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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 506 DE 29/10/2014 - Dispõe sobre a Estrutura de Proteção Contra Impactos de Capotagem (ROPS) para cabine de caminhonetes utilizadas nas atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, em garimpos, beneficiamento e pesquisa mineral.


RESOLUÇÃO Nº 506, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Dispõe sobre a Estrutura de Proteção Contra Impactos de Capotagem (ROPS) para cabine de caminhonetes utilizadas nas atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, em garimpos, beneficiamento e pesquisa mineral.




RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Estrutura de Proteção Contra Impactos de Capotagem (ROPS) para cabine de caminhonetes utilizadas nas atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, em garimpos, beneficiamento e pesquisa mineral.

Comentário: Presume-se nesta resolução que a intenção do legislador foi de proteger os ocupantes do veículo através de reforço estrutural nas cabines, tendo em vista a possibilidade capotamento por causa da irregularidade do solo subterrâneo de mineração , onde é bem comum o uso destes veículos como auxiliares de deslocamento de pessoas e objetos para esta atividade.

Paragrafo Único. O presente equipamento é de uso facultativo e exclusivo para a atividade de mineração.

Art.2º A ROPS trata do reforço do sistema estrutural da cabine de caminhonetes e tem como finalidade absorver e dissipar a energia gerada em caso de tombamento ou capotagem do veículo, sem comprometer seu desempenho, diminuindo os ricos aos ocupantes.

Art. 3º As ROPS são classificadas de duas formas:

I. Estrutura interna: estrutura com resistência compatível a que se destina, montada no interior da cabine do veículo, podendo ser aparente ou estar coberta pela forração do teto do veículo, tendo como apoio principal o assoalho deste (fig. 1).



II. Estrutura externa: estrutura com resistência compatível a que se destina, montada externamente ao veículo tendo, como apoio principal o assoalho da caçamba  deste (fig.2).


Parágrafo Único. Outras estruturas externas comumente chamadas de “Santo Antônio”, utilizadas em caminhonetes, não são objeto desta Resolução.

Comentário: A utilidade do Santo Antônio é justamente para proteger os passageiros, para que a carga não avance sobre a cabine em caso de freadas bruscas ou quando a carga se solta.

Art. 4º A instalação da ROPS, conforme especificado nesta Resolução, constitui transformação do veículo, devendo este atender aos dispositivos legais em vigor para circular em vias públicas.

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput deste Artigo, deverão ser observados os procedimentos para a concessão do código de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e da emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) em vigor;

§ 2º O requerente deverá comprovar que o veículo será utilizado nas atividades previstas no item 22.2.1 da Norma Regulamentadora nº 22, aprovada pela Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e suas atualizações;

§ 3º Caberá ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União avaliar a aplicabilidade da ROPS em outras atividades de alto risco de tombamento e capotagem do veículo previstas nas Normas Regulamentadoras do MTE.

Art. 5º A ROPS deverá atender aos requisitos do Anexo desta Resolução.

Art. 6º A Estrutura de Proteção Contra Impactos de Capotagem – ROPS deverá ser projetada e fabricada especificamente para cada modelo de caminhonete, sendo vedada sua utilização em furgões.

Art. 7º Deverá ser fixada na ROPS, em lugar de fácil visualização, por meio de rebites, plaqueta de alumínio que apresente de forma legível as seguintes informações:

I. Identificação do fabricante,
II. CNPJ do fabricante,III. Marca e modelo do veículo a que se destina a estrutura,
IV. Número do CAT.

Comentário: Observe que não é possível a fabricação artesanal das ROPS.

Art. 8º Em caso de danificação o equipamento deverá ser substituído. Não será admitida reforma ou recuperação, em Estruturas de Proteção Contra Impactos de Capotagem – ROPS danificadas por qualquer razão.

Comentário: É como se fosse uma parte estrutural do veículo, como uma coluna de sustentação do teto. Não há reparo quando esta se danifica, devendo ser providenciada a sua substituição.

Art. 9º A partir de um ano da publicação desta Resolução, seus requisitos serão obrigatórios para o licenciamento de veículos equipados com Estrutura de Proteção Contra Impactos de Capotagem – ROPS, sendo facultada sua antecipação para os veículos regularizados antes do prazo previsto.

Art. 10. Os veículos em desacordo com esta Resolução terão o Certificado de Licenciamento Anual retido para regularização, sendo aplicáveis as penalidades previstas no Artigo 230, incisos VII e XII e, Artigo 237, do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada;
XII - com equipamento ou acessório proibido;

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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