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Resolução Contran nº 520 de 29/01/2015: Dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 882/2021 e 899/2022

RESOLUÇÃO Nº 520, 29 de JANEIRO de 2015


Dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 610/2016 , 702/2017 (suspensa pela deliberação 181/20), 728/2018 e 768/2018 (revogada pela deliberação 181/20). Já atualizada em nosso site!

Deliberação CONTRAN 181/2020: Art. 2º Até que os estudos de que trata o art. 1º sejam concluídos, será exigida a observância da Resolução CONTRAN nº 610, de 24 de maio de 2016, apenas quando o veículo estiver trafegando à noite. Parágrafo único. Nos demais casos, aplicam-se os Anexos da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015.



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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e Considerando o disposto nos artigos 99, 101, 231 incisos IV, V, VI, VII e X, 237 e 327 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no artigo 30 da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o Brasil é signatário; Considerando que os veículos com dimensões excedentes aos limites fixados pelo CONTRAN para circularem em via pública devem possuir sinalização especial de advertência; Considerando o que consta nos Processos nº 80000.040940/2013-01 e nº 80000.007235/2014-75;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos para a circulação de veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Comentário: Sobre o assunto pesos e dimensões, temos as seguintes normativas:


o   Resolução Contran: 210/2006 - Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências
o   Resolução Contran: 211/2006 - Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
o   Resolução Contran: 258/2007 – Regulamenta os artigos 231, X e 323 do CTB, fixa a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
o   Resolução Contran: 318/2009 - Limites de pesos e dimensões para circulação de veículos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros em viagem internacional pelo território nacional.
o   Resolução Contran 489/2014 - Altera os artigos 5º e 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

Art. 2º A circulação de veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, ou suas sucedâneas, poderá ser permitida, mediante Autorização Especial de Trânsito (AET) da autoridade com circunscrição sobre a via pública, atendidos os requisitos desta Resolução.

Parágrafo único. É obrigatório o porte da AET para os veículos referidos no caput.

Art. 3º A AET, fornecida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com circunscrição sobre a via, terá validade máxima de 1 (um) ano e conterá, no mínimo:

a) a identificação do órgão emissor;
b) o número de identificação;
c) a identificação e características do(s) veículo(s);
d) o peso e dimensões autorizadas;
e) o prazo de validade;
f) o percurso;
g) a identificação em se tratando de carga indivisível.

Art. 4º A autoridade concedente da AET poderá exigir a indicação de um engenheiro como responsável técnico, quando as dimensões da carga assim o exigirem, bem como medidas preventivas de segurança a serem adotadas pelo proprietário para a circulação do veículo no percurso autorizado, incluindo escolta especializada, conforme a regulamentação de cada órgão.

Art. 5º A AET não exime o condutor e/ou proprietário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros, conforme prevê o § 2º do art. 101 do CTB.

Comentário: CTB Art. 101 § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

Alterado pela Resolução CONTRAN 610/2016

Art. 6º O veículo, cujas dimensões excedam os limites fixados pelo CONTRAN, deverá portar na parte traseira a sinalização especial de advertência prevista nos Anexos desta Resolução. 

Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução.

Art. 7º Excepcionalmente, os caminhões, reboques e semirreboques equipados com rampa de acesso poderão portar na parte traseira sinalização especial de advertência seccionada ao meio (bipartida) constante do Anexo IV desta Resolução.

§ 1º Os veículos de que trata o caput que estiverem com a placa seccionada em desacordo com o Anexo IV terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para adequação.

§ 2º Quando a sinalização estiver em posição normal, a secção não poderá prejudicar a legibilidade das informações.

Art. 8º A sinalização e demais requisitos relativos às Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) devem observar o previsto nas Resoluções CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e nº 305, de 06 de março de 2009, ou suas sucedâneas.

Incluído pela Resolução CONTRAN 610/2016:

Parágrafo único. Para os veículos furgão carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras e comprimento excedente, pode ser aplicado a sinalização de comprimento excedente bipartida conforme Anexo IV, sendo que o espaçamento entre as placas pode ser igual à largura da moldura das portas, sem que comprometa ou altere as dimensões estabelecidas para a sinalização, conforme Anexo V

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas no CTB:

a) Art. 187, inciso I: quando o(s) veículo(s) e/ou carga estiverem com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego referente ao local e/ou horário imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via e não constante na AET.

Comentário: Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:


Infração - média;
Penalidade - multa;


b) Art. 231, inciso IV: quando o(s) veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e circularem sem a expedição da AET ou com AET expedida em desacordo com o disposto no artigo 2º desta Resolução;


Comentário: Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;



c) Art. 231, inciso V: quando o peso do veículo mais o peso da carga for superior aos limites legais de peso;


d) Art. 231, inciso VI: quando as informações do(s) veículo(s) e/ou carga, com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, estão em desacordo com aquelas constantes da AET, tais como peso, dimensões, percurso, exigência da sinalização, configuração de eixos, entre outras informações e exigências;


Comentário: Art. 231. Transitar com o veículo:

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;


e) Art. 231, inciso VI: quando o veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e circularem com a AET vencida;

Comentário: Art. 231. Transitar com o veículo:

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

f) Art. 231, inciso X: quando o peso do veículo mais a carga for superior à Capacidade Máxima de Tração (CMT) do(s) caminhão(ões) trator(es);


Comentário: Art. 231. Transitar com o veículo:

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.


g) Art. 232: quando o(s) veículo(s) e/ou carga com dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente não estiver portando a AET regularmente expedida;


Comentário: Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.


h) Art. 235: quando a carga ultrapassar os limites laterais, posterior e/ou anterior do(s) veículo(s), ainda que não ultrapasse os limites regulamentares estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 210/2006;

Comentário: Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.



i) Art. 237: quando o(s) veículo(s) e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos nos artigos 6º e 7º e anexos desta Resolução. Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 603, de 23 de novembro de 1982. Art. 11. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br.

Comentário: Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO.

OBS. Anexos I, II, III e IV da Resolução CONTRAN nº 520 alterados pela Resolução CONTRAN 610/2016 - Clique aqui!!!

OBS. O Anexo da Resolução 702/2017 substitui os Anexos I, II, III, IV e V da ResoluçãoCONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 610, de 24 de maio de 2016, e acrescenta o Anexo VI.


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