolução Contran no 282, de 26 de junho de 2008.

Art.8o Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.

Art.9o Os anexos desta resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Comentários

  1. na verdade quem tem menos de 16 anos não pode andar esta devia ser a lei né..ou melhor só anda se for de maior ai sim ficaria bom

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    1. Penalmente imputável para que seja habilitado e agora com o veículo devidamente registrado e licenciado.

      Abraço!

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  2. Nesta resolução 555 derruba a resolução 465 que diz que até 350 watts não é brigado emplacar as bicicletas elétricas ?
    Continua valendo a resolução 465?

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    1. Olá meu caro,

      A 465 continua em vigor. Continua valendo !

      Abraço!

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  3. As famosas mobileti entao estao todas inrregulares, eu suponho

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    1. Olá meu caro,

      Agora as mobileti precisam ser emplacadas.

      Abraço!

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  4. teNHO UMA MOTO DE 150 CC E ESSA RESOLUÇÃO TAMBÉM PODE DAR COBERTURA A MOTO DE MAIOR CILINDRADAS?

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    1. Olá meu caro,

      Não. Ciclomotores são veículos de até 50CC. De qualquer forma, ambos precisam de emplacamento.

      Abraço!

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  5. Você entende que todas as "cinquentinhas" fabricadas antes de 31/07/2015 têm o prazo de dois anos para emplacamento, haja vista o § 3º do Art. desta Resolução?

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  6. a minha 50 cc é no nome de outra pessoa que não tenho mais como encontrar,o detran só quer emplacar se eu acha-lo como vou emplacar se não encontro mais o dono?

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  7. tenho uma 50 cc e quero emplacar mas o detran só emplaca se eu levar o dono antigo que consta o nome no documento,não consigo mais encontra-lo como vou emplacar?

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  8. a minha 50 cc é no nome de outra pessoa que não tenho mais como encontrar,o detran só quer emplacar se eu acha-lo como vou emplacar se não encontro mais o dono?

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  9. A bicicleta elétrica precisa ser emplacada e o condutor vai precisar ter a ACC?

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  10. Se o Estado em que estou, mudar as aplicações das resoluções, pode? Por exemplo no Ceará ainda não exigem emplacamento, mas Rio Grande do Norte estão multando as motos que não emplacaram e informam que não vale a resolução 582 para o Estado, como ficaria?

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  11. Se o Estado em que estou, mudar as aplicações das resoluções, pode? Por exemplo no Ceará ainda não exigem emplacamento, mas Rio Grande do Norte estão multando as motos que não emplacaram e informam que não vale a resolução 582 para o Estado, como ficaria?

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  12. §4º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um
    prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão
    impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes
    do registro e licenciamento do veículo.” ENTÃO TENHO ATÉ DOIS ANOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO PARA EMPLACAR MINHA CINQUENTINHA?

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  13. §4º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um
    prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão
    impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes
    do registro e licenciamento do veículo.” ENTÃO TENHO ATÉ DOIS ANOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO PARA EMPLACAR MINHA CINQUENTINHA?

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  14. Meu irmão tem uma 50cc da Peugeot de 98, ele perdeu a nota e pelo tempo a loja diz que não tem como emitir 2ºvia da nota; mas o ciclomotor tem registro no Detran do Paraná, o que seria mais viável, transferir ou fazer um novo registro aqui em são Paulo. Salientando que o ciclomotor não está no nome dele e ele perdeu o contato com o antigo proprietário?

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  15. Boa noite.
    Parabéns pelo artigo, mas ainda me resta uma dúvida.
    Quero comprar uma bicicleta motorizada, nesse caso se for uma com motor de 49cc eu me enquadraria na questão de pagar ipva, licenciar e pagar dpvat?
    E se fosse a mesma bike porém com motorização de 80cc?

    Obrigado por responder

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  16. Eu tenho uma bicicleta elétrica com menos de 350wats 48v é nessesario abilitacao e emplaca

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    1. Não precisa, até 350W não precisa de emplacar nem habilitação

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