Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran nº515 de 18/12/2014: Revoga a Resolução CONTRAN nº 207, de 20 de outubro de 2006 e estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 929/2022

RESOLUÇÃO Nº 515 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Comentada pelo Prof. Fábio Silva




Revoga a Resolução CONTRAN nº 207, de 20 de outubro de 2006 e estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito

Comentário:

O que faz uma Escola Pública de Trânsito?

As EPTS são voltadas ao exercício da cidadania no trânsito, oportunizando às pessoas de baixa renda o acesso à habilitação. É voltada ao exercício da cidadania no trânsito, adotando um modelo pedagógico de educação para o trânsito, priorizando as ações de responsabilidade social que permitam a inclusão social e a redução da desigualdade .

RESOLVE:

Art. 1º A Escola Pública de Trânsito – EPT destina-se a promover a Política Nacional de Trânsito bem como execução de ações e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito.

Art. 2º A EPT, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento do convívio social no espaço público, promovendo princípios de equidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente.

Comentário:
CTB Art.74 § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 3º Os profissionais para atuarem na EPT deverão ter reconhecida experiência na área de atuação.

Art. 4º Compete à Escola Pública de Trânsito:

I – constituir quadro técnico de educadores de trânsito e coordenação pedagógica;
II – definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
III - executar cursos conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;
IV – elaborar o seu projeto político pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
V - gerenciar dados e informações referentes aos cursos ministrados;
VI - disponibilizar material didático de apoio para os cursos;
VII – propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos cursos;
VIII – incentivar e promover pesquisas e produção de conhecimento;
IX – promover e divulgar as atividades da EPT;
X – desenvolver atividade permanente de estudos e pesquisas voltadas para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo biblioteca especializada;
XI – executar avaliações periódicas das ações implementadas;

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão enviar, anualmente, no mês de janeiro, relatório sobre o funcionamento das EPT conforme modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo Único – A partir da análise dos relatórios poderão ser realizadas visitas técnicas as EPT, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 207, de 20 de outubro de 2006.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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