Olá Pessoal,
No dia 30/07/2014 foi publicada nossa 1º alteração do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito -MBFT Vol.1, através da Resolução Contran 497/2014. Com isso, houve várias mudanças nos procedimentos de fiscalização e em várias infrações de trânsito.
Vamos ser OBJETIVOS e expor aqui TODAS AS MUDANÇAS:
RESOLUÇÃO CONTRAN 497/2014
1º Mudança: Agente da Autoridade de Trânsito
ANTES:
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.
O uso de veículo, na fiscalização de trânsito, deverá ser feito com os mesmos caracterizados.
O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.
A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
DEPOIS:
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.
O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado
O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis. É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.
O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.”
2º Mudança: Condutor de país estrangeiro
ANTES: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir com os seguintes documentos:
- Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou Documento de habilitação estrangeira, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.
- Documento de identificação.
DEPOIS:
O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir portando Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.”
3º Mudança: Alteração das Infrações de Trânsito ( Estamos aguardando a publicação das fichas(anexos) pelo DENATRAN para adaptar nosso site às novas mudanças, quando estivermos em dia, atualizaremos o status do site para a Resolução 497/2014).
Alteração nas fichas de infração:
art. 181, X (código de infração 547-90)
art. 205 (código de infração 598-30),
art. 220, XIV (códigos de infração 639-41 e 639-42)
art. 224 (código de infração 644-00),
art. 220, XIV (códigos de infração 639-41 e 639-42)
art. 224 (código de infração 644-00),
do MBFT – Volume I, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Resolução.
4º Mudança: Inclusão de Regulamentação de Infração ( Estamos aguardando a publicação das fichas(anexos) pelo DENATRAN para adaptar nosso site às novas mudanças, quando estivermos em dia, atualizaremos o status do site para a Resolução 497/2014).
Acrescentado ficha da infração do Art.230 XXIII ( Código da Infração nº756-00).
5º Mudança: Revogação das fichas de infrações:( Estamos aguardando a publicação das fichas(anexos) pelo DENATRAN para adaptar nosso site às novas mudanças, quando estivermos em dia, atualizaremos o status do site para a Resolução 497/2014).
art. 244, I (códigos de infração 703-02 e 703-04) e
art. 244, II (códigos de infração 704-82 e 704-84).
Um agente de trânsito poderá lavrar um auto de infração, em situação de blitz, mesmo não tendo visto a infração, por solicitação de outro agente de trânsito que tenha visto a solicitação e convalide o AIT?
ResponderExcluirOlá meu caro,
ExcluirSim, visto que a resolução 497/2014 alterou o MBFT(Resolução 371/2010). Foi trocada a palavra "presenciar" para "constatar". DESDE QUE ambos estejam em operação de comando de fiscalização.
Abraço!
Um policial efetua uma abordagem de rotina, logo constata alguma irregularidade, ele pode pedir o auxilio de um agente de transito da sua corporação para autuar?
ResponderExcluirOlá meu caro,
ExcluirTecnicamente NÃO. Ambos os agentes devem ter capacidade para autuar. Ambos os policiais militares para executar a fiscalização de trânsito devem estar CREDENCIADOS, ou seja, possuir o curso de formação específico para esta atividade. O Comando de fiscalização que se refere a Resolução 497/14 é de TRÂNSITO, e não policial.
CTB.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
Abraço!
Caso a infração seja estática e ainda esteja presente quando o colega chegar, creio que é possível.
ExcluirOlá. Minha dúvida. Auto de infração preenchido pelo agente sem abordagem. Art. 197 do CTB. Consta no MBFT que o campo Observações é de preenchimento obrigatório, mas o recurso foi indeferido. Houve alguma mudança neste sentido para terem ignorado tal disposição legal?
ResponderExcluirOlá meu caro,
ExcluirDepende da data da infração, a Resolução CONTRAN 480/2014 diz o seguinte:
“Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de julho de 2014.”
Se antes desta data, realmente poderão indeferir.
Abraço!
Olá ! Minha dúvida é que se um agente credenciado e apto na atividade de fiscalização de transito e fardado, só que transitando em seu veiculo particular (moto), porem na rodovia que trabalha, presencia uma infração muito grave, pode fazer a multa ??? No caso sem abordagem ???
ResponderExcluirGrato !
Penso que não deva existir convênios. Creio que deva os órgãos de trânsito ter seu quadro de efetivo.Aqui no MT tem aprovados e classificados e o governo não chama, mas usam a PM no trânsito. Blitz também não vejo com bons olhos porque geralmente é para arrecadar grana. Não concordo porque o órgão de transito sabe exatamente quem esta em débito então deve acionar o individuo pelos meios legais. Compete à PM, quando credenciado, FISCALIZAR como é o texto da lei, contudo eles fazem tudo (lavra multa, medidas administrativas etc.) Se é fiscalizar eles não podem interpretar a seus modo até porque se fosse este o entendimento estendido, a Lei não especificaria nos artigos 24, VI, (Municipios); 22, V, (Estados, DF) 21,VI, (U, E, M) e 20, I (PRF). Acho que a PM esta indo além do que lhe compete e deve restringir em fiscalizar (apenas observar, advertir quem estiver mal estacionado, etc). O que me diz Mestre
ResponderExcluirOlhe bem a pergunta (Na atividade de fiscalização).
ExcluirO Agente da Autoridade é a pessoa física e não o veículo utilizado no transporte se estiver exercendo a atividade pode sim pois o mesmo tem fé pública para tal a sua omissão sim poderá gerar processo por prevaricação e poderá até ser demitido após processo legal Abraço.
Bom dia. Gostaria que me esclarecesse as seguintes dúvidas: 1ª. Após a municipalização do trânsito é obrigatória ou facultativa a nomeação do Conselho Municipal de Trânsito? 2ª. É obrigatório que o município tenha um engenheiro de transito? 3ª. É obrigatório ou facultativo que o município faça convenio com a Polícia Militar para fiscalização do trânsito no perímetro urbano? Desde já meus sinceros agradecimentos
ResponderExcluirExiste uma regra para quanto autuar e quando não autuar?
ResponderExcluirola no campo destinado ao nome do condutor, se for colocado outra informação que difere do nomo ex:"veiculo em transito" cabe recurso e torna o auto inconsistente?
ResponderExcluirLevei uma notificação de autuação do art. 169 com o cod. 5207. Porém na notificação no campo observação está em branco. está correta essa aplicabilidade de multa?
ResponderExcluirvenho para devidos fins ressaltar, então toda a resolução 371 do CONTRAN foi revogada??? campo de observações, obrigatoriedades de descrever os fatos narrados de algumas autuações não são mais validos nessa resolução 371????
ResponderExcluir(021)9.8888-8869. ass.; Pablo Orion. nem todo mundo que é acusado merece ser condenado...