DECRETO-LEI N. 3.651
DE 25 DE SETEMBRO DE 1941
Dá nova redação ao
Código Nacional de Trânsito
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O trânsito de veículos automotores de qualquer natureza, nas
vias terrestres abertas a circulação pública, em todo o território nacional,
regular-se-á por este Código.
As leis estaduais, relativas ao trânsito e aos condutores dos demais
veículos, aos pedestres, aos animais e à sinalização local, devem adaptar-se às
disposições deste Código, no que for aplicavel. Os Estados baixarão, para esse
fim, regulamentos e instruções complementares.
Art. 2º Cada Estado organizará, de acordo com as suas necessidades, os
serviços administrativos destinados ao cumprimento dos dispositivos deste
Código, obedecendo às normas gerais da legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS PARA CIRCULAÇÃO
Art. 3º O trânsito de veículos de qualquer natureza, nas vias públicas,
em todo o território nacional, excetuados os bondes, obedecerá às seguintes
regras gerais:
I A mão de direção será sempre pelo lado direito.
II A passagem à frente de outro veículo deve ser pela esquerda,
precedida do aviso regulamentar, retomando o condutor, em seguida, a mão de
direção.
III Nos cruzamentos entre veículos trafegando em direções opostas,
cada condutor deverá deixar, à esquerda, espaço suficiente para os demais.
IV Todo veículo que dobrar uma esquina à esquerda só poderá fazê-lo
uma vez atingido o ponto central do cruzamento (Anexo I).
V Quando, em qualquer circunstância, se encontrarem dois ou mais
veículos, em direções que devam cruzar-se, passará em primeiro lugar o que vier
da direita, exceto:
a) se houver sinal luminoso no cruzamento;
b) se houver guarda sinaleiro;
c) nos cruzamentos com via pública preferencial, assim classificada pela
repartição reguladora do trânsito, e onde houver indicação relativa à
preferência.
VI Os veículos que trafegarem transportando passageiros terão
prioridade sobre os de carga; os lotados sobre os vazios; os de maior sobre os
de menor velocidade; os de representação oficial e socorros públicos sobre
qualquer outro.
VII Os socorros de incêndio, de polícia e ambulâncias gozam de
circulação livre, quando em serviço de urgência.
Art. 4º A mão e contra-mão serão determinadas pelas autoridades de
trânsito, em cada localidade.
Parágrafo único. Entende-se por via pública toda rua, caminho, e estrada
ou passagem de domínio público, qualquer que seja a denominação, em zona
urbana, suburbana e rural.
Art. 5º É dever de todo condutor de veículos:
1, manter-se sempre na mão de direção;
2, aproximar-se do meio-fio ou do acostamento, para deixar ou receber
passageiros, ou quando outro veículo tiver de passar à frente;
3, não passar com o veículo à frente quando estiver fazendo parte de
corso;
4, respeitar a sinalização de trânsito local e rodoviária, eventual ou
permanente, fixa ou executada por autoridades ou seus agentes, inclusive
o sinal convencional para acender aparelhos de iluminação;
5, parar o veículo:
a) toda vez que a sua direção for interceptada por outros veículos,
formando cortejo; por préstitos, desfiles, crianças pessoas cegas ou com
defeito físico;
b) antes de atravessar uma linha férrea;
c) para dar passagem a veículo que conduzir o Presidente da República,
bem como aos dos Corpos de Bombeiros, ambulância e socorros policiais, quando transitarem
acionando os sinais que lhes são próprios, ou tiverem a sua aproximação
advertida pelo guarda de trânsito.
6, fazer o sinal regulamentar, com o braço ou com o aparelho indicador,
sempre que tiver de mudar de direção, ou ao aproximar-se de cruzamentos;
7, trafegar mais à direita, com antecedência, sempre que tiver de
entrar em ruas deste lado;
8, auxiliar as autoridades policiais, quando solicitado o veículo para
evitar a fuga de delinquente;
9, prestar socorro a acidentados;
10, trazer consigo os documentos de habilitação e de identidade; o de
identificação do veículo, e os que forem exigidos por leis ou regulamentos
relativos à profissão de condutor;
11, apresentar à repartição de trânsito, para as devidas anotações, os
documentos mencionados no item anterior, dentro de 48 horas da entrada em
localidade diversa da de seu domicílio, salvo se o fizer apenas para
atravessá-la;
12, manter o veículo em bom estado de conservação e higiene;
13, entregar, contra recibo, aos encarregados da fiscalização o
documento que for exigido, para fins de verificação ou apreensão;
14, acatar as ordens emanadas das autoridades ou de seus agentes;
15, zelar pela conservação da sinalização fixada nas vias públicas,
levando ao conhecimento da autoridade competente ocorrências que as tenham
danificado ou que possam comprometer o tráfego de veículos nas mesmas;
16, obedecer ao sinal do passageiro para desembarque ou para embarque,
salvo se o veículo estiver lotado;