Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Lei nº 12.997, de 18 junho de 2014 - Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.


TRABALHADOR EM MOTOCICLETA - ATIVIDADE PERIGOSA



    Não poderíamos deixar de fazer alguns comentários sobre os benefícios que esta Lei trouxe a esta atividade.

    Ressalta-se que o adicional por periculosidade já existia na CLT para profissionais com exposição permanente a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” e para aqueles que estão expostos a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Com a lei 12997/14, os profissionais que trabalham em motocicletas, seja como motoboy, mototaxista ou motofrete, agora têm direito ao adicional de insalubridade. No entanto, o adicional é válido apenas para aqueles que trabalham formalmente – ou seja, com carteira assinada – terão direito ao benefício previsto em lei.
 
    Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20/6) a Lei 12.997/2014, que acrescenta o parágrafo 4 ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

     Nada mais justo que a concessão deste benefício aos profissionais que exercem esta atividade. Com a sanção, os motociclistas terão direito a adicional de 30% sobre o salário por periculosidade. Segundo a Secretaria Geral da Presidência, a lei vai abranger as profissões de mototaxista, motoboy, motofrete e serviço comunitário de rua.

Eis o que diz a letra da Lei:


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: Ver tópico

“Art. 193. ...................................................................... .............................................................................................

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico


Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Manoel Dias 


Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014 

REGULAMENTAÇÃO DE QUEM RECEBERÁ O ADICIONAL.

DOU 14/10/2014.

PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Re- gulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras pro- vidências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora
nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da pericu- losidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Comentários

  1. Tenho serviço feito em moto porem não poderei ser liberado pelo RH da empresa a ganhar pois sou registrado como office boy,porem meu serviço é feito de moto,oque faço?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Você faz jus ao benefício, pois é trabalhador em motocicleta. Os motoboys tsmbém fazem jus ao benefício.

      Segundo a Presidenta Dilma Roussef.

      "Hoje é inconcebível uma cidade sem motoboys."Nada mais justo e necessário (do que o adicional). É uma categoria que enfrenta o trânsito e todos os perigos que daí advém".

      No entanto, deve ser ressaltado que os efeitos pecuniários decorrentes dessa importante conquista não são aplicados imediatamente.

      CLT:
      "Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11"

      Art. 193. "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a(...)"

      Logo, presume-se que os efeitos pecuniários decorrentes dessa alteração legislativa somente ocorrerão após a regulamentação da atividade prevista no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT pelo Ministério do Trabalho.

      Ou seja, ainda é necessário a prévia regulamentação do Ministro do Trabalho, indicando a condição de trabalho como insalubre ou perigosa.

      Abraço !

      Excluir
  2. Caro amigo, trabalho como promotor de vendas e uso a moto para me deslocar de um local para outro. Como uso a moto tenho direito tambem? agradeço a atenção

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se a sua carteira de trabalho está assinada como promotor de vendas, creio que não faz jus ao benefício.

      Abraço!

      Excluir
    2. sou promotor de vendas, essa lei valerá para nós sim, me desloco todos os dias de moto para atender os clientes. tenho contrato com minha empresa que me paga ajuda de custo para trabalhar com minha moto, Tenho certeza que promotores de vendas terão direito sim.

      Excluir
  3. Sou vigilante em uma Fazenda de pescados e meu chefe proibiu o tráfego de motocicleta após a portaria da fazenda, tendo como base esse novo artigo. Queria saber se essa proibição é correta, pois percorremos na média de 3km após a portaria mais apenas para chegar no ponto de trabalho.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      O fato do seu chefe proibir o tráfego dentro da fazenda para não pagar o adicional está completamente equivocado.

      Existe uma diferença entre as pessoas que trabalham sobre a motocicleta e as pessoas que utilizam a motocicleta como meio de transporte para chegar ao trabalho.

      Pessoas que utilizam a motocicleta como meio de trabalho FAZEM JUS AO ADICIONAL. Ex. motoboys, motofrete e mototáxi;

      Pessoas que utilizam a motocicleta para chegar ao trabalho. Ex. trabalhadores em geral ( padeiros, mecânicos, trabalhadores de fazendas, etc) NÃO FAZEM JUS AO ADICIONAL, pois não utilizam a motocicleta como meio de trabalho, mas como meio de transporte para chegar ao trabalho.

      Portanto, a tal proibição é desnecessária.

      Abraço !

      Excluir
  4. Trabalho em uma empresa como cobrador externo e utilizo motocicleta para esse serviço.Tenho direito a esse adicional?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      A lei ainda aguarda regulamentação. Acontece que para os motoboy, mototaxi e motofrete, a atividade em motocicleta faz parte das atribuições do cargo. No caso de outras profissões, podem ser utilizados outros meios de transporte, como o carro ou pagamento de vale transporte.

      Tudo é possível, com a regulamentação tudo irá ficar mais claro.

      Por hora, nosso entendimento é este.

      Abraço !

      Excluir
  5. Boa Noite.
    Sou Funcionário Publico Estatutário .Cargo de Agente Fiscal.Para desenvolver minhas atividades, utilizo uma moto.Pergunto se faço jus ao benefício,pois uma das exigências do Concurso era ser habilitado na categoria AB.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      A lei ainda aguarda regulamentação. Acontece que para os motoboy, mototaxi e motofrete, a atividade em motocicleta faz parte das atribuições do cargo. No caso de outras profissões, podem ser utilizados outros meios de transporte, como o carro ou pagamento de vale transporte.

      Tudo é possível, com a regulamentação tudo irá ficar mais claro.

      Por hora, nosso entendimento é este.

      Abraço !

      Excluir
  6. Olá, sou entregador de tintas e seus derivados, minha carteira está assinada com entregador, consigo entrar nessa lei?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. A lei ainda aguarda regulamentação, acreditamos que não faça jus ao benefício. Abraço!

      Excluir
  7. Sou vigia de condomínio eu tenho direito a insalubridade?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. A lei ainda aguarda regulamentação, acreditamos que não faça jus ao benefício. Abraço!

      Excluir
  8. Bom dia
    No caso de empresas que possuem moto própria, não cobram pelo serviço de entrega, e quando não tem entrega o funcionário registrado como serviços gerais exerce outras funções como conferência de estoque....., está obrigado a pagar o adicional de periculosidade?
    Obrigado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70060384229 RS (TJ-RS)
      Data de publicação: 15/08/2014
      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE MOTOCICLETA. Em se tratando de agente municipal de trânsito, o veículo particular não é o instrumento do trabalho, embora facilite o deslocamento do executado ao local do serviço para o desempenho das suas atividades profissionais. Em decisão monocrática do Relator, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70060384229, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 17/07/2014)
      Encontrado em: Vigésima Câmara Cível Diário da Justiça do dia 15/08/2014 - 15/8/2014 Agravo de Instrumento AI 70060384229 RS (TJ-RS) Carlos Cini Marchionatt

      Excluir
  9. Sou promotor de vendas tenho direito ese benefício?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      A lei aguarda regulamentação. Acreditamos que não faça jus ao benefício.

      Abraço!

      Excluir
  10. Meus Caros,

    A regulamentação saiu no DOU de 14/10/2014. Colocamos acima.

    Abraço a todos!

    ResponderExcluir
  11. Sou instrutor de trânsito trabalho em um cfc dando aulas de moto tenho direito

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Após a regulamentação, fica claro que o instrutor de CFC de motocicletas deve fazer jus ao benefício.

      Excluir
  12. Pessoal, leiam a Lei:

    §4° São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

    Faz jus ao adicional o trabalhador que utiliza a motocicleta durante o horário de serviço para a realização de suas atividades.
    Em momento algum cita que somente motoboys ou motofretes terão direito.

    ResponderExcluir
  13. Boa noite! Comecei a receber esse adicional nesse mês, mas tenho uma duvida. Deve ser feito a alteração de salário na carteira de trabalho e, constar os 30% do adicional com o salário? Ou o adicional deve ser colocado somente no holerite?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Consulte um especialista em contabilidade. Pessoalmente, não vemos problema em constar somente no holerite.

      Excluir
  14. Boa tarde,sou auxiliar de escritório porém faço todo o serviço externo de moto todos os dias e faço entrega também,será que eu faço jus ao beneficio,
    Grato pela atenção!!!

    ResponderExcluir
  15. Boa noite,sou motorista de caminhão,mas meu patrão sempre me pede para fazer serviços com moto me expondo a risco de acidente pois trafego em uma estrada chamada BR316 que e super perigoso.ele diz que não vai pagar pelo adicional.Como devo proceder?obrigada.

    ResponderExcluir
  16. Boa tarde... Sou agente de trânsito municipal concursada, gostaria de saber se me incluo nos 30% por periculosidade por conduzir motocicleta durante as fiscalizações?

    ResponderExcluir
  17. oi trabalhava em um pet movel no transito o dia todo.tem o gerador pra manter a energia e é com gasolina gostaria de saber se recebo esse beneficio ou nao..... é um local bem perigoso pela gasolina e muito pelo e muito barrulho....

    ResponderExcluir
  18. Olá boa noite...trabalho como agente de fiscalização em uma prefeitura, meu trabalho é desenvolvido com moto diariamente...acontece que o departamento juridico da prefeitura indeferiu o pedido alegando que era necessário um laudo de um médico do trabalho ou um engenheiro do trabalho, o que devo fazer? Agradeço muito a ajuda desde já.

    ResponderExcluir
  19. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.