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Resolução Contran nº 519, DE 29/01/2015: Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 915/2022

RESOLUÇÃO N º 519, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o que estabelece o Artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de atualização do regulamento referente ao sistema de freios de veículos frente à publicação de novas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.020655/2014-47.

RESOLVE:

Art. 1º Todo veículo automotor, elétrico, reboque, semi-reboque com peso bruto total superior a 750 kg, novo, nacional ou importado, deverá atender aos requisitos mínimos de desempenho do sistema de freios estabelecidos para cada tipo de veículo pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10966-1, NBR 10966-2, NBR 10966-3, NBR 10966-4, NBR 10966-5, NBR 10966-6, NBR 10966-7 e NBR 16068, ou pelas suas alterações posteriores.

Parágrafo Único. Com base em fundamentação técnica o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN poderá admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios realizados através de procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN poderá, a qualquer tempo, solicitar às empresas fabricantes, importadoras, transformadoras ou encarroçadoras de veículos a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução. Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 777, de 17 de dezembro de 1993. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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