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1º ALTERAÇÃO DO Código Nacional de Trânsito (Decreto-Lei 3.651 de 25 de setembro de 1941)



DECRETO-LEI N. 3.651 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O trânsito de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres abertas a circulação pública, em todo o território nacional, regular-se-á por este Código.
As leis estaduais, relativas ao trânsito e aos condutores dos demais veículos, aos pedestres, aos animais e à sinalização local, devem adaptar-se às disposições deste Código, no que for aplicavel. Os Estados baixarão, para esse fim, regulamentos e instruções complementares.
Art. 2º Cada Estado organizará, de acordo com as suas necessidades, os serviços administrativos destinados ao cumprimento dos dispositivos deste Código, obedecendo às normas gerais da legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS PARA CIRCULAÇÃO

Art. 3º O trânsito de veículos de qualquer natureza, nas vias públicas, em todo o território nacional, excetuados os bondes, obedecerá às seguintes regras gerais:
I – A mão de direção será sempre pelo lado direito.
II – A passagem à frente de outro veículo deve ser pela esquerda, precedida do aviso regulamentar, retomando o condutor, em seguida, a mão de direção.
III – Nos cruzamentos entre veículos trafegando em direções opostas, cada condutor deverá deixar, à esquerda, espaço suficiente para os demais.
IV – Todo veículo que dobrar uma esquina à esquerda só poderá fazê-lo uma vez atingido o ponto central do cruzamento (Anexo I).
V – Quando, em qualquer circunstância, se encontrarem dois ou mais veículos, em direções que devam cruzar-se, passará em primeiro lugar o que vier da direita, exceto:
a) se houver sinal luminoso no cruzamento;
b) se houver guarda sinaleiro;
c) nos cruzamentos com via pública preferencial, assim classificada pela repartição reguladora do trânsito, e onde houver indicação relativa à preferência.
VI – Os veículos que trafegarem transportando passageiros terão prioridade sobre os de carga; os lotados sobre os vazios; os de maior sobre os de menor velocidade; os de representação oficial e socorros públicos sobre qualquer outro.
VII – Os socorros de incêndio, de polícia e ambulâncias gozam de circulação livre, quando em serviço de urgência.
Art. 4º A mão e contra-mão serão determinadas pelas autoridades de trânsito, em cada localidade.
Parágrafo único. Entende-se por via pública toda rua, caminho, e estrada ou passagem de domínio público, qualquer que seja a denominação, em zona urbana, suburbana e rural.
Art. 5º É dever de todo condutor de veículos:
1, manter-se sempre na mão de direção;
2, aproximar-se do meio-fio ou do acostamento, para deixar ou receber passageiros, ou quando outro veículo tiver de passar à  frente;
3, não passar com o veículo à frente quando estiver fazendo parte de corso;
4, respeitar a sinalização de trânsito local e rodoviária, eventual ou permanente, fixa ou executada por autoridades ou  seus agentes, inclusive o sinal convencional para acender aparelhos de iluminação;
5, parar o veículo:
a) toda vez que a sua direção for interceptada por outros veículos, formando cortejo; por préstitos, desfiles, crianças pessoas cegas ou com defeito físico;
b) antes de atravessar uma linha férrea;
c) para dar passagem a veículo que conduzir o Presidente da República, bem como aos dos Corpos de Bombeiros, ambulância e socorros policiais, quando transitarem acionando os sinais que lhes são próprios, ou tiverem a sua aproximação advertida pelo guarda de trânsito.
6, fazer o sinal regulamentar, com o braço ou com o aparelho indicador, sempre que tiver de mudar de direção, ou ao aproximar-se de cruzamentos;
7, trafegar mais à direita, com antecedência, sempre que tiver  de entrar em ruas deste lado;
8, auxiliar as autoridades policiais, quando solicitado o veículo para evitar a fuga de delinquente;
9, prestar socorro a acidentados;
10, trazer consigo os documentos de habilitação e de identidade; o de identificação do veículo, e os que forem exigidos por leis ou regulamentos relativos à profissão de condutor;
11, apresentar à repartição de trânsito, para as devidas anotações, os documentos mencionados no item anterior, dentro de 48 horas da entrada em localidade diversa da de seu domicílio, salvo se o fizer apenas para atravessá-la;
12, manter o veículo em bom estado de conservação e higiene;
13, entregar, contra recibo, aos encarregados da fiscalização o documento que for exigido, para fins de verificação ou apreensão;
14, acatar as ordens emanadas das autoridades ou de seus agentes;
15, zelar pela conservação da sinalização fixada nas vias públicas, levando ao conhecimento da autoridade competente ocorrências que as tenham danificado ou que possam comprometer o tráfego de veículos nas mesmas;
16, obedecer ao sinal do passageiro para desembarque ou para embarque, salvo se o veículo estiver lotado;


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