Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran Nº 509, de 27/11/2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.


REVOGADA PELA RESOLUÇAÕ CONTRAN 915/2022

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Esta Resolução foi alterada pela Resolução 606/2016 e 657/2017. Tudo atualizado em nosso site !

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem
combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.



RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução torna obrigatória a instalação do sistema antitravamento das rodas (ABS) ou do sistema de frenagem combinada das rodas (CBS), para as motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.

Parágrafo único. Faculta-se a utilização simultânea dos sistemas de antitravamento das rodas (ABS) e de frenagem combinada das rodas (CBS).

Art. 2º Os veículos de que trata esta Resolução, com cilindrada igual ou superior a 300 cc ou, no caso de elétricos, com potências igual ou superior a 22 kW, devem ser fabricados ou importados com sistema antitravamento (ABS) em todas as rodas.

Art. 3º Os veículos de que trata esta Resolução, com cilindrada inferior a 300 cc ou, no caso de elétricos, com potências abaixo de 22 kW, devem ser fabricados ou importados com sistema de frenagem combinada das rodas (CBS) ou sistema antitravamento das rodas (ABS).

Incluído pela Resolução CONTRAN 606/2016

Parágrafo único. O sistema antitravamento das rodas (ABS) nos veículos de que trata este Artigo poderá ser aplicado em uma ou mais rodas do veículo

Art. 4º Para efeito desta Resolução define-se:

I - sistema antitravamento das rodas (ABS): sistema composto por uma unidade de comando eletrônico e sensores de velocidade das rodas que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem;

II - sistema de frenagem combinada das rodas (CBS): sistema que distribui proporcionalmente a força de frenagem para as rodas garantindo uma desaceleração rápida e segura, independente dos sistemas serem dotados de disco ou tambor.

Art. 5° O desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução deve atender os critérios técnicos da norma brasileira ABNT NBR 16068 e suas atualizações.

Art. 6° O disposto na presente nesta Resolução se aplica aos veículos definidos no Art. 1º, fabricados no país ou importados conforme o cronograma de implantação a seguir:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016: 10% da produção ou importação;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017: 30% da produção ou importação;
III - a partir de 1º de janeiro de 2018: 60% da produção ou importação;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019: 100% da produção ou importação.

§ 1° Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão encaminhar ao DENATRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.

Alterado pela Resolução CONTRAN 657/2017

"§ 1° Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão encaminhar ao DENATRAN, anualmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido."


§ 2° O não atendimento dos percentuais nos prazos estabelecidos nos incisos do caput ou da obrigação contida no § 1° implicará na imediata suspensão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - (CAT), até a comprovação do seu cumprimento.

§ 3o Os veículos de que trata esta Resolução que sofrerem transformação admitida em legislação específica do CONTRAN devem atender o previsto no inciso IV.

Art. 7° O fabricante e/ou importador poderá antecipar o atendimento aos requisitos definidos nesta Resolução.

Art. 8º Fica a critério do órgão governamental competente admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios realizados através de procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 9º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

I - os veículos militares;
II - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;
III - os ciclo-elétricos com potência até 4 kw e que não ultrapassem a velocidade
de 50 km/h;
IV – Os veículos de fabricação artesanal.Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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